Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879184/RJ (2025/0083065-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVADO: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S.A.
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
PATRICIA DA SILVA DUARTE - RJ231792
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/09/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
02/09/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879184/RJ (2025/0083065-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVADO: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S.A.
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
PATRICIA DA SILVA DUARTE - RJ231792
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:38
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879184/RJ (2025/0083065-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVADO: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S.A.
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879184/RJ (2025/0083065-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVADO: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S.A.
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
PATRICIA DA SILVA DUARTE - RJ231792
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/09/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
02/09/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879184/RJ (2025/0083065-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVADO: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S.A.
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
PATRICIA DA SILVA DUARTE - RJ231792
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:38
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879184/RJ (2025/0083065-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVADO: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S.A.
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:20
Distribuição
04/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879184/RJ (2025/0083065-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVADO: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S.A.
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:13
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 10:45
Recebimento
12/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Agravado: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S.A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069427-76.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0069427-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01147080 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF OAB/DF-017161 AGDO: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S.A ADVOGADO: PEDRO IVO SILVA MELLO OAB/RJ-149067 ADVOGADO: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA OAB/RJ-095822 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0069427-76.2023.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069427-76.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0069427-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01147080 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF OAB/DF-017161 AGDO: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S.A ADVOGADO: PEDRO IVO SILVA MELLO OAB/RJ-149067 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Recorrido: CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S/A DECISÃO
recorrido: "(...) No caso específico, em que pese ainda haver discussão acerca dos valores efetivamente devidos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE à CLOVIS BERSOT MUNHOZ ASSESSORIA S/A em outro processo (ação de cobrança nº 0269273-79.2020.8.19.0001), insta consignar que o mesmo foi ajuizado posteriormente à ação de obrigação de fazer cujo acórdão é objeto deste cumprimento provisório de sentença e que consignou expressamente o seguinte "Considerando-se que o contrato permaneceu vigente em razão da tutela provisória deferida nos autos, o levantamento do depósito judicial (indexadores 866/867) deverá se realizar em sede de cumprimento de sentença, uma vez apurada a existência de eventual saldo devedor em favor de uma das partes." De fato, havendo autorização judicial para depósito dos valores devidos em razão do contrato de prestação de serviços no período em que mantido pela decisão que deferiu a tutela provisória, em que pese sua posterior revogação pelo acórdão deste Colegiado, havendo a apelada, naqueles autos, declarado que "os serviços inclusos no Programa continuam sendo prestados, o que gera o dever da GEAP em adimplir o prestador" (indexadores 2642 e 2712 do Proc. 0334164-46.2019.8.19.0001), inibir o ressarcimento pelos serviços prestados implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da operadora do plano de saúde. Nada obstante, em relação ao levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença, o art. 520, inciso IV 1, do CPC, possibilita o prosseguimento da execução desde que prestada caução idônea pelo exequente, havendo possibilidade de sua dispensa, na forma do art. 521, III 2 do mesmo diploma, nos casos em que "pender o agravo do art. 1.042", a depender de exame casuístico, na forma do parágrafo único 3 do aludido artigo. Sob esse enfoque, é certo que o prosseguimento do feito e a possibilidade de execução provisória são consectários imediatos da norma processual, que estipula os mecanismos de contracautela específicos, a cargo da prudência do julgador, de modo que, embora possível o levantamento do valor depositado judicialmente em sede de cumprimento provisório de sentença, não se trata de direito subjetivo da apelante, devendo ser analisada pelo julgador a presença, ou não, dos requisitos autorizadores, notadamente a respeito da necessidade ou dispensa de caução idônea bem como acerca da existência de risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (...)" - fls. 201/202 Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0069427-76.2023.8.19.0001
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 271/278, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 195/204 e 233/244, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PACTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA QUE AS PARTES MANTIVESSEM HÍGIDA A RELAÇÃO CONTRATUAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC QUE SE ENCONTRA PENDENTE NO STJ. AUTOR/APELANTE QUE OPTOU POR INICIAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, OBJETIVANDO O LEVANTAMENTO DO VALOR REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O CONTRATO RESTOU MANTIDO POR EFEITO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, QUE SE ENCONTRA BLOQUEADO JUDICIALMENTE. EM QUE PESE A POSTERIOR REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PELO ACÓRDÃO ENTÃO PROFERIDO, HAVENDO A APELADA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE OS SERVIÇOS CONTINUARAM SENDO PRESTADOS, INIBIR O RESSARCIMENTO DE VALORES DAÍ DECORRENTES IMPLICARIA EM VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCESSO QUE DEVE TER REGULAR SEGUIMENTO, SOB AS DIRETRIZES DO ARTIGO 520 DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ENSEJAR A INTEGRAÇÃO DO ARESTO. INCONFORMISMO QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A FINALIDADE INTEGRATIVO- RETIFICADORA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação aos artigos 489, §1º, 492, 515, I, 520 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que não há nos autos qualquer decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, tendo havido decisão julgando totalmente improcedente os pedidos vestibulares. Afirma que, em que pese reconhecer que o acórdão de apelação proferido nos autos originário julgou improcedente o feito, revogando expressamente a tutela de urgência deferia, o r. acórdão ora vergastado ainda assim entendeu que era possível a apresentação do cumprimento provisório de sentença, para viabilizar o levantamento dos valores referente ao período em que o contrato estava vigente e os serviços foram prestados, o que sequer é objeto dos autos. Contudo, ignorou o fato de que os valores devidos estão sendo discutidos em ação apartada (ação de cobrança nº 0269273-79.2020.8.19.0001), não cabendo qualquer discussão sobre valores no presente feito. Assevera, ainda, que o acórdão, ao entender que houve prestação de serviço e que os valores devem ser pagos, sem qualquer análise do serviço prestado, está cerceando o direito da recorrente de auditar as guias apresentadas, além de julgar além do que foi pedido, em total afronta ao artigo 492 do CPC. Contrarrazões, fls. 326/337. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em sede de cumprimento provisório de sentença tendo a inicial sido indeferida por ausência de título executivo judicial. Interposta apelação, houve o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença em primeira instância, sob o regime do artigo 520 do CPC. Os aclaratórios foram desprovidos, conforme ementas acima transcritas. Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível o cumprimento provisório da sentença para autorizar o levantamento, pelo ora recorrido, da quantia que se encontra acautelada judicialmente referente ao valor da prestação de serviço realizada enquanto vigorava a tutela provisória concedida, mas posteriormente revogada. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido que reconheceu a possibilidade de se iniciar a fase de cumprimento de sentença provisória, aduzindo violação aos artigos 492, 515, I, 520 do CPC, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os dispositivos legais invocados, incidindo o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para que uma sentença declaratória se constitua em título executivo judicial previsto no art. 515, I, do CPC/2015, é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença declaratória, concluiu inexistir nos autos título executivo apto a permitir a cobrança dos valores. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, no sentido da ineficácia executiva do título executivo, desafia a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.242/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O acórdão recorrido, ao concluir pelo prosseguimento da execução provisória, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que há "norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017). 3. Analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]