Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893440/SP (2025/0106043-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364
AGRAVADO: EDWIGES FERREIRA DE MATTOS SILVARES
ADVOGADOS: FÁBIO TELENT - SP115577
MARIA RITA DE ANDRADE FERREIRA CANOVES - SP302667
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A.
INTERESSADO: LUCIANA FERREIRA DE MATTOS SILVARES
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO. APELA A AUTORA SUSTENTANDO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, POIS O CONTRATO FOI CANCELADO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE JÁ ESTAVA AUTORIZADO. APELA A CORRÉ ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E LICITUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO DO APELO DA CORRÉ E CABIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OPORTUNIZANDO A PURGAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 94 DESTE E. TRIBUNAL. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. A CONDUTA DAS CORRÉS EXCEDEU AO MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDORA QUE SOFREU ABALO PSICOLÓGICO PELA RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA DO CONTRATO ÀS VÉSPERAS DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE JÁ ESTAVA AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM RS 10.000,00. RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, no que concerne à redução do valor da indenização, eis que desproporcional, sob pena de causar enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: Como já pacífico na jurisprudência, o montante arbitrado em indenização por danos morais, pode ser revisto quando se mostrar elevado, inadequado ou desproporcional por este Superior Tribunal de Justiça Na presente hipótese, se observa que o montante de R$10.000,00, confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos (fl. 604). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, no que concerne à ausência de cometimento de ato ilícito capaz de ensejar a reparação civil, trazendo a seguinte argumentação: Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar. Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. [...] Claro está, portanto, que a Recorrente em momento algum cometeu ato ilícito ou ilícito contratual. Patente, pois, a reforma do v. acórdão, uma vez que como demonstrado, a conduta da Qualicorp é legítima, estando respaldada no contrato de seguro celebrado entre as partes, não tendo, portanto, o condão de ensejar danos morais. Diante de todo o exposto, requer seja reformada o v. acórdão, uma vez que não houve caracterização de abalo moral que ensejasse qualquer tipo de indenização (fl. 605). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O valor da indenização como sabido, deve ser fixado com equidade e moderação, não podendo ser tão baixo a ponto de fazer com que o ofensor deixe de perceber a reação do ordenamento jurídico à lesão praticada, nem tão elevado a ponto de servir como fonte de enriquecimento sem causa por parte do lesado. Observados esses parâmetros e também o caráter educativo da reprimenda, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00, com juros de mora da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ (fl. 599). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Outrossim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto aos danos morais, respeitado o entendimento da d. magistrada de primeiro grau, a rescisão unilateral indevida do contrato configura sua ocorrência, principalmente porque ocorrido às vésperas do procedimento cirúrgico que estava agendado. O abalo psicológico decorre da própria condição aflitiva vivenciada pela consumidora e indevidamente majorada pela indevida rescisão unilateral do contrato (fl. 598). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN