1. SO RIOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ELVIO LUIZ DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME BOLOGNINI TAVARES
OAB/PR 074535·CPF·Representa: Autor
MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI
OAB/PR 046331·CPF·Representa: Autor
DANILO BORGES PAULINO
OAB/PR 074368·CPF·Representa: Autor
FELIPE CATARIM FABIANO
OAB/PR 113653·Representa: Autor
DANILO BORGES PAULINO
OAB/PR 74368·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:53
Publicação
12/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878889/PR (2025/0082802-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SO RIOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME BOLOGNINI TAVARES - PR074535
DANILO BORGES PAULINO - PR074368
FELIPE CATARIM FABIANO - PR113653
AGRAVADO: ELVIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI - PR046331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878889/PR (2025/0082802-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SO RIOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME BOLOGNINI TAVARES - PR074535
DANILO BORGES PAULINO - PR074368
FELIPE CATARIM FABIANO - PR113653
AGRAVADO: ELVIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI - PR046331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878889/PR (2025/0082802-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SO RIOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME BOLOGNINI TAVARES - PR074535
DANILO BORGES PAULINO - PR074368
FELIPE CATARIM FABIANO - PR113653
AGRAVADO: ELVIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI - PR046331
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878889/PR (2025/0082802-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SO RIOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME BOLOGNINI TAVARES - PR074535
DANILO BORGES PAULINO - PR074368
FELIPE CATARIM FABIANO - PR113653
AGRAVADO: ELVIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI - PR046331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878889/PR (2025/0082802-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SO RIOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME BOLOGNINI TAVARES - PR074535
DANILO BORGES PAULINO - PR074368
FELIPE CATARIM FABIANO - PR113653
AGRAVADO: ELVIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI - PR046331
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:49
Redistribuição
23/04/2025, 11:30
Recebimento
23/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878889/PR (2025/0082802-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SO RIOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME BOLOGNINI TAVARES - PR074535
DANILO BORGES PAULINO - PR074368
AGRAVADO: ELVIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI - PR046331
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Distribuição
14/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878889/PR (2025/0082802-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SO RIOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME BOLOGNINI TAVARES - PR074535
DANILO BORGES PAULINO - PR074368
AGRAVADO: ELVIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI - PR046331
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:01
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 09:15
Recebimento
12/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006492-67.2022.8.16.0017 Recebo e desprovejo os embargos declaratórios (mov. 368.1), porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito c.r.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006492-67.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006492-67.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$104.800,00 Autor(s): ELVIO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão de contrato proposta por Elvio Luiz dos Santos em face de Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na petição inicial (mov. 1.1) a parte autora afirma: i) ser cessionário comprador dos direitos sobre o imóvel do lote nº 5, quadra C, situado no loteamento Estância Mandijuba do Ivaí, Engenheiro Beltrão – PR; ii) os direitos foram originariamente comprados por Rita de Cássia Costa de Araújo, cedidos para Luiz Renato de Paula Barbosa e Alex Pereira Dos Santos, que alienaram os direitos à parte autora; iii) em 29/01/2019 foi realizado aditivo de contrato, prorrogando-se o pagamento das 7 parcelas finais; iv) o contrato não prestar informações adequadas quanto ao preço à vista de pagamento do imóvel; v) ter lhe sido prometida a entrega de lote amparado com infraestrutura construída e regularizada perante o município; vi) ser abusiva a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade; vii) notificou a incorporadora informando a vontade de rescindir o contrato; viii) haver culpa da parte ré pelo desfazimento contratual, sendo necessária a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos e, alternativamente, que seja afastada a cláusula penal e seja determinada a retenção de 10% dos valores pagos; ix) requer a concessão de tutela de urgência para que seja depositado do imóvel em juízo e sejam suspensas as cobranças de valores do contrato e proibida a parte ré de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito; x) pede o julgamento pela procedência dos pedidos; xi) junta documentos (mov. 1.2-1.29). Determinada emenda a inicial (mov. 13) e realizada sua apresentação (mov. 16) ocorreu decisão inicial positiva com o deferimento da gratuidade da justiça e o indeferimento da tutela de urgência (mov. 19). Citada pelo correio (mov. 23) a parte ré apresentou contestação (mov. 25) e alega, preliminarmente: A) inépcia da