IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
JOEL BUENO JUNIOR
CPF
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
LENY RUIZ FERNANDES ROSA
OAB/SP 188510·CPF·Representa: Autor
ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI
OAB/SP 210367·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LENY RUIZ FERNANDES ROSA
OAB/SP 188510·CPF·Representa: Réu
ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI
OAB/SP 210367·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1026502-28.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Joel Bueno Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Manifestem-se as partes. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Não se admitirá a tramitação de incidente desacompanhado do recolhimento das respectivas custas, nos termos do Comunicado 951/2023, que deverá ser instruído com a indicação e justificativa da base de cálculo utilizada para o recolhimento. Havendo pretensão de reembolso destas custas, deverá o exequente incluí-las na planilha de cálculos da obrigação de pagar. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Na inércia, arquive-se com baixa, independentemente de nova publicação. Intime-se. - ADV: ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB 210367/SP), LENY RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 188510/SP)
18/06/2025, 00:00
Representa: Réu
ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI
OAB/SP 210367·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:53
Publicação
09/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888644/SP (2025/0098293-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL BUENO JUNIOR
ADVOGADO: LENY RUIZ FERNANDES ROSA - SP188510
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO - SP113596
REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOEL BUENO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU COMPLEMENTAR DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS SOBRE ÁREA MAIOR — SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 4º, § 3º, ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e ao princípio da vedação do retrocesso e da legitima confiança, no que concerne à necessidade de reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação da Fazenda Municipal, porquanto houve ciência inequívoca da decisão via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 26/02/2024, não podendo a segunda intimação via portal eletrônico servir para devolução de prazos. Argumenta: Isso se deve ao fato de que uma vez intimada previamente sobre a decisão via DJe, a Fazenda Municipal já teve ciência inequivoca do teor da decisão, não podendo utilizar como valvula de escape a alegação de que somente começaria a correr seu prazo com a intimação via portal portanto. É muito comodo a Procuradoria Municipal de São Paulo ser avisada em 26/02/2024 via DJe sobre a decisão, e ficar esperando a intimação via portal para então articular seu recurso. Admitir isso seria burlar o espirito da lei, inclusive atribuindo prazo legal superior a 30 dias úteis para que o ente fazendário protocole seus recurso, o que é inadmissível sob o prisma de que uma vez ciente de maneira inequivoca da decisão, ali naquela ciência já começa a correr o prazo sob pena de subversão dos atos processuais o que não é admitido pelo direito, que repudia tal prática desleal processualmente. Logo houve violação ao retro artigo de lei federal, merecendo pois reparo o V. Acórdão do Tribunal de Justiça local, para reconhecer a intempestividade da apelação fazendária e restabelecer in totum a sentença de 1ª grau. [...] Neste ponto houve desacerto e violação inclusive ao princípio da vedação do retrocesso, a legitima confiança e da própria teoria da ciência inequivoca, pois não é porque se trata de um ente fazendário que o mesmo ao tomar ciência da decisão via D Je, pode ficar aguardando outra forma legal de intimação para assim recorrer. [...] Neste prisma o V. Acordâo recorrido contrariou o precedente do TJ/DF (0712003 -39.2021.8.07.0001) no seguinte trecho do paradigma segundo o qual: "Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via D Je, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação..."(fls. 298-300). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, relativamente a alínea "a", o acórdão recorrido assim decidiu: Inicialmente, não procede a alegação de intempestividade do recurso de apelação da municipalidade protocolado em 19/04/2023 levantada pelo apelado, considerando que o prazo recursal teve início em 19/03/2024 (fls.235), não houve contagem do prazo nos dias de endoenças e sexta-feira santa (28 e 29/03) e que a Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, de modo que o prazo se escoaria somente em 02/05/2024 (fl. 287). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que houve ciência inequívoca da decisão via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 26/02/2024, não podendo a segunda intimação via portal eletrônico servir para devolução de prazos. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, relativamente a alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888644/SP (2025/0098293-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL BUENO JUNIOR
ADVOGADO: LENY RUIZ FERNANDES ROSA - SP188510
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO - SP113596
REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.