Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado -..ao autor para dar prosseguimento ao feito, ficando ciente que os autos serão remetidos ao Arquivo.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado -...ciente as partes que o presente feito tramitava no E. Tribunal de Justiça e que se encontra na serventia. Cumpram-se o V. Acórdão.....
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
01/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 11:52
Publicação
18/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•14/04/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•17/11/2025, 00:00
01/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 11:52
Publicação
18/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 08:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:25
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 340-341): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO SEM GRADE DE PROTEÇÃO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NAS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (R$ 200,00) E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS OFERTADOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL E MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE E DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ACORDO COM ART. 37, § 6º, DA CF/88. OMISSÃO ESPECÍFICA. EVENTO LESIVO COMPROVADO MEDIANTE FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM AS LESÕES E FERIDAS COMPATIVEIS COM A PARTE DO BUEIRO EM QUE A GRADE SE ENCONTRAVA FORA DO LOCAL DEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER MAJORADO PARA 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUANTIA MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE TENDO EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ALINHANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Em seu recurso especial de fls. 363-370, o recorrente alega que "na dicção do artigo 333 do Código Civil, a Recorrida não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o fato alegado e o dano apresentado". Prossegue, afirmando que "o v. acórdão não fundamenta a razão de ter majorado os danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais)". Aduz, ainda, ser "evidente que a presente demanda trata-se de tese repetitiva, de baixa complexidade e de valor inestimável", pugnando pela aplicação, ao caso, do entendimento deste STJ que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade. O Tribunal de origem, às fls. 379-387, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) II- Do Recurso Especial interposto pelo Município de Volta Redonda Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo Colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Outrossim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado – admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré- questionamento ficto). (...) Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”) da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais, nos termos da fundamentação supra. Em seu agravo, às fls. 409-412, o agravante sustenta que "como se extrai das razões recursais, o Recurso Especial está fundamento em matéria de já devidamente prequestionada nos autos desde a peça de resistência, haja vista que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro utilizou-se de parâmetros diversos daqueles concebidos pela doutrina e jurisprudência para a condenação da Fazenda Pública em reparação por danos morais e materiais". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, que apregoam a inadmissibilidade do recurso especial quando não ventilada, na Corte de origem, a questão federal suscitada. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA - SAAE/VR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 340-341): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO SEM GRADE DE PROTEÇÃO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NAS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (R$ 200,00) E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS OFERTADOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL E MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE E DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ACORDO COM ART. 37, § 6º, DA CF/88. OMISSÃO ESPECÍFICA. EVENTO LESIVO COMPROVADO MEDIANTE FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM AS LESÕES E FERIDAS COMPATIVEIS COM A PARTE DO BUEIRO EM QUE A GRADE SE ENCONTRAVA FORA DO LOCAL DEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER MAJORADO PARA 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUANTIA MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE TENDO EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ALINHANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Em seu recurso especial de fls. 357-362, a recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, ao artigo 393, da Lei nº 10.406/2002, e ao artigo 14, §3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, ao argumento de que o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo e aleatório, desviando a finalidade da medida e desrespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do ordenamento jurídico. Destaca, ainda, que de acordo com os dispositivos legais apontados como infringidos, o escoamento de águas pluviais é responsabilidade da prefeitura, e sustenta não haver responsabilidade civil em casos de força maior. Por fim, afirma que a prestadora de serviço não deverá ser responsabilizada caso a culpa do dano seja exclusiva do consumidor ou de terceiros. O Tribunal de origem, às fls. 379-387, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) I- Do Recurso Especial interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda (SAAE/VR) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). (...) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais, nos termos da fundamentação supra. Em seu agravo, às fls. 417-422, a agravante argumenta que "interpõe o Agravo em Recurso Especial, com o objetivo de demonstrar violação dos artigos 944 da Lei 10.406 de 2022 e artigo 14 da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o Tribunal negou-lhe vigência". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 09:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 09:03
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 340-341): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO SEM GRADE DE PROTEÇÃO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NAS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (R$ 200,00) E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS OFERTADOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL E MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE E DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ACORDO COM ART. 37, § 6º, DA CF/88. OMISSÃO ESPECÍFICA. EVENTO LESIVO COMPROVADO MEDIANTE FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM AS LESÕES E FERIDAS COMPATIVEIS COM A PARTE DO BUEIRO EM QUE A GRADE SE ENCONTRAVA FORA DO LOCAL DEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER MAJORADO PARA 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUANTIA MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE TENDO EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ALINHANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Em seu recurso especial de fls. 363-370, o recorrente alega que "na dicção do artigo 333 do Código Civil, a Recorrida não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o fato alegado e o dano apresentado". Prossegue, afirmando que "o v. acórdão não fundamenta a razão de ter majorado os danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais)". Aduz, ainda, ser "evidente que a presente demanda trata-se de tese repetitiva, de baixa complexidade e de valor inestimável", pugnando pela aplicação, ao caso, do entendimento deste STJ que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade. O Tribunal de origem, às fls. 379-387, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) II- Do Recurso Especial interposto pelo Município de Volta Redonda Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo Colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Outrossim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado – admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré- questionamento ficto). (...) Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”) da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais, nos termos da fundamentação supra. Em seu agravo, às fls. 409-412, o agravante sustenta que "como se extrai das razões recursais, o Recurso Especial está fundamento em matéria de já devidamente prequestionada nos autos desde a peça de resistência, haja vista que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro utilizou-se de parâmetros diversos daqueles concebidos pela doutrina e jurisprudência para a condenação da Fazenda Pública em reparação por danos morais e materiais". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, que apregoam a inadmissibilidade do recurso especial quando não ventilada, na Corte de origem, a questão federal suscitada. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 340-341): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO SEM GRADE DE PROTEÇÃO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NAS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (R$ 200,00) E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS OFERTADOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL E MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE E DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ACORDO COM ART. 37, § 6º, DA CF/88. OMISSÃO ESPECÍFICA. EVENTO LESIVO COMPROVADO MEDIANTE FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM AS LESÕES E FERIDAS COMPATIVEIS COM A PARTE DO BUEIRO EM QUE A GRADE SE ENCONTRAVA FORA DO LOCAL DEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER MAJORADO PARA 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUANTIA MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE TENDO EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ALINHANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Em seu recurso especial de fls. 363-370, o recorrente alega que "na dicção do artigo 333 do Código Civil, a Recorrida não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o fato alegado e o dano apresentado". Prossegue, afirmando que "o v. acórdão não fundamenta a razão de ter majorado os danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais)". Aduz, ainda, ser "evidente que a presente demanda trata-se de tese repetitiva, de baixa complexidade e de valor inestimável", pugnando pela aplicação, ao caso, do entendimento deste STJ que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade. O Tribunal de origem, às fls. 379-387, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) II- Do Recurso Especial interposto pelo Município de Volta Redonda Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo Colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Outrossim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado – admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré- questionamento ficto). (...) Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”) da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais, nos termos da fundamentação supra. Em seu agravo, às fls. 409-412, o agravante sustenta que "como se extrai das razões recursais, o Recurso Especial está fundamento em matéria de já devidamente prequestionada nos autos desde a peça de resistência, haja vista que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro utilizou-se de parâmetros diversos daqueles concebidos pela doutrina e jurisprudência para a condenação da Fazenda Pública em reparação por danos morais e materiais". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, que apregoam a inadmissibilidade do recurso especial quando não ventilada, na Corte de origem, a questão federal suscitada. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA - SAAE/VR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 340-341): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO SEM GRADE DE PROTEÇÃO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NAS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (R$ 200,00) E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS OFERTADOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL E MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE E DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ACORDO COM ART. 37, § 6º, DA CF/88. OMISSÃO ESPECÍFICA. EVENTO LESIVO COMPROVADO MEDIANTE FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM AS LESÕES E FERIDAS COMPATIVEIS COM A PARTE DO BUEIRO EM QUE A GRADE SE ENCONTRAVA FORA DO LOCAL DEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER MAJORADO PARA 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUANTIA MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE TENDO EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ALINHANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Em seu recurso especial de fls. 357-362, a recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, ao artigo 393, da Lei nº 10.406/2002, e ao artigo 14, §3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, ao argumento de que o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo e aleatório, desviando a finalidade da medida e desrespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do ordenamento jurídico. Destaca, ainda, que de acordo com os dispositivos legais apontados como infringidos, o escoamento de águas pluviais é responsabilidade da prefeitura, e sustenta não haver responsabilidade civil em casos de força maior. Por fim, afirma que a prestadora de serviço não deverá ser responsabilizada caso a culpa do dano seja exclusiva do consumidor ou de terceiros. O Tribunal de origem, às fls. 379-387, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) I- Do Recurso Especial interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda (SAAE/VR) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). (...) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais, nos termos da fundamentação supra. Em seu agravo, às fls. 417-422, a agravante argumenta que "interpõe o Agravo em Recurso Especial, com o objetivo de demonstrar violação dos artigos 944 da Lei 10.406 de 2022 e artigo 14 da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o Tribunal negou-lhe vigência". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA - SAAE/VR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 340-341): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO SEM GRADE DE PROTEÇÃO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NAS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (R$ 200,00) E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS OFERTADOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL E MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE E DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ACORDO COM ART. 37, § 6º, DA CF/88. OMISSÃO ESPECÍFICA. EVENTO LESIVO COMPROVADO MEDIANTE FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM AS LESÕES E FERIDAS COMPATIVEIS COM A PARTE DO BUEIRO EM QUE A GRADE SE ENCONTRAVA FORA DO LOCAL DEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER MAJORADO PARA 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUANTIA MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE TENDO EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ALINHANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Em seu recurso especial de fls. 357-362, a recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, ao artigo 393, da Lei nº 10.406/2002, e ao artigo 14, §3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, ao argumento de que o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo e aleatório, desviando a finalidade da medida e desrespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do ordenamento jurídico. Destaca, ainda, que de acordo com os dispositivos legais apontados como infringidos, o escoamento de águas pluviais é responsabilidade da prefeitura, e sustenta não haver responsabilidade civil em casos de força maior. Por fim, afirma que a prestadora de serviço não deverá ser responsabilizada caso a culpa do dano seja exclusiva do consumidor ou de terceiros. O Tribunal de origem, às fls. 379-387, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) I- Do Recurso Especial interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda (SAAE/VR) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). (...) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais, nos termos da fundamentação supra. Em seu agravo, às fls. 417-422, a agravante argumenta que "interpõe o Agravo em Recurso Especial, com o objetivo de demonstrar violação dos artigos 944 da Lei 10.406 de 2022 e artigo 14 da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o Tribunal negou-lhe vigência". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:50
Redistribuição
02/12/2024, 15:15
Recebimento
02/12/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 14:20
Publicação
02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796964/RJ (2024/0434400-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO: NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE - RJ085986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO DE CASTRO - RJ112597
AGRAVADO: WELLINGTON DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA - RJ154404
JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA - RJ210892
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.