Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 19:18
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 15:22
Publicação
20/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 13:50
Protocolo de Petição
18/08/2025, 13:36
Publicação
15/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Petição (Memoriais)
17/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:29
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:59
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 08:37
Publicação
20/03/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VENICIO DA SILVA NETO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] Quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, o embargante expôs em todos os meios processuais cabíveis, em segundo grau de jurisdição, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a invalidade da segunda suspensão processual na execução, a qual é manifestamente inválida nos termos do art. 921, § 1º, § 2º do CPC e perceba que não foi por falta de manifestação da embargante nesse tópico, visto que desde o início do agravo de instrumento vem prequestionando este tema.[...] (fl. 320) [...] Nestes termos, ante a discussão de matéria exclusivamente de direito, não há o que se falar em revaloração de provas, muito menos de incidência da súmula 7 do STJ, como o próprio agravante apresentou tanto em seu recurso especial, como no agravo, ou seja, o próprio despacho recorrido incidiu em erro ao apontar reexame de provas, sendo que o que se discute é matéria exclusivamente de direito..[...] (fl. 325) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:49
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:35
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VENICIO DA SILVA NETO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:41
Publicação
24/01/2025, 00:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2025, 13:21
Protocolo de Petição
23/01/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829170/SP (2024/0487096-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VENICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.