Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001320-18.2019.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$28.546,60 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): CELSO JIRO KANAYAMA (RG: 35057617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.441.809-87) Rua Amazonas, 553, Vila Estrela, Ponta Grossa, 533 - PONTA GROSSA/PR CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA (RG: 48016545 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.244.569-87) Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 1000, casa 09, Condomínio Veneto, Ponta Grossa, 1000 - PONTA GROSSA/PR Carlos Takashi Kanayama (RG: 32314570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 451.941.819-49) Rua Nilo Peçanha, nº 1351, Vila Estrela, Ponta Grossa, 1351 - PONTA GROSSA/PR DORACI DO ROCIO KANAYAMA (RG: 21789453 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.868.679-72) Rua Amazonas, 553, Vila Estrela, Ponta Grossa, 553 - PONTA GROSSA/PR MILTO SABURO KANAYAMA (RG: 35004483 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.580.239-53) Rua Neves Machado, 48, casa 45, condomínio Colina dos Frades, bairro Colônia Dona Luiza, Ponta Grossa, 48 - PONTA GROSSA/PR Expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência do valor depositado neste feito, para a conta bancária indicada pela parte exequente (340.1). Cumpra-se conforme determinado no seq. 310.1. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001320-18.2019.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$28.546,60 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): CELSO JIRO KANAYAMA (RG: 35057617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.441.809-87) Rua Amazonas, 553, Vila Estrela, Ponta Grossa, 533 - PONTA GROSSA/PR CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA (RG: 48016545 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.244.569-87) Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 1000, casa 09, Condomínio Veneto, Ponta Grossa, 1000 - PONTA GROSSA/PR Carlos Takashi Kanayama (RG: 32314570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 451.941.819-49) Rua Nilo Peçanha, nº 1351, Vila Estrela, Ponta Grossa, 1351 - PONTA GROSSA/PR DORACI DO ROCIO KANAYAMA (RG: 21789453 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.868.679-72) Rua Amazonas, 553, Vila Estrela, Ponta Grossa, 553 - PONTA GROSSA/PR MILTO SABURO KANAYAMA (RG: 35004483 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.580.239-53) Rua Neves Machado, 48, casa 45, condomínio Colina dos Frades, bairro Colônia Dona Luiza, Ponta Grossa, 48 - PONTA GROSSA/PR Expeçam-se alvarás eletrônicos, determinando a transferência do valor depositado neste feito (305.2), para as contas bancárias indicadas pela parte autora (306.1). Após, certifique-se a existência de eventual saldo em depósito judicial. Em seguida, intimem-se as partes para que digam se têm algo mais a requerer. Nada sendo requerido e inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 10:13
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890961/PR (2025/0102024-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
EDUARDO PHILIPPI MAFRA - SC015609
RICARDO ADENILSON ANDRADE - SC055411
AGRAVADO: DORACI DO ROCIO KANAYAMA
AGRAVADO: CARLOS TAKASHI KANAYAMA
AGRAVADO: MILTO SABURO KANAYAMA
AGRAVADO: CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA
AGRAVADO: CELSO JIRO KANAYAMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DOS SANTOS - SC051334
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO - PR095206
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890961/PR (2025/0102024-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
EDUARDO PHILIPPI MAFRA - SC015609
RICARDO ADENILSON ANDRADE - SC055411
AGRAVADO: DORACI DO ROCIO KANAYAMA
AGRAVADO: CARLOS TAKASHI KANAYAMA
AGRAVADO: MILTO SABURO KANAYAMA
AGRAVADO: CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA
AGRAVADO: CELSO JIRO KANAYAMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DOS SANTOS - SC051334
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO - PR095206
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
04/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 20:41
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890961/PR (2025/0102024-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
EDUARDO PHILIPPI MAFRA - SC015609
RICARDO ADENILSON ANDRADE - SC055411
AGRAVADO: DORACI DO ROCIO KANAYAMA
AGRAVADO: CARLOS TAKASHI KANAYAMA
AGRAVADO: MILTO SABURO KANAYAMA
AGRAVADO: CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA
AGRAVADO: CELSO JIRO KANAYAMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DOS SANTOS - SC051334
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO - PR095206
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 22:15
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890961/PR (2025/0102024-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
EDUARDO PHILIPPI MAFRA - SC015609
RICARDO ADENILSON ANDRADE - SC055411
AGRAVADO: DORACI DO ROCIO KANAYAMA
AGRAVADO: CARLOS TAKASHI KANAYAMA
AGRAVADO: MILTO SABURO KANAYAMA
AGRAVADO: CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA
AGRAVADO: CELSO JIRO KANAYAMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DOS SANTOS - SC051334
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO - PR095206
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, PORÉM, COM O AFASTAMENTO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. CÁLCULO ELABORADO COM RIGOR TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DIFUNDIDO PELO ENGENHEIRO “ ACOLHIMENTO SEABRA DA COSTA”. IN TOTUM DO TRABALHO REALIZADO PELO. HONORÁRIOSEXPERT ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. AJUSTE DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. VALOR IRRISÓRIO AFASTADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 369, 371, 473, 479, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil/2014, bem como do art. 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 731/734. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Contraminuta às e-STJ fl. 753/756. Passo a decidir. De início, cumpre registrar que o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando deixar de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; b) aplicação da Súmula 7 do STJ (arts. 369, 371, 473 e 479, todos do CPC/2015); e c) incidência da Súmula 211 do STJ (art. 884 do CC/2002). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu no caso. No que diz respeito à Súmula 211 do STJ, a agravante nem sequer se reportou ao referido óbice processual. Por fim, cumpre notar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890961/PR (2025/0102024-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
EDUARDO PHILIPPI MAFRA - SC015609
RICARDO ADENILSON ANDRADE - SC055411
AGRAVADO: DORACI DO ROCIO KANAYAMA
AGRAVADO: CARLOS TAKASHI KANAYAMA
AGRAVADO: MILTO SABURO KANAYAMA
AGRAVADO: CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA
AGRAVADO: CELSO JIRO KANAYAMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DOS SANTOS - SC051334
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO - PR095206
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:04
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890961/PR (2025/0102024-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
AGRAVADO: DORACI DO ROCIO KANAYAMA
AGRAVADO: CARLOS TAKASHI KANAYAMA
AGRAVADO: MILTO SABURO KANAYAMA
AGRAVADO: CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA
AGRAVADO: CELSO JIRO KANAYAMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DOS SANTOS - SC051334
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO - PR095206
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
Distribuição
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890961/PR (2025/0102024-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
AGRAVADO: DORACI DO ROCIO KANAYAMA
AGRAVADO: CARLOS TAKASHI KANAYAMA
AGRAVADO: MILTO SABURO KANAYAMA
AGRAVADO: CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA
AGRAVADO: CELSO JIRO KANAYAMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DOS SANTOS - SC051334
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO - PR095206
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 10:15
Recebimento
24/03/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 Recurso: 0001320-18.2019.8.16.0093 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): DORACI DO ROCIO KANAYAMA (RG: 21789453 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.868.679-72) Rua Amazonas, 553, Vila Estrela, Ponta Grossa, 553 - PONTA GROSSA/PR Carlos Takashi Kanayama (RG: 32314570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 451.941.819-49) Rua Nilo Peçanha, nº 1351, Vila Estrela, Ponta Grossa, 1351 - PONTA GROSSA/PR MILTO SABURO KANAYAMA (RG: 35004483 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.580.239-53) Rua Neves Machado, 48, casa 45, condomínio Colina dos Frades, bairro Colônia Dona Luiza, Ponta Grossa, 48 - PONTA GROSSA/PR CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA (RG: 48016545 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.244.569-87) Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 1000, casa 09, Condomínio Veneto, Ponta Grossa, 1000 - PONTA GROSSA/PR CELSO JIRO KANAYAMA (RG: 35057617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.441.809-87) Rua Amazonas, 553, Vila Estrela, Ponta Grossa, 533 - PONTA GROSSA/PR Apelado(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001320-18.2019.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$28.546,60 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): CELSO JIRO KANAYAMA (RG: 35057617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.441.809-87) Rua Amazonas, 553, Vila Estrela, Ponta Grossa, 533 - PONTA GROSSA/PR CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA (RG: 48016545 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.244.569-87) Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 1000, casa 09, Condomínio Veneto, Ponta Grossa, 1000 - PONTA GROSSA/PR Carlos Takashi Kanayama (RG: 32314570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 451.941.819-49) Rua Nilo Peçanha, nº 1351, Vila Estrela, Ponta Grossa, 1351 - PONTA GROSSA/PR DORACI DO ROCIO KANAYAMA (RG: 21789453 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.868.679-72) Rua Amazonas, 553, Vila Estrela, Ponta Grossa, 553 - PONTA GROSSA/PR MILTO SABURO KANAYAMA (RG: 35004483 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.580.239-53) Rua Neves Machado, 48, casa 45, condomínio Colina dos Frades, bairro Colônia Dona Luiza, Ponta Grossa, 48 - PONTA GROSSA/PR Considerando que os requeridos lograram êxito em recurso de agravo de instrumento interposto (269.1), expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência de 80% (oitenta por cento) do valor depositado inicialmente em Juízo, que compreende, in casu, o depósito inicial e sua complementação após avaliação prévia, para a conta bancária indicada pelos requeridos. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Intime-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (com pedido de liminar), registrados sob nº 1320-18.2019.8.16.0093, em que é requerente GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, e requeridos CARLOS TAKASHI KANAYAMA, CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA, CELSO JIRO KANAYAMA, DORACI DO ROCIO KANAYAMA, MILTON SABURO KANAYAMA e SCHEILA HARUE SUSUKI KANAYAMA. I- RELATÓRIO GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 27.093.940/0001-29, concessionária de transmissão de energia elétrica, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5.064, bairro Agronômica, Florianópolis-SC, CEP 88.025-255, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (com pedido de liminar), em face de CARLOS TAKASHI KANAYAMA, brasileiro, separado judicialmente, agropecuarista, inscrito no CPF sob nº 451.941.819-49, residentes e domiciliados na Rua Nilo Peçanha, nº 1351, Vila Estrela, Ponta Grossa/PR, CEP: 84040-040; CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de escritório, inscrita no CPF sob o nº 820.244.569-87, residentes e domiciliados na Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 1000, casa 09, Condomínio Veneto, Ponta Grossa/PR, CEP 84.035-310; CELSO JIRO KANAYAMA, brasileiro, casado, funcionário público, inscrito no CPF sob nº 473.441.809-87, sua esposa DORACI DO ROCIO KANAYAMA, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob nº 373.868.679-72, ambos residentes e domiciliados na Rua Amazonas, nº 553, Vila Estrela, Ponta Grossa/PR, CEP 84.040-160; MILTO SABURO KANAYAMA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob nº 540.580.239-53, e sua esposa SCHEILA HARUE SUSUKI KANAYAMA, brasileira, casada, agricultora, ambos residentes e domiciliados na Rua Neves Machado, n º 48, casa 45, condomínio Colina dos Frades, bairro Colônia Dona Luiza, Ponta Grossa/PR, CEP 84.045-903, alegando, em síntese: que é concessionária de serviço público federal, responsável pela implantação, operação e manutenção da linha de transmissão Ivaiporã/PR e Ponta Grossa/PR C2, integrantes do lote 01, do leilão de transmissão n° 02/2017 da ANEEL, objeto do contrato de concessão 01/2018, no Estado do Paraná; que o empreendimento encontra-se regulado pelo contrato de concessão n° 01/2018-ANEEL; que a linha de transmissão entre as subseções de Ponta Grossa e Ivaiporã será construída para atender a necessidade de reforço do atual sistema de transmissão elétrica da região da região Centro-Sul do Paraná, a qual, de acordo com relatórios técnicos da Aneel, encontra-se sobrecarregada; que foi publicada a Resolução Autorizativa n° 7.472, de 13 de novembro de 2018, expedida pela ANEEL, que declarou de utilidade pública as áreas atingidas pela passagem da aludida linha de transmissão, para fins de constituição de servidão administrativa; que dentre os imóveis atingidos pela rota de passagem da linha de transmissão, encontra-se aquele de propriedade dos réus, descrito na matrícula nº 600, do CRI deste município e comarca, a quem o requerente tentou indenizar amigavelmente pela constituição da servidão, mas que diante da discordância em relação a valores, a negociação restou inviabilizada; que diante da pretensão resistida, bem como em face da urgência na desocupação da área para que se torne viável o início das obras de implantação das linhas de transmissão, à autora não restou alternativa senão a busca pela tutela jurisdicional, a fim de constituir servidão administrativa em uma faixa de terra medindo 20.230 m² (vinte mil, duzentos e trinta metros quadrados), que totaliza 2,0230 ha, conforme memorial descritivo anexo; que objetivando a justa indenização, foi procedida criteriosa avaliação por empresa especializada, sendo encontrado o valor de R$ 28.546,60 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), a serem pagos a título de indenização aos requeridos (1.1). Com a petição inicial vieram os documentos constantes nos sequenciais 1.2 a 1.10. O requerido Carlos Takashi Kanayama apresentou contestação, argumentando, em resumo: preliminarmente, que a petição inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, vez que a autora não comprovou a aprovação e obtenção de licenças ambientais válidas; que diante disso, se faz necessária a intervenção do Ministério Público do meio ambiente e a intimação da autora para emenda da petição inicial para juntada dos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial; que também não está presente a urgência a autorizar a imissão provisória na posse do imóvel, não sendo levado em consideração o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias entre a declaração de urgência e o pedido de imissão provisória na posse formulado em Juízo, o qual deve ser indeferido; que a representação processual da autora está irregular, na medida em que não foi apresentada a ata de eleição da atual diretoria, o que inviabiliza a análise da capacidade postulatória dos advogados constituídos, requerendo que a requerente seja instada a juntar o documento, sob pena de extinção, sem resolução do mérito; no mérito, aduziu que a limitação imposta pelo art. 9º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é inconstitucional, ferindo o princípio do contraditório previsto na Carta Magna e no Código de Processo Civil; que deve ser declarada a nulidade absoluta da instituição da servidão objeto dos presentes autos, seja em face da invalidade das licenças ambientais, não havendo comprovação da realização de audiências públicas no Município para debater o impacto ambiental; seja por manifesta ilegitimidade/incompetência da ANEEL para declarar a área como sendo de utilidade pública, já que não é poder público pela sua própria natureza, mas sim uma autarquia, além de inexistir interesse público, já que todas as partes interessadas são, na verdade, pessoas jurídicas de direito privado, cuja finalidade é apenas e tão somente o lucro; que requer seja procedida à avaliação judicial prévia e definitiva por perito judicial, profissional habilitado e credenciado no CAJU, que tenha a qualificação necessária e conhecimento técnico para exercer o encargo, a fim de estabelecer o valor de uma justa indenização, o que se fazia necessário para que houvesse imissão na posse, observando a necessidade da avaliação da faixa de servidão como desapropriação, suas benfeitoras e construções, inclusive a respectiva avaliação das áreas remanescentes do imóvel, todos os seus acessos e considerando lucros cessantes; que caso a perícia constate a perda das utilidades econômicas da propriedade, perda de posse e domínio, o preço a ser pago pela instituição da servidão deverá equivaler à perda do valor do imóvel decorrente das restrições e limitações a ele impostas, considerando as alterações de uso, acessibilidade, aproveitamento, bem como a perda de gozar, usar e dispor da propriedade, o que não é atendido pela oferta de indenização feita pela requerente (16.1). Determinada a avaliação prévia por técnico cumpridor de mandados (20.1), este avaliou a área servienda em R$ 87.393,60 (oitenta e sete mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos) (35.1), após o que restou deferida a imissão na posse, mediante depósito judicial em complementação ao valor (40.1). Depósito dos valores informados nos sequenciais 19.2, 53.1 e 53.2. Auto de imissão na posse foi encartado no sequencial 63.1. O laudo pericial foi apresentado no sequencial 98.1, sendo impugnado pela parte autora no sequencial 104.1, com manifestação pelo perito, no sequencial 111.1. A parte autora juntou novo petitório ao sequencial 118.1, solicitando nova intimação do perito para adequação do percentual ou retirada do percentual de desvalorização da área causada pela impossibilidade futura e incerta de serem cultivadas espécies de médio e grande porte, o que foi indeferido pelo Juízo em decisão de sequencial 237.1, por entender que a porcentagem está clara no laudo. Ainda por meio dessa decisão de sequencial 237.1, foi indeferido o petitório de sequencial 125.1, por entender que escapa ao objeto da presente lide, causando tumulto processual, cabendo aos interessados reclamarem eventuais perdas e danos em autos próprios. Os demais requeridos apresentaram contestação no sequencial 165.1, fazendo remissão àquela trazida pelo requerido Carlos Takashi Kanayama (16.1). Houve impugnação pela parte autora no sequencial 174.1. Por meio de decisão de sequencial 176.1 foi autorizado o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor oferecido pela parte requerente na petição inicial. Os requeridos apresentaram documentos pessoais e de representação nos seq. 231.2 a 231.17. Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos sequenciais 253.1 e 256.1. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido liminar de imissão na posse, articulada pela empresa GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, em face de CARLOS TAKASHI KANAYAMA, CRISTINA RIBEIRO GOMES KANAYAMA, CELSO JIRO KANAYAMA, DORACI DO ROCIO KANAYAMA, MILTON SABURO KANAYAMA e SCHEILA HARUE SUSUKI KANAYAMA, para fins de declarar servidão sobre área necessária à construção de linha de transmissão de energia elétrica, que adentra e atravessa a propriedade dos requeridos. DAS PRELIMINARES Pleitearam os requeridos o indeferimento da petição inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: a)- a licença prévia e de instalação; b)- irregularidade na representação; c)- ausência de audiência pública; d)- ausência de legítima declaração de utilidade pública, de avaliação prévia e de urgência do deferimento da tutela, vez que passados mais de 120 (cento e vinte) dias. Não lhe assiste, contudo, razão. A comprovação de obtenção de licenças ambientais e que foi realizada audiência pública não é requisito essencial para a propositura desta espécie de demanda, cujo objetivo é discutir o valor da justa indenização a ser paga ao proprietário da área que irá suportar a servidão. Por sua vez, não há que falar em irregularidade na representação, a julgar pelos documentos acostados, que foram julgados suficientes pelo Juízo para demonstrar a capacidade da parte para a outorga de mandato aos procuradores, tanto é que não houve determinação de emenda a esse respeito. De outro lado, a questão da urgência para a concessão da imissão na posse é matéria superada, não sendo as alegações constantes na contestação capazes de infirmar os argumentos apresentados e que motivaram o deferimento da imissão na posse. Não bastasse, a parte requerida não interpôs a insurgência adequada para eventual revogação da tutela de urgência concedida, o que torna preclusa qualquer discussão a respeito. Vale destacar que este Juízo determinou a realização de avaliação prévia antes do deferimento da tutela antecipada, a fim de garantir a segurança da indenização prévia quando ao deferimento da imissão na posse. Feitas essas considerações, rejeito as preliminares articuladas. NO MÉRITO Da inconstitucionalidade parcial do Decreto-Lei nº 3.265/41 Sustentam os requeridos a inconstitucionalidade das limitações impostas pelos artigos 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.265/41, pois implicam em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Os dispositivos citados pelos contestantes dispõem: Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Como se vê, os referidos artigos legais limitam as matérias que podem ser articuladas pelos requeridos em ações de desapropriação/servidão administrativa, vedando, ainda, ao Poder Judiciário, imiscuir-se na avaliação da existência ou não de utilidade pública, nesse tipo de demanda. Logo, qualquer assunto que não se refira a eventuais vícios do processo ou sobre o preço, deverão ser tratados em autos próprios, a fim de não dificultar ou protelar a ultimação da desapropriação, ou, in casu, da servidão administrativa. Ou seja, referido artigo legal prestigia a celeridade do procedimento, sem impedir que outras questões sejam tratadas em autos próprios, não havendo que falar, portanto, em ofensa a princípios e garantias constitucionais. Da legitimidade da ANEEL para emissão de ato de declaração de utilidade pública De igual modo, a alegação de que a ANEEL não possui legitimidade para declarar utilidade pública para fins de servidão administrativa, por não representar o poder público, não merece guarida. Inicialmente, verifica-se que a alegação foi apresentada de forma genérica, articulada em evidente demonstração da opinião da parte requerida, sem a indicação de qualquer ato, fato, regulamento, julgado entre outros, que sustentem sua tese. Não bastasse, tal argumento se contrapõe à própria Declaração de Utilidade Pública expedida pela ANEEL e juntada do sequencial 1.7, indicando que ela detém legitimidade para o