Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991778/AC (2025/0106688-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: UENDEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN - AC003548
UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: JHON ALLAN FIGUEIREDO SAMPAIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHON ALLAN FIGUEIREDO SAMPAIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/9/2024 pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. Além disso, na execução penal, em razão de prévia condenação definitiva por tráfico de drogas, foi indeferido o benefício da progressão de regime, por causa da superveniente decretação da prisão preventiva. O impetrante sustenta que há excesso de prazo na instrução processual, tornando a prisão preventiva desproporcional e ilegal, além de impedir indevidamente a progressão de regime do paciente. Alega que a morosidade processual não pode servir como obstáculo ao direito do reeducando, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Acrescenta a falta de fundamentação válida a determinar a medida extrema, consignando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, diante da falta de fundamentação do decreto de prisão e do excesso de prazo, com afastamento do obstáculo à progressão de regime. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 48-50, grifei): A autoridade policial demonstrou que o “cadastro” do representado pode ser encontrado aos registros da Organização Criminosa “Comando Vermelho”. Para além disso, as postagens nas redes sociais demonstram a contemporaneidade de associação criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/ 2013). Em que pese o caráter excepcional do procedimento (conforme o já citado art. 312 do Código de Processo Penal), tem-se que todo o contexto probatório levantado nestes autos, revela a sua necessidade. Ora, não há com o deixar de considerar o crime de integração de organização criminosa com o um crime de extrema gravidade, haja vista que a diversos outros crimes estão direta ou indiretamente ligados a atuação de grupos criminosos com o já evidenciado nestas mesmas investigações. Isto é, a participação em organização criminosa, per si, independente de outras condutas criminosas, seria suficiente para atestar a periculosidade do agente. [...] É cediço que a gravidade da conduta, em abstrato, não se mostra suficiente para a manutenção da prisão preventiva. Entretanto, quando a referida conduta evidencia a periculosidade do agente, com o é o caso dos autos, entendo que tal gravidade também é requisito de fundamentação da segregação cautelar, com o meio de preservação da ordem pública e com o forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça. A nova regra inserida no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/ 2019 artigo 312, §2º, do CPP - exige a observância do critério de contemporaneidade dos fatos que constituem fundamento dos riscos que se pretender evitar com a prisão cautelar. Os fatos ora tratados e pelos quais se requer a decretação da prisão preventiva são novos, além do que, é de conhecimento público que a organização criminosa a qual os investigados integram está em constante e incansável atuação no Estado e por todo o país, não por outra razão o Estado do Acre se tornou o estado com um dos maiores índices de homicídio, o que é corroborado pelas diversas matérias jornalísticas divulgadas diariamente. Assim, tratando-se de crimes permanentes, tudo indica que continuam a integrar e fortalecer a organização criminosa, de modo que a decretação da prisão preventiva visa coibir a prática, principalmente, dos crimes violentos praticados pelo grupo. Consigne-se que, no caso, é evidente que estamos diante de organização criminosa armada. Ademais, depreende-se dos autos, que outras medidas cautelares impostas não seriam suficientes para frear condutas criminosas práticas pelos agentes, pois evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados. Sabe-se que ao integrar a organização o membro passa o obedecer a ordens superiores, o que inviabiliza a aplicação de medidas cautelares, pois certam ente não serão respeitadas. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa armada e altamente estruturada, denominada "Comando Vermelho", com atuação em todo o país e responsável pelo aumento dos índices de homicídios do Estado do Acre. Ainda, ressaltou o Magistrado singular que a autoridade policial demonstrou que o cadastro do paciente foi encontrado nos registros da referida organização criminosa. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 35-36, grifei): Ademais, colho o seguinte do parecer ofertado pela Procuradora de Justiça Kátia Rejane de Araújo Souza, acostado à fl. 64, o qual tenho como razão de decidir: “[...] No caso em testilha, em análise dos autos n.º 0800642- 93.2024.8.01.0001, observa-se que a denúncia em desfavor do paciente e de diversos outros indivíduos, em razão do suposto cometimento do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, todos da Lei n.º 12.850/2013, na forma da Lei n.