Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213575/MG (2025/0106874-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA ROCHA
ADVOGADO: FELIPE VAZ RIBEIRO - MG144095
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO APARECIDO DA ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada (HC n. 1.0000.25.063700-6/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/2/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva após audiência de custódia realizada no dia 24/2/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 151): EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA – VIA INADEQUADA – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ATO DEVIDAMENTE REALIZADO – NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 24 HORAS – MERA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 280 – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria e a atipicidade da conduta, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória. - Eventual atraso na realização da audiência de custódia não tem o condão de macular a segregação provisória do paciente, quando presentes os demais requisitos da prisão preventiva. - A Constituição da República, no artigo 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Diante da fundada suspeita e indícios prévios da situação de flagrante delito, além do consentimento à entrada dos castrenses, tem-se por atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 280, não havendo de se falar em violação de domicílio na ação policial ao adentrar no imóvel e arrecadar os entorpecentes, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta da conduta narrada, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente. Sustenta o recorrente que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, amparando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na invocação indevida da garantia da ordem pública, sem demonstração concreta de risco. Argumenta que o juízo de origem e o Tribunal estadual não observaram os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos nos autos que indiquem envolvimento anterior com a criminalidade ou reiteração delitiva. Defende que os elementos apreendidos – 7,96g de cocaína, 62,08g de maconha, balança de precisão e arma de fogo – não indicam, isoladamente, periculosidade acentuada, tampouco justificam a manutenção da custódia cautelar. Ressalta que os entorpecentes foram apreendidos em pequena quantidade e não configuram risco relevante à ordem pública. Argumenta que o acórdão recorrido ignorou os requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir motivação concreta para a medida extrema. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 163/170): Por derradeiro, quanto à custódia cautelar, verifico que o MM. Juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente em decisão suficientemente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Confira-se: “Inicialmente, neste momento processual de cognição superficial, não há como vislumbrar, de modo insofismável, a infringência à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Isso porque o arquivo de vídeo trazido à baila (id 10398472451) demonstra que o autuado Flávio, ao ser solicitado pela Polícia Militar, aparentemente consentiu com o acesso dos castrenses ao imóvel, para realização de buscas. Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa técnica, também não é possível constatar– nem mesmo cogitar – alguma edição no registro audiovisual, o qual se presta como elemento de convicção a sugerir o consentimento tomado antes do ingresso à residência, assim relativizando o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio. Em resumo, não há comprovação incontroversa acerca da ilicitude aventada, o que poderá ser eventualmente demonstrado pela instrução criminal. Isto posto, também verifico que o flagrante obedeceu às formalidades legais, tendo sido ouvido o condutor, testemunhas e o flagrado. Ademais, estão presentes a nota de ciência e culpa, dentre outros documentos. Aliado a isso, vislumbro que a prisão se deu, com efeito, nos estritos limites do artigo 302 do Código de Processo Penal, sendo o autuado preso enquanto supostamente cometia as infrações penais, sendo encontradas, sob sua posse, drogas ilícitas e arma de fogo. Posto isso, estando formalmente perfeito, homologo o flagrante para os devidos fins, não havendo-se falar em relaxamento. Consequentemente, relembro que o art. 310 do Código de Processo Penal explicita que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, convertê- la em preventiva ou conceder liberdade provisória. Como se sabe, a prisão cautelar é medida de exceção, tanto na legislação penal quanto pelos princípios constitucionais. Neste ponto, insta registrar que a Constituição da República, em seu artigo 5º,LXVI, preceitua que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. No caso em apreço, os elementos informativos angariados ao expediente, notadamente os depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante delito e, sobretudo, os termos asseverados pelo autuado (confirmou a propriedade das drogas e da arma de fogo), revelam a presença do fumus commiss idelicti, ou seja, comprovada a materialidade dos crimes e trazidos indícios de autoria em desfavor de Flávio Aparecido da Rocha. Para além disso, igualmente reputo presente o periculum libertatis. Com efeito, o autuado foi preso em flagrante após terem sido arrecadadas, em seu poder, drogas ilícitas e arma de fogo municiada, a qual, segundo ele, “adquiriu por defesa pessoal depois que um primo seu MARLON LUICIO ALVES DANTAS, foi assassinado, mas o declarante diz que não tinha nenhum envolvimento no caso, mas só andava junto com este primo seu assassinado, mas diz que nunca recebeu meaça de morte, mas que já ouviu conversa de outras pessoas para o declarante ficar esperto, para tomar cuidado”. Ora, tais circunstâncias, analisadas em conjunto e de acordo com as regras de experiência (subministradas pelo julgamento de centenas de casos semelhantes), permitem deduzir que o autuado pode estar imiscuído na criminalidade que tanto assola esta comarca. E esse contexto denota a periculosidade em concreto do flagranteado, bem como a potencialidade lesiva das condutas, o que, por conseguinte, revela quea prisão preventiva é extremamente necessária para a garantia da ordem pública, especialmente para obstaculizar a reiteração criminosa. Aliado a isto, não podem ser desconsideradas as informações pretéritas recebidas pela Polícia Militar sugerindo que o flagranteado estaria comercializando drogas, o que, aliás, ensejou o deslocamento dos militares para o local. A propósito, as circunstâncias da prisão em flagrante apenas reforçaram a verossimilhança das denúncias, especialmente a arrecadação de uma arma de fogo concomitantemente às drogas ilícitas, sendo notoriamente sabida a utilização de armamentos por traficantes, para os mais diversos fins (nenhum deles em conformidade com as normas legais, vale frisar). Cabe o breve registro de que os fatos são recentes e que sua tipificação, em tese, possui pena máxima superior a 4 anos, estando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Alfim, nenhuma medida cautelar diversa da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) é adequada e/ou suficiente para resguardar a ordem pública, tendo em vista os elementos que