ato, tanto é que o fez. Outrossim, ao revés do que argumentado pelos requeridos, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – consoante expressamente previsto pelo artigo 1º, do Decreto nº 2.335/1997, é autarquia sob regime especial, com personalidade de direito público, detendo, portanto, legitimidade para a emissão de ato de declaração de utilidade pública. Da servidão Para demonstrar o direito à servidão, a requerente acostou ao feito a Resolução Autorizativa nº 7.472/18, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANATEL, que declarou ser de utilidade pública para fins de instituição de servidão de passagem, as áreas de terras necessárias à passagem da linha de transmissão, a cargo da empresa requerente (1.7). Nesse ponto, deve-se levar em consideração que a medida postulada tem por objetivo a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, cujo traçado atravessa as terras dos requeridos, situação esta que impõe justa e prévia indenização, nos termos do que estabelece o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A Servidão administrativa, segundo Matheus Carvalho (2019, 9. 1.067)[1], é uma “restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deve utilizar a propriedade de forma a garantir o interesse público.” Com o pedido a requerente apresentou laudo técnico informando que em avaliação realizada por empresa contratada foi encontrado o valor de R$ 28.546,80 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos), para pagamento a título de indenização e para fins de imissão na posse (1.10). No entanto, determinada a realização de avaliação prévia (20.1), encontrou-se valor equivalente a R$ 87.393,60 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta reais) (35.1), sendo a imissão deferida mediante depósito desse valor. Em contrapartida, produzida prova pericial, o laudo apontou o valor de R$ 121.398,67 (cento e vinte e um mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) (98.1- página 19), como sendo o “justo valor” para fins de indenização. Verificou-se, portanto, uma discrepância entre os valores apontados nas três ocasiões, para fins de indenização pela servidão administrativa. No que se refere à prova pericial, o perito nomeado pelo Juízo ponderou: “Para avaliação da terra nua, foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, com a utilização de ofertas e negócios realizados do município e região de entorno, conforme ABNT 14.653-3. Para o cálculo do coeficiente da servidão, foi utilizada a metodologia desenvolvida por SEABRA da Costa, conforme consta no laudo de avaliação”. A avaliação da terra nua não foi objeto de impugnação, daí porque possível a consideração daquela realizada pela perícia. Por outro lado, a mesma sorte não se observa em relação ao coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) sobre o valor da terra nua, indicado pelo expert na perícia, o qual, ao ver deste Juízo, é elevado e desproporcional, se considerado tratar-se de restrição e não de supressão da propriedade, tal como ocorre nas ações de desapropriação. Faz-se necessário lembrar ainda que o Julgador não está vinculado a uma ou outra prova em específica, sendo-lhe lícito apreciar livremente todas aquelas realizadas nos autos, desde que de forma fundamentada. O percentual da servidão, para fins de indenização, deve ser aplicado considerando o caso concreto, as restrições de uso, riscos e limitações, dentre outras peculiaridades, causadas pela servidão. Nesse sentido, vale destacar que constou na perícia que somente nos locais onde estão fixadas as torres, não haverá possibilidade de realizar o plantio de grãos, e que tal situação resultará em um impacto mínimo no faturamento, inferior a 0,2 % (zero vírgula dois por cento) (111.1- página 6, quesito 30). A justa indenização, decorrente da constituição de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado, levando-se em conta apenas a situação e a destinação atual do imóvel, sem considerar situações em potencial, que ainda não se verificaram e que dependem de eventos futuros e incertos. Deste modo, verifica-se que os fatores determinantes para que o laudo pericial chegasse ao coeficiente elevado de 76% (setenta e seis por cento) foi justamente a consideração de restrições a culturas de médio e grande porte, que, no momento, não são cultivadas na área em questão (160.1). Oportuno mencionar que atualmente a área é cultivada com agricultura de pequeno porte, não se olvidando que não há restrições para esse tipo de lavoura, exceto nas áreas ocupadas pelas bases das torres. Eventual indenização deve considerar o dano comprovado, considerando a utilização atual, não o hipotético decorrente de eventual utilização futura. A propóstio, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO DE 33% INDICADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. JUÍZO QUE NÃO FICA ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO OFICIAL. INDICAÇÃO NA SENTENÇA DOS MOTIVOS QUE O LEVARAM A DESCONSIDERAR O LAUDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. SERVIDÃO QUE NÃO ACARRETA A PERDA DA PROPRIEDADE. MÉTODO ADOTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO QUE POSSUI EMBASAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA CONSIDERANDO A DESTINAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO PELO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO DESPROVIDO.”[2] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDENTES. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM ADOÇÃO DO IPCA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/41.1. A justa indenização, decorrente da constituição de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado, levando-se em conta, apenas, a situação e destinação atual do imóvel. Não pode fazer parte do cálculo da indenização suposto prejuízo advindo de situações ainda não verificadas, dependentes de eventos futuros e incertos.2. Os juros compensatórios, destinados a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, podem ser aplicados de ofício, e são devidos na porcentagem de 12% ao ano, em respeito à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.332/DF, a partir da imissão na posse do imóvel.3. A contar da vigência da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009) o índice de correção monetária aplicado à Fazenda Pública é o IPCA.4. Em ação de desapropriação, os honorários advocatícios são devidos na porcentagem de 0,5 a 5% do valor da diferença entre o valor ofertado pelo Poder Público e o arbitrado pela sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”[3] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE COLETORA DE ESGOTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO AFERIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). INDENIZAÇÃO JUSTA QUE CORRESPONDE AO EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA PERÍCIA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (1) A justa indenização, decorrente da constituição de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, levando-se em conta apenas a situação e a destinação atual do imóvel. (2) Impõe-se o acolhimento da perícia técnica pautada em estudo detalhado da área atingida pela servidão administrativa, demonstrando os fatores que lhe serviram de base para estipular o percentual de desvalorização, notadamente se não são apresentadas provas hábeis a elidir a conclusão pericial, haja vista que o perito judicial, por estar equidistante das partes, está em melhores condições de apontar, em seu trabalho, o real valor dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel.”[4] No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. ARTS. 1.210, CAPUT, E 1.385, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INSTALAÇÃO DE OLEODUTO SUBTERRÂNEO. PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTS. 35 E 40 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PROVA PERICIAL. USO E FRUIÇÃO NÃO AFETADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. A instituição de servidão administrativa de passagem, como direito real de gozo sobre propriedade alheia, pode suscitar ou não dever de indenizar. Situações há em que, ora por não aflorar nenhuma lesão, ora por implicar mero encargo já submetido à órbita de servidão anterior, ressarcimento algum se impõe. Isso porque não se indeniza, abstratamente, a servidão em si, mas prejuízos efetivos por ela causados. Não gera, portanto, indenização a simples ocorrência de posterior utilidade ou vantagem adicional para a entidade pública ou seus delegados, desde que não ampliado o fim originalmente previsto, visto que a servidão de maior ônus abrange a de menor ônus. Logo, se já consubstanciada faixa de servidão no imóvel, desnecessária a instituição de outra quando o uso a ser feito se restringe à área previamente gravada, não acentuados fardos, limitações e riscos preexistentes sobre o prédio serviente. Daí, em casos desse jaez, não caber indenização suplementar. 6. No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, como defendido nas razões recursais, de modo a viabilizar a conversão da servidão administrativa de passagem em desapropriação indireta, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.”[5] In casu, o expert considerou, para fins de fixação do coeficiente da servidão, a metodologia desenvolvida pelo Engenheiro Luiz Augusto Seabra da Costa, considerando que a servidão em questão impediria a área de receber, futuramente, culturas de médio e grande porte, além de construções, chegando a um coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) sobre o valor da terra nua (98.1 – páginas 18-19). De outro vértice, o método utilizado pela parte autora resultou em um coeficiente de servidão de 31,83% (trinta e um inteiros e oitenta e três centésimos por cento) (1.10-página 14), através da utilização do método renda. Ocorre que, conforme já mencionado, ao ver deste Juízo, o coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) sobre a terra nua, se considerada a condição atual do imóvel, que é eminentemente agrícola, sendo cultivado com agricultura de pequeno porte, para a qual não há restrições, segundo constatado no próprio laudo pericial, é desproporcional. O percentual elevado considerou eventual impossibilidade futura de cultivar agriculturas de médio e grande porte, que juntas resultam em uma desvalorização de 63% (sessenta e três por cento) da área, as quais não se coadunam com a realidade do terreno serviendo. A respeito, como bem asseverou a parte autora, a área atingida pela servidão é de 3,45 hectares (98.1-página 19), que representa 1,2% (um inteiro e dois centésimos por cento) da área total, dos quais apenas uma porcentagem pequena, referente à base das torres/base de transmissão, não poderá comportar qualquer atividade agrícola. No restante da área servienda a atividade desempenhada poderá continuar a ocorrer normalmente. Desta forma, o coeficiente encontrado pela parte autora, de 31,83% (trinta e um inteiros e oitenta e três centésimos por cento), bem como o valor da terra nua indicado pela perícia, no importe de R$ 159.735,07 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais e sete centavos), como correspondente à faixa atingida pela servidão, o que não foi objeto de impugnação, resulta no montante que melhor representa a “justa indenização”, se considerada a situação atual e real da área. Vale destacar que o valor da VTN indicado no laudo pericial refere-se à toda extensão atingida pela linha de transmissão, sobre a qual se aplicará em parte o coeficiente de 31,83% (trinta e um inteiros e oitenta e três centésimos por cento), conforme indicado no laudo de sequencial 1.10. Por derradeiro, mantenho a decisão de sequencial 237.1 por seus próprios fundamentos. Dos juros compensatórios Os juros compensatórios são aqueles fixados com o objetivo de compensar o proprietário em razão da ocorrência da imissão provisória na posse sobre o bem, objeto de servidão ou desapropriação, exatamente conforme ocorreu no presente caso. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/61, incidindo juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e aquele fixado nesta sentença a título de indenização pela servidão, a contar da imissão na posse. A parte requerida já levantou 80% (oitenta por cento) do valor depositado incialmente, sobre o qual não incidirão esses juros. Logo, incidem juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo e o valor da indenização fixado na sentença. Do índice de correção monetária A correção monetária será pelo índice IPCA-E, a partir do depósito em Juízo, sendo a base de cálculo da correção a diferença entre o valor depositado e aquele resultante dos parâmetros fixados na sentença, atendendo a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já reproduzidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE MODIFICADO DE OFÍCIO PARA O IPCA-E – PRECEDENTES DO STJ – JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO – PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 6% AO ANO – POSTERIOR PEDIDO DE EXCLUSÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 2332 – ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PEDIDO – REDUÇÃO DEVIDA DO PERCENTUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 § 1.º DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO.”[6] “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E O VALOR FIXADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DAR-SE-Á PELO MESMO ÍNDICE ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. a) Nos termos do artigo 26, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o termo inicial da correção monetária dever se a data da confecção do Laudo de Avaliação, nas hipóteses em que o Juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório. b) Por outro lado, a base de cálculo da correção monetária consiste na diferença entre o valor já depositado e aquele fixado de acordo com o Laudo de Avaliação, devendo ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, porquanto melhor reflete a realidade inflacionária. c) Outrossim, é certo o depósito prévio, que fica à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização, sendo que o Desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido ou arbitrado para fins de imissão na posse, poderá levantar até 80% (oitenta por cento), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto–Lei nº 3.365/1941. d) Assim, para evitar eventual enriquecimento indevido de quaisquer das partes, deverá ser realizada a correção monetária do valor depositado em Juízo (desde o depósito) com o mesmo índice adotado para atualização do valor da indenização, de modo a estabelecer-se a paridade nominal entre eles os valores. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, PORQUE JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. a) Nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros”. b) Todavia, desnecessária a prova de propriedade, porquanto já instruem a demanda as Matrículas dos imóveis, objeto das servidões administrativas. E, pois, são imprescindíveis à liberação do quantum indenizatório a comprovação de quitação de dívidas fiscais e a publicação de editais para conhecimento de terceiros interessados. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.”[7] No mais, os pedidos de complementação da perícia e determinação de obrigação de não fazer, formulados no sequencial 125.1, não merecem acolhimento, visto que escapa ao objeto da presente lide, razão pela qual seu deferimento acarretaria tumulto processual, cabendo aos interessados reclamarem eventuais perdas e danos em autos próprios, na forma prevista na parte final do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar de imissão na posse concedida no sequencial 40.1 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a)- DECLARAR constituída a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA pretendida pela parte autora sobre as áreas descritas no mapa e memorial descritivo de seq. 1.9, sobre o imóvel de matrícula nº 600; b)- CONDENAR a parte autora ao pagamento, em favor dos requeridos, de “justa indenização”, no equivalente a 31,83% (trinta e um inteiros e oitenta e três centésimos por cento) (1.10-página 14) sobre o valor da terra nua indicado no laudo pericial, ou seja, R$ 159.735,07 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais e sete centavos), que totaliza R$ 50.843,67 (cinquenta mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), o qual deve ser acrescido de: b.1)- juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidente sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) levantados pela parte requerida e o valor fixado nesta sentença, a contar da imissão na posse do imóvel (03/02/2020 – 67.1), até a realização do depósito para pagamento; b.2)- correção monetária a contar da imissão na posse, pelo índice IPCA-E, até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra. Com isso, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo o valor fixado superior ao ofertado pela parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o valor depositado inicialmente e aquele fixado nesta decisão, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Serviço de Registro de Imóveis para registro da servidão sobre o imóvel em questão, observando o memorial descritivo e mapa de seq. 1.9, remetendo os autos para cumprimento. Observem-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed., Salvador: JusPODIVM, 2019. [2] TJPR - 4ª C.Cível - 0001527-06.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz- J. 11.10.2018. [3] TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1655176-7 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.04.2017. [4] TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1149833-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 10.06.2014. [5] STJ - AgInt no REsp 1868409/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020. [6] TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005556-27.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 02.03.2022. [7] TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002258-06.2008.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 21.02.2022.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº 1320-18.2019.8.16.0093 Enquanto elaborava sentença de mérito nestes autos, esta Magistrada percebeu que não foi dada oportunidade de apresentação de alegações finais pelas partes. Assim, intimem-se para apresentação de memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 1)- INDEFIRO o pedido contido no sequencial 118.1, por entender que não se faz necessária nova intimação do perito para adequação do percentual, ou retirada do percentual de desvalorização da área causada pela impossibilidade futura e incerta de serem cultivadas espécies de médio e grande porte, vez que tal porcentagem está clara no laudo. Por sua vez, o pedido de consideração do parecer técnico juntado na inicial, em detrimento do laudo pericial, é matéria de mérito que, por sua vez, deverá ser enfrentado por ocasião da prolação de sentença. 2)- INDEFIRO os pedidos contidos no sequencial 125.1, visto que escapa ao objeto da presente lide, razão pela qual seu deferimento acarretaria tumulto processual, cabendo aos interessados reclamarem eventuais perdas e danos, caso existam, em autos próprios, na forma prevista na parte final do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intime-se. 3)- Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor restante, depositado neste feito, a título de honorários periciais, para a conta bancária indicada pelo perito. 4)- Por fim, voltem conclusos para prolação de sentença. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 Em que pese a determinação expressa deste Juízo na decisão de sequencial 176.1, após decorrido quase dez meses, a parte requerida promoveu, novamente, a juntada de documentos sem atribuir classificação individualizada, acostando aos autos apenas os documentos pessoais de Doraci e Celso nos sequenciais 216.2 e 216.3. Desta forma, intime-se a parte requerida, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze dias atribua classificação individualizada (ex. “documentos pessoais de Carlos Takashi Kanayama, procuração de Carlos Takashi Kanayama, comprovante de endereço de Carlos Takashi Kanayama, certidão de casamento/divórcio de Carlos Takashi Kanayama”) aos documentos acostados nos sequenciais 165.2 a 165.5 e 165.7, sob pena de não conhecimento e cancelamento aos autos, destacando-se que não será concedido novo prazo e não será tolerada nova desídia do profissional. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 Cumpra-se conforme determinado no último parágrafo da decisão retro. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 Ciente da interposição do agravo de instrumento. No chamado juízo de retratação, para reapreciação da decisão agravada por instrumento, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, mantenho a decisão guerreada por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas na decisão proferida. Cumpra-se a decisão de sequencial 176.1. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 Por ocasião do pedido inicial de Constituição de Servidão Administrativa, a parte requerente ofereceu aos requeridos, a título de indenização, a quantia de R$ 28.546,60 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) (1.10-página 15). No entanto, foi determinada avaliação prévia por este Juízo, fixando-se a quantia de R$ 87.393,60 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos) a título de indenização (35.1). Diante disso, foi deferida a imissão na posse, mediante depósito do valor informado na avaliação provisória, em detrimento daquele valor informado inicialmente pelo requerente (40.1). Por fim, os requeridos pleitearam o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em Juízo (valor inicial e valor de complementação). No entanto, diferente do pedido formulado pelos requeridos, o levantamento de 80% (oitenta por cento) deverá recair sobre o valor incontroverso, ou seja, aquele oferecido pela parte requerente com o ajuizamento da petição inicial, e não sobre aquele encontrado na avaliação prévia, o qual serviu apenas para dar segurança ao Juízo, para fins de deferimento da imissão na posse. Diante disso, intimem-se os requeridos para que: a)- informem, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária para transferência de numerário; b)- atribuam classificação individualizada aos documentos constantes no sequencial 165.7, na forma do artigo 169, do Código de Normas do Foro Judicial, juntando, ainda, cópia legível dos documentos de página 1, 2 e 3 do sequencial 165.7, tal como fez com os demais. Após, expeça-se alvará eletrônico para a transferência de 80% (oitenta por cento) do valor depositado no sequencial 19.1, para a conta bancária indicada pelos requeridos. Por fim, voltem os autos para análise das impugnações. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 Ante o lapso temporal decorrido desde o pedido de sequencial 147.1, intime-se novamente, na forma do primeiro parágrafo do despacho de sequencial 133.1, sob pena de habilitação de apenas da parte que assinou a procuração. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-18.2019.8.16.0093 Primeiramente, intime-se o subscritor da petição de sequencial 15.1, para juntada de procuração de todos os requeridos, em nome dos quais atua, vez que no sequencial 15.2 consta apenas uma assinatura, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do pedido de avaliação da faixa suplementar de 15 (quinze) metros de cada lado da área servienda, conforme sustentado pela parte ré na contestação (16.1), no prazo de 10 (dez) dias. Ipiranga, 19 de março de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito