Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MARLI VALERIA DE MOURA
REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, MUNICIPIO DE ARACAJU ADVOGADO do(a)
REU: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a)
REU: IAN FELIPE SANTOS SANTANA - SE13469 ADVOGADO do(a)
REU: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 DESPACHO Ciência às partes acerca da descida dos autos. Considerando nada haver a executar, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE USUCAPIÃO (49) Nº 0803643-93.2022.4.05.8500
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803643-93.2022.4.05.8500.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/03/2026 às 15:25 Incluído no fluxo processual em: 14/04/2026 às 12:36 Aracaju, 14 de abril de 2026
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 16:13
Trânsito em julgado
19/12/2025, 16:13
Publicação
20/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205099/SE (2025/0102536-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLI VALERIA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB
ADVOGADOS: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE002648
RENATO PRADO BUARQUE - SE005235
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205099/SE (2025/0102536-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLI VALERIA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB
ADVOGADOS: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE002648
RENATO PRADO BUARQUE - SE005235
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205099/SE (2025/0102536-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLI VALERIA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB
ADVOGADOS: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE002648
RENATO PRADO BUARQUE - SE005235
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205099/SE (2025/0102536-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLI VALERIA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB
ADVOGADOS: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE002648
RENATO PRADO BUARQUE - SE005235
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
05/09/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 18:47
Documento (Certidão)
08/08/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:59
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 08:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 08:13
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205099/SE (2025/0102536-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLI VALERIA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB
ADVOGADOS: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE002648
RENATO PRADO BUARQUE - SE005235
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:20
Publicação
05/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205099/SE (2025/0102536-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MARLI VALERIA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB
ADVOGADOS: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE002648
RENATO PRADO BUARQUE - SE005235
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLI VALERIA DE MOURA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 331): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. AFORAMENTO AUTORIZADO À EMURB PELA UNIÃO. FIM ESPECÍFICO. PROGRAMA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. DESCABIMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDAS. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 407/412). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, notadamente ao não se manifestar sobre o fato de a parte cumprir os requisitos para concessão de uso especial do bem público para fins de moradia. Defendeu, também, a existência de negativa de vigência ao art. 1º, § 1º, da MP n. 2.220/2004, uma vez que, no requerimento apresentado, a SPU comprovou que preenche os requisitos para concessão de uso especial de bem público para fins de moradia, não sendo suficiente para afastar tal direito subjetivo a existência de aforamento à Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, especialmente considerando que o objetivo do aforamento é a regularização fundiária, não realizada por inércia da referida empresa. Contrarrazões às e-STJ fls. 447/455 e 456/477. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 479/480. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso, o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, asseverando que a União não pode autorizar a ocupação por terceiro, uma vez que a área foi anteriormente aforada à EMURB para o fim específico de execução do Plano Global de Urbanização da região da Coroa do Meio – realizado em duas fases, sendo que a primeira já foi concluída e a área em questão está na segunda fase, já em andamento. Acrescentou que a recorrente deve manejar o seu pedido de regularização à referia empresa, a qual possui o domínio útil do bem, porque há o risco de ser prejudicado o projeto de regularização das moradias populares na região (e-STJ fl. 337). No mérito, a parte insurgente apontou violação do art. 1º, § 1º, da MP 2.220/2001, o qual dispõe que "a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil". Todavia, tal dispositivo não tem comando normativo, por si só, para sustentar a tese recursal ou afastar as conclusões do Tribunal de origem, circunstância que demonstra a deficiência da fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.487.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. Registre-se, ainda, que não foi impugnado o fundamento de que o pedido de regularização deveria ser feito à EMURB, sob risco de prejudicar o projeto de regularização das moradias populares na região, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283 do STF. Além disso, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de verificar inércia na atuação da empresa, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
30/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205099/SE (2025/0102536-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MARLI VALERIA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB
ADVOGADOS: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE002648
RENATO PRADO BUARQUE - SE005235
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.