petição inicial; B) indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito: i) ausência de prova dos valores efetivamente pagos; ii) regularidade do empreendimento, que recebeu certificado de conclusão das obras básicas de infraestrutura emitido pela municipalidade; iii) eventual ausência de registro não acarreta desfazimento ou nulidade do contrato, em vista de o vício ser sanável; iv) inexistir prova da mora; v) ser válido constar no contrato apenas o valor do imóvel a prazo, pois foi a forma de pagamento escolhida pelo promissário adquirente, não existindo a cobrança de juros; vi) eventual desfazimento do contrato deve se dar por culpa da parte autora, autorizando-a a reter valores do contrato; vii) pede o julgamento pela improcedência dos pedidos; viii) junta documentos (mov. 25.2-25.5). Apresentada réplica (mov. 29). O processo foi saneado com a rejeição das teses preliminares. Foi declarada relação de consumo e invertido o ônus da prova (mov. 32). Adiante, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 40), vindo os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato proposta por Elvio Luiz dos Santos em face de Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. A parte autora pretende a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel lote nº 5, quadra C, situado no loteamento Estância Mandijuba do Ivaí, Engenheiro Beltrão – PR, adquirido por cessão de Luiz Renato de Paula Barbosa e Alex Pereira dos Santos. Afirma que o contrato não informa o valor de pagamento à vista e que o imóvel não foi disponibilizado com obras de infraestrutura previstas no pacto. Sustenta culpa da parte ré no desfazimento contratual. A parte ré defende a regularidade do empreendimento e ter recebido certificado de conclusão de obras de infraestrutura emitida pelo município de Engenheiro Beltrão. Afirma que a ausência de registro do loteamento é vício sanável, e válido constar no contrato só o preço à prazo sendo a modalidade escolhida pelo adquirente. Atribui culpa à parte autora pelo desfazimento do contrato. Declarada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32). Em razão disso é necessário que se observe o cumprimento dos direitos básicos do consumidor, neste caso, especificamente, o direito à informação adequada e clara sobre o produto (art. 6, III, CDC). A relação jurídica das partes decorre do instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade condominial (mov. 1.13). E a parte autora adquiriu os direitos de Luiz Renato de Paula Barbosa e Alex Pereira dos Santos mediante instrumento particular de cessão de direitos sobre unidade condominial e sub-rogação no compromisso de compra e venda de unidade condominial (mov. 1.15). É possível verificar que o imóvel foi alienado pelo preço total de R$104.800,00 a ser pago em 262 parcelas mensais e sucessivas, atualizado monetariamente em 6% ao ano quando o índice IGPM não acumular percentual maior. Não prospera a tese de que a ausência de previsão do preço à vista do imóvel acarreta a nulidade do contrato, porque a opção adotada pelo adquirente foi pelo pagamento à prazo. Tal cláusula inclusive é dotada de todas as informações necessárias, tais como o valor, quantidade de pagamento e índice de correção monetária. Quanto a quantidade de pagamentos realizados, há informação de que foram adimplidos o sinal e 77 das 262 parcelas acordadas (mov. 1.29). E ainda que os pagamentos tenham sido concretizados por pessoas diversas, o direito à restituição desses valores se concentra na parte autora em razão da cessão comprovada. Verifico na matrícula do imóvel que em 03/11/2020 foi averbada na matrícula a informação de que em 10/07/2019 o Município de Engenheiro Beltrão atestou a conclusão das obras básicas de infraestrutura no empreendimento Estância Mandijuba do Ivaí (mov. 25.5), fato impeditivo da tese autoral de que não foram concluídas. Há, portanto, mero descontentamento com o negócio realizado e culpa exclusiva da parte autora pelo desfazimento. Cabe, portanto, a retenção pela parte ré de parcela dos valores pagos, até por força do contrato se submeter ao Código de Defesa do Consumidor e a adequação ao que determina a súmula nº 543 do STJ: SÚMULA N. 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Pode-se afirmar, ainda, que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça paranaense adota e se alinha ao entendimento, estabelecendo em casos análogos ao dos autos um percentual de retenção entre 10% a 25% do valor pago em favor do vendedor. (...)Pacífica a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cláusula de retenção deverá ser calculada sobre o valor pago pelo comprador, e não sobre o valor de mercado do imóvel, e de que a devolução deverá ocorrer de forma imediata e integral, e não após a revenda do bem ou de forma parcelada. 3. “A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados” (TJPR - 12ª C.Cível - 0006836-75.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 26.11.2018). O direito à retenção de valores cumpre finalidade análoga ao instituto da cláusula penal compensatória para recompor o vendedor das perdas e danos inerentes ao empreendimento, abarcando taxas e valores pelo uso do imóvel. No caso em tela, entendo por bem fixar o direito de retenção em 20% dos valores pagos pela parte autora para fazer frente às perdas e danos, e outras consequências do distrato, restituindo o restante à parte autora. O valor a ser restituído deve ser atualizado do desembolso pela média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95 e contar juros moratórios legais de 1% ao mês do trânsito em julgado. Fica autorizada a parte ré a deixar de restituir (se pago) ou cobrar (caso contrário) os débitos relativos ao IPTU que incidem sobre o imóvel pelo tempo da posse pela parte autora a até a data do trânsito em julgado da presente sentença. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda nº 491 por culpa exclusiva da parte autora (mov. 1.5). DECLARAR o direito da parte ré em reter 20% dos valores recebidos por conta do contrato desfeito, além de cobrar valor equivalente ao IPTU incidente sobre o imóvel no tempo da posse da parte autora até o trânsito em julgado nos termos da fundamentação, a título de perdas e danos pela rescisão do contrato; CONDENAR a parte ré a restituir para a parte autora os demais valores recebidos por conta do contrato. Os valores devem ser corrigidos monetariamente do desembolso pela média dos índices INPC e IGP-M e contar juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Declaro sucumbência recíproca mas em proporções diferentes, ao que CONDENO a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e a parte ré em 1/3 bem como fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cabendo 1/3 ao patrono da parte autora e 2/3 ao da ré. Observe-se, porém, a gratuidade processual deferida em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data lançada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006492-67.2022.8.16.0017 Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Preclusa, encaminhem-se os autos para sentença. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006492-67.2022.8.16.0017 A ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita sem, no entanto, juntar qualquer comprovação do alegado. Considerando que a condição de pobreza se presume, cabe à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção, do qual não se desincumbiu. Por ora, assim, mantenho o benefício deferido. A ré alega, em sede de petição inicial inepta, que não existe documento assinado entre autor e réu. De fato, o contrato inicial não foi firmado entre autor e réu, mas as cessões de direito constam nos autos, em mov. 1.14 e 1.15, com, inclusive, anuência da ré. Não há de se falar em inépcia. Todas as condições da ação estão preenchidas. Não há, de mesma forma, falta de interesse de agir. O valor de eventual multa ou retenção é sobre o valor total do que já fora pago. Em que pese existam valores incontroversos, o que será eventualmente dele retido depende destes valores. Sem demais prejudiciais que não tateiem o mérito da presente demanda (o qual será apreciado em sentença) e, estando o feito em ordem passo a deliberar acerca da relação de consumo e quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial (mov. 1.1), visto que “O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TJPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.). A existência da relação de consumo não foi impugnada pela ré e é implícita ao caso em tela, ao passo que deve ser acolhido o pleito do autor no sentido de ser reconhecida a existência de relação e de ser invertido o ônus da prova, tendo em vista que inegável a hipossuficiência do autor em face da requerida, tanto financeira quanto técnica. Portanto, na busca do equilíbrio pelas partes, procedo à inversão do ônus probatório, à luz do art. 6º, inc. VIII do código consumerista. Intimem-se as partes desta decisão, bem como, para especificarem, em quinze dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006492-67.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006492-67.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$104.800,00 Autor(s): ELVIO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Defiro a gratuidade processual em favor da autora. Indefiro a tutela de urgência pois não verifico perigo de dano no presente caso. O depósito do imóvel nos autos não desonerará a parte do pagamento dos impostos, tal como pretendido, pois a rescisão do contrato e o alcance dos efeitos é objeto de mérito. Anote-se. Além disso, DETERMINO que a audiência preliminar de conciliação ou mediação (conforme for, CPC, 334), a ser realizada por videoconferência ou sistema misto (caso alguma parte a solicite), cujo ato será realizado por conciliador/mediador do CEJUSC, a quem caberá o agendamento e a realização do(s) ato(s), seja realizada em momento subsequente e em caso de efetiva manifestação de interesse pelas partes. CITE-SE a parte ré, conforme regras do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (CPC, 335, III), sob pena de revelia (CPC, 344/ss). Maringá - PR, data registrada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ELL
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006492-67.2022.8.16.0017 Em narrativa, ainda que unilateral, de peça vestibulanda, a parte pede pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar o depósito judicial do lote, bem como a suspensão do pagamento das parcelas mensais. Tudo com fundamento no ‘descumprimento de obrigações’ pela parte ré. Ocorre que, não há explicações quanto à quais são estas obrigações, e sequer documentos que demonstrem a probabilidade de direito em questão. De mesmo modo, não fica evidenciado qual seria o perigo de dano que ensejasse o depósito judicial do lote. Assim, determino emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para que o autor melhor instrua o seu pedido. Ao depois, voltem conclusos como ‘urgente’ para análise da liminar. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006492-67.2022.8.16.0017 Para avaliar-se o pleito de antecipação de tutela, deve a parte autora esclarecer se está ou não em dia com próprias obrigações, abstraídas as teses de invalidade. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS