1. UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED (RECORRENTE)
Autor
2. A P (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO
OAB/GO 10931·CPF·Representa: Autor
FLAVIA PERRONI FEDEL
OAB/DF 78071·CPF·Representa: Autor
EDNA PINATO
OAB/DF 38008·CPF·Representa: Autor
GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE
OAB/DF 1424·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:45
Denegação de prevenção
09/12/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 11:29
Recebimento
29/10/2025, 19:45
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 19:37
Mero expediente
29/10/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 07:20
Publicação
21/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234600/DF (2025/0082951-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - DF069454
RECORRIDO: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - DF001424A
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
DESPACHO Consulte-se o Ministro Marco Buzzi sobre eventual prevenção, em razão da prévia distribuição do REsp 1.983.242/DF. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234600/DF (2025/0082951-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - DF069454
RECORRIDO: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - DF001424A
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
DESPACHO Consulte-se o Ministro Marco Buzzi sobre eventual prevenção, em razão da prévia distribuição do REsp 1.983.242/DF. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
20/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
23/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/09/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:45
Mudança de Classe Processual
22/09/2025, 13:40
Publicação
22/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878760/DF (2025/0082951-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - DF069454
AGRAVADO: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - DF001424A
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
DECISÃO Dou provimento ao agravo, determinando a sua conversão em recurso especial, para melhor exame. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878760/DF (2025/0082951-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - DF069454
AGRAVADO: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - DF001424A
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:29
Redistribuição (sorteio)
10/06/2025, 08:01
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878760/DF (2025/0082951-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - DF069454
AGRAVADO: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - DF001424A
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:10
Distribuição
05/06/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:03
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878760/DF (2025/0082951-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - DF069454
AGRAVADO: A P
AGRAVADO: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - DF001424A
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:23
Publicação
03/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878760/DF (2025/0082951-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - DF069454
AGRAVADO: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - DF001424A
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878760/DF (2025/0082951-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - DF069454
AGRAVADO: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - DF001424A
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:01
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 10:45
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:29
Recebimento
12/03/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708780-78.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED
AGRAVADOS: A. P., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A. P. apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708780-78.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708780-78.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
RECORRIDO: A. P., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INDEPENDENTES, MAS LIGADAS POR VÍNCULO DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE ATUAREM TODAS NO DESENVOLVIMENTO DE OBJETIVO COMUM VOLTADO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NA ÁREA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIMED DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ROMPIMENTO ABRUPTO. NEGATIVA INDEVIDA A SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO. ÓBICE INJUSTIFICADO À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DANO MORAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECALCITRÂNCIA QUE GERA DESESPERO, ANGÚSTIA E FRUSTRA EXPECTATIVA CRIADA COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E VAI ALÉM DAS ADVERSIDADES DO COTIDIANO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO SEGUNDO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação negocial constituída sob a sistemática de reunião de uma pluralidade de pessoas jurídicas independentes entre si, mas ligadas, todas, à marca Unimed - para desenvolvimento de uma finalidade comum em atividade no ramo da prestação de saúde suplementar, traz elementos jurídicos que torna o patrimônio de todos os integrantes do Sistema Unimed sujeitos passivos da obrigação solidária de garantir a solvabilidade da obrigação contratualmente ajustada com a parte conveniada. Nesse contexto, aplicável a teoria da aparência ao contrato pactuado entre o apelado e a entidade local/regional, o que faz incidir ao caso concreto os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, que atribuem responsabilidade solidária aos fornecedores que antecedem o destinatário final na relação de consumo, a quem, em caso de dano, é franqueado acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Dano Moral. Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde urgente, gerando situação de desespero e sofrimento ao beneficiário acometido por várias enfermidades e a quem ofertado serviço defeituoso de home care pela falta de disponibilização recursos e procedimentos necessários em decorrência de unilateral rescisão do contrato de saúde. Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. 3. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 17 e negou vigência ao 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a turma julgadora, aplicando a teoria da aparência, reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em solidariedade com a UNIMED NORTE NORDESTE, e o fez mesmo não havendo qualquer relação jurídica que as vinculasse. Argumenta que tem natureza jurídica de Confederação e que sua atuação é essencialmente restrita à representação do sistema Unimed, não comercializando plano de saúde ofertado no mercado e tampouco registrado na ANS. Defende a inaplicabilidade das normas consumeristas, na espécie, uma vez que se trata de confederação de Cooperativas de nível superior e não pode ser considerada como integrante da cadeia de consumo na qualidade de fornecedor. Colaciona ementas de julgados do STJ e deste TJDFT, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983 (id. 64147714). A parte recorrida, em sede de contrarrazões, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Finalmente, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em id. 66775197, pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado o LEONARDO MAZZILLO, OAB/SP 195.279. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto às indicadas ofensa ao artigo 17 e negativa de vigência ao artigo 485, inciso VI, ambos do CPC, pois o entendimento sufragado pela turma julgadora, no sentido de que “É exime de dúvidas a estreita interligação das atividades que desenvolvem as empresas Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas e Unimed Norte/Nordeste. Resulta daí a inequívoca existência de litisconsórcio passivo facultativo entre as rés” (id. 54236916), se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes. 2. O entendimento do Tribunal de piso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o grupo Unimed e as cooperativas dele integrantes, a despeito de formarem um sistema independente, comunicam-se por regime de intercâmbio, o que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, por se apresentarem ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional. 2.1. A jurisprudência do STJ é firme em considerar abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar com alternativa à hospitalar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024) (g.n.). Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo pois “Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço” (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2024). Finalmente, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial" (AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/9/2024). Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, §11, do CPC, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Portanto, o disposto no artigo supramencionado não se aplica ao exame de admissibilidade de recurso constitucional. Assim, não conheço do pedido, devendo a questão ser submetida ao juízo natural para a análise da pretensão, se o caso. Determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983 (id. 51914231), e as relativas à a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL sejam feitas em nome do advogado o LEONARDO MAZZILLO, OAB/SP 195.279 (id. 66775201). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708780-78.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
RECORRIDO: A. P., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INDEPENDENTES, MAS LIGADAS POR VÍNCULO DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE ATUAREM TODAS NO DESENVOLVIMENTO DE OBJETIVO COMUM VOLTADO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NA ÁREA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIMED DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ROMPIMENTO ABRUPTO. NEGATIVA INDEVIDA A SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO. ÓBICE INJUSTIFICADO À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DANO MORAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECALCITRÂNCIA QUE GERA DESESPERO, ANGÚSTIA E FRUSTRA EXPECTATIVA CRIADA COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E VAI ALÉM DAS ADVERSIDADES DO COTIDIANO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO SEGUNDO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação negocial constituída sob a sistemática de reunião de uma pluralidade de pessoas jurídicas independentes entre si, mas ligadas, todas, à marca Unimed - para desenvolvimento de uma finalidade comum em atividade no ramo da prestação de saúde suplementar, traz elementos jurídicos que torna o patrimônio de todos os integrantes do Sistema Unimed sujeitos passivos da obrigação solidária de garantir a solvabilidade da obrigação contratualmente ajustada com a parte conveniada. Nesse contexto, aplicável a teoria da aparência ao contrato pactuado entre o apelado e a entidade local/regional, o que faz incidir ao caso concreto os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, que atribuem responsabilidade solidária aos fornecedores que antecedem o destinatário final na relação de consumo, a quem, em caso de dano, é franqueado acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Dano Moral. Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde urgente, gerando situação de desespero e sofrimento ao beneficiário acometido por várias enfermidades e a quem ofertado serviço defeituoso de home care pela falta de disponibilização recursos e procedimentos necessários em decorrência de unilateral rescisão do contrato de saúde. Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. 3. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 17 e negou vigência ao 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a turma julgadora, aplicando a teoria da aparência, reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em solidariedade com a UNIMED NORTE NORDESTE, e o fez mesmo não havendo qualquer relação jurídica que as vinculasse. Argumenta que tem natureza jurídica de Confederação e que sua atuação é essencialmente restrita à representação do sistema Unimed, não comercializando plano de saúde ofertado no mercado e tampouco registrado na ANS. Defende a inaplicabilidade das normas consumeristas, na espécie, uma vez que se trata de confederação de Cooperativas de nível superior e não pode ser considerada como integrante da cadeia de consumo na qualidade de fornecedor. Colaciona ementas de julgados do STJ e deste TJDFT, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983 (id. 64147714). A parte recorrida, em sede de contrarrazões, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Finalmente, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em id. 66775197, pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado o LEONARDO MAZZILLO, OAB/SP 195.279. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto às indicadas ofensa ao artigo 17 e negativa de vigência ao artigo 485, inciso VI, ambos do CPC, pois o entendimento sufragado pela turma julgadora, no sentido de que “É exime de dúvidas a estreita interligação das atividades que desenvolvem as empresas Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas e Unimed Norte/Nordeste. Resulta daí a inequívoca existência de litisconsórcio passivo facultativo entre as rés” (id. 54236916), se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes. 2. O entendimento do Tribunal de piso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o grupo Unimed e as cooperativas dele integrantes, a despeito de formarem um sistema independente, comunicam-se por regime de intercâmbio, o que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, por se apresentarem ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional. 2.1. A jurisprudência do STJ é firme em considerar abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar com alternativa à hospitalar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024) (g.n.). Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo pois “Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço” (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2024). Finalmente, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial" (AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/9/2024). Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, §11, do CPC, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Portanto, o disposto no artigo supramencionado não se aplica ao exame de admissibilidade de recurso constitucional. Assim, não conheço do pedido, devendo a questão ser submetida ao juízo natural para a análise da pretensão, se o caso. Determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983 (id. 51914231), e as relativas à a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL sejam feitas em nome do advogado o LEONARDO MAZZILLO, OAB/SP 195.279 (id. 66775201). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708780-78.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 7 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração fundada na inexistência de vícios, haja vista que a discussão acerca da existência de omissão alegada nas razões dos aclaratórios consubstancia, ao cabo, matéria atinente ao próprio mérito do recurso. 2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3. Inexiste o vício de omissão nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, que, na hipótese, com base nos argumentos deduzidos pelas partes, assim como os elementos de convicção produzidos nos autos, concluiu pela legitimidade passiva da ré e responsabilização solidária de todas as pessoas jurídicas integrantes do Sistema Unimed, conquanto sejam independentes umas das outras. 4. Constatado o verdadeiro desejo da parte de obter, via embargos de declaração, a reapreciação da matéria julgada, há que se concluir pela rejeição da pretensão, pois que não se ajusta ao rito estreito do recurso integrativo, sob pena de implicar novo julgamento da causa, especialmente quando os argumentos desenvolvidos no recurso não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Turma. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração fundada na inexistência de vícios, haja vista que a discussão acerca da existência de omissão alegada nas razões dos aclaratórios consubstancia, ao cabo, matéria atinente ao próprio mérito do recurso. 2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3. Inexiste o vício de omissão nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, que, na hipótese, com base nos argumentos deduzidos pelas partes, assim como os elementos de convicção produzidos nos autos, concluiu pela legitimidade passiva da ré e responsabilização solidária de todas as pessoas jurídicas integrantes do Sistema Unimed, conquanto sejam independentes umas das outras. 4. Constatado o verdadeiro desejo da parte de obter, via embargos de declaração, a reapreciação da matéria julgada, há que se concluir pela rejeição da pretensão, pois que não se ajusta ao rito estreito do recurso integrativo, sob pena de implicar novo julgamento da causa, especialmente quando os argumentos desenvolvidos no recurso não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Turma. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708780-78.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
EMBARGADO: A. P., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 29 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INDEPENDENTES, MAS LIGADAS POR VÍNCULO DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE ATUAREM TODAS NO DESENVOLVIMENTO DE OBJETIVO COMUM VOLTADO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NA ÁREA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIMED DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ROMPIMENTO ABRUPTO. NEGATIVA INDEVIDA A SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO. ÓBICE INJUSTIFICADO À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DANO MORAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECALCITRÂNCIA QUE GERA DESESPERO, ANGÚSTIA E FRUSTRA EXPECTATIVA CRIADA COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E VAI ALÉM DAS ADVERSIDADES DO COTIDIANO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO SEGUNDO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação negocial constituída sob a sistemática de reunião de uma pluralidade de pessoas jurídicas independentes entre si, mas ligadas, todas, à marca Unimed - para desenvolvimento de uma finalidade comum em atividade no ramo da prestação de saúde suplementar, traz elementos jurídicos que torna o patrimônio de todos os integrantes do Sistema Unimed sujeitos passivos da obrigação solidária de garantir a solvabilidade da obrigação contratualmente ajustada com a parte conveniada. Nesse contexto, aplicável a teoria da aparência ao contrato pactuado entre o apelado e a entidade local/regional, o que faz incidir ao caso concreto os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, que atribuem responsabilidade solidária aos fornecedores que antecedem o destinatário final na relação de consumo, a quem, em caso de dano, é franqueado acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Dano Moral. Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde urgente, gerando situação de desespero e sofrimento ao beneficiário acometido por várias enfermidades e a quem ofertado serviço defeituoso de home care pela falta de disponibilização recursos e procedimentos necessários em decorrência de unilateral rescisão do contrato de saúde. Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. 3. Recurso conhecido e desprovido.