º 8.072/1990, foi oferecida em 04 de outubro de 2024 (pp. 07/154), tendo ocorrido seu recebimento em 17 de outubro de 2024 (pp. 611/616). No momento vigente, os autos se encontram em sede de apresentação de resposta à acusação, sendo que a última manifestação havida em nome de Jhon Allan se deu em 03 de março de 2025 pela Defensoria Pública. Assim, entende-se que não se sustenta a alegação de excesso de prazo na instrução processual, visto que o feito está tramitando regularmente, não havendo qualquer desídia estatal que justifique a ilegalidade da demanda. Verifica-se, ainda, que se trata de processo complexo tanto em razão da matéria abordada quanto da quantidade de pessoas denunciadas, o que, naturalmente, influencia na velocidade do andamento do feito. Mesmo assim, no caso em questão, o processo está em curso razoável e satisfatório”. Assim, entendo não haver no ato impugnado, ilegalidade que permitiria a concessão da ordem de ofício. Assim consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau perante o Tribunal de origem, transcritas no acórdão recorrido (fls. 31-33, grifei): “1. Trata-se de representação pela DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA e BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL, com autorização para o acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos (QUEBRA DE SIGILO DE DADOS), em desfavor de investigados, supostamente, integrantes da organização criminosa "Comando Vermelho", formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por intermédio dos Promotores de Justiça integrantes do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AOCRIME ORGANIZADO-GAECO. 2. A representação foi acolhida em 23/07/2024, conforme Decisão devidamente fundamentada às fls. 488/513. 3. Os mandados foram expedidos. O mandado de prisão do paciente foi cumprido em 20/09/2024. 4. A audiência de apresentação foi realizada em 23/09/2024. Na oportunidade, manteve-se a prisão preventiva do paciente. 5. O Inquérito Policial foi concluído e registrado sob o número 0800642-93.2024.8.01.0001, e encaminhado ao Ministério Público para as providências necessárias. 6. Oferecida a denúncia, a mesma foi recebida em 17/10/2024, dando o paciente como incurso nas penas do art.2º, §2° e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990. 7. No dia 29/01/2025, foi realizada a reavaliação das prisões preventivas decretada nos autos, tendo as mesmas sido mantidas, por persistirem os fundamentos que a ensejaram, nos termos do artigo 316 do CPP. O processo principal encontra-se da apresentação das defesas prévias dos denunciados”. Como constata, o mandado de prisão do paciente foi cumprido em 20/9/2024; foi realizada audiência de apresentação em 23/9/2024, na qual a custódia foi mantida; a denúncia foi recebida em 17/10/2024; e, no dia 29/1/2025, foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva, tendo sido mantido o cárcere. Ainda, ressaltou a Corte de origem a peculiaridade do processo, que conta com diversos outros denunciados e apura a responsabilidade de organização criminosa complexa. Assim, considerando o número de réus e a complexidade do processo, o qual apura a atuação de organização criminosa altamente estruturada e de elevada periculosidade, não se verifica uma demora injustificada para o início da instrução, ressaltando-se que o tempo de prisão preventiva do paciente, o qual está segregado há mais de 6 meses, não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata do crime imputado ao acusado (organização criminosa armada). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO DO PRAZO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi cumprida em 9/11/2021, a denúncia oferecida em 20/12/2021 e, após apresentação das defesas prévias, foi recebida em 4/7/2022, com designação de audiência de instrução para o dia 25/10/2022. Porém, identificada a vinculação da associação com organização criminosa, foi aberta vista ao Ministério Público, que requereu o declínio da competência e o aditamento da denúncia, deferido em 18/1/2023. Em seguida, foi fixada a competência do juízo especializado em 2/3/2023, recebido o aditamento à denúncia e mantidas as prisões em 7/4/2023, estando o feito em fase de instrução. 3. Desse modo, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, na apuração de crimes vinculados à organização criminosa que ensejou o declínio da competência. Não obstante, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.593/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso e manteve as medidas cautelares impostas ao agravante, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa e estruturada organização criminosa, destinada à prática de crimes de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro. Ademais, a partir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes de depósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade expressiva de substâncias entorpecentes e grande movimentação financeira entre os membros da organização criminosa. 5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, contendo 4 réus e sendo necessária a expedição de cartas precatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão preventiva e das medidas cautelares impostas. 8. Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-se que o feito tem tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento do dia 16/2/2023 somente foi adiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na oitiva de testemunhas ausentes. Incidência da Súmula n. 64 do STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Por fim, quanto à pretendida progressão de regime, assim consta do acórdão recorrido (fls. 25-26): O Impetrante questiona decisão que indeferiu progressão de regime em razão da existência de prisão preventiva decretada em outo processo, por fato novo cometido no curso da execução de pena, a qual colaciono abaixo (fls. 23/24): [...] Em que pese as alegações e justificativas apresentadas pelo Impetrante, entendo que a via eleita se mostra inadequada para reformar decisão que diz respeito à execução de pena, cujo remédio próprio é o Agravo em Execução Penal. [...] Desse modo, não pode o habeas corpus funcionar como sucedâneo do Agravo em Execução Penal. Como se observa, entendeu a Corte local acertadamente pela impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução penal, razão pela qual não conheceu do writ neste ponto. Logo, constata-se que o Tribunal de origem não examinou o pleito de progressão de regime, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES