Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212264/RS (2025/0104206-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: ROSSATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: METALURGICA SEMEATO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: CIA SEMEATO DE ACOS CSA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AQUILES E SILVA MACIEL - RS109422
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO - SJ/RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS
INTERESSADO: ABEZAEL DOS SANTOS MINEIRO
INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, METALURGICA SEMEATO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CIA SEMEATO DE AÇOS CSA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO - RS. Ação em trâmite no Juízo cível: recuperação judicial das suscitantes, cujo processamento foi deferido em 22/8/2022 (Processo n. 5019151-70.2022.8.21.0021). Ação em trâmite no Juízo trabalhista: cumprimento de sentença movido por ABEZAEL DOS SANTOS MINEIRO e outros (Processo n. 0020306-02.2023.5.04.0663). Conflito de competência: alegam que o juízo laboral redirecionou a execução contra sócios e terceiros sem que a obrigação novada tenha sido descumprida, ignorando frontalmente os efeitos da novação dos créditos objeto da demanda (e-STJ, fl. 25) e, ainda, determinou a constrição de bens das recuperandas, caracterizando o conflito de competência. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão da ação. Tutela antecipada: deferida parcialmente, às e-STJ fls. 507-508. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo da recuperação judicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Esta Corte Superior de Justiça vem assinalando, desde a apreciação do CC 196.846/RN, que "o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem". (Segunda Seção, DJe 25/4/2024) Já quanto aos créditos concursais, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento de plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais em face da recuperanda. Com efeito, "no que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial)" (REsp 1.899.107/PR, Terceira Turma, DJe 28/4/2023). Nesse sentido, ainda: REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015. Daí que é inviável o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a novação dos créditos concursais resultante da aprovação do plano de soerguimento, porquanto todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam direcionadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser obrigatoriamente extintas. Deveras, os efeitos da novação irradiam-se desde a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, de modo que a eles se subordinam todos os créditos concursais. A propósito: REsp 2.072.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023. Na hipótese, observa-se que o plano de recuperação judicial das suscitantes foi aprovado em 25/5/2023 (e-STJ, fl. 1.012-1.013). Verifica-se, ademais, que, em 2/9/2024, o juízo trabalhista suscitado determinou a inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios, acionistas e administradores das recuperandas a fim de responderem pelos créditos concursais e extraconcursais, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras (e-STJ fls. 277-330). Diante desse contexto, o prosseguimento da execução trabalhista em relação aos créditos extraconcursais não invade a competência do juízo da recuperação judicial, porquanto, além de envolver bens de titularidade dos sócios (e não das recuperandas), o período de blindagem já se encerrou. Em contrapartida, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das devedoras posteriormente a aprovação do plano de soerguimento com vistas à satisfação de crédito concursal caracteriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, o alegado conflito de competência. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS para decidir, em relação aos créditos concursais, acerca da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada nos autos da execução indicada na inicial e, bem assim, sobre a continuidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI