Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052175-09.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
EXECUTADO: S&B Comercio de Combustiveis Ltda SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Comodato]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RONCALLI DE FREITAS PAIVA em desfavor de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 194711433), alegando excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 38.125,91 (trinta e oito mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente compareceu aos autos (ID 195402047), concordando com os valores apresentados pela executada, pugnando pela expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à correção dos cálculos apresentados para a execução do julgado. A concordância expressa da parte exequente com os parâmetros indicados pela executada na impugnação torna incontroverso o excesso de execução apontado inicialmente, impondo o acolhimento da impugnação para decotar o valor excedente cobrado na petição inicial do cumprimento de sentença. Em sendo assim, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução inicial e homologar os cálculos apresentados pela executada no valor de R$ 38.125,91 (trinta e oito mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos); por conseguinte, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, após o trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito realizados pela executada em conta judicial 4030 040 02086205-2 e ID 040403001482602046, no valor de R$ 38.125,91 (trinta e oito mil cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), a ser transferido para: Roncalli de Freitas Paiva, CPF: 440.589.693-34, Conta: 38509-1, Ag. 4445, Banco Itaú. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Por fim, em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado inicialmente e o valor que seria correto à época, antes da incidência das multas legais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade desta verba caso a parte goze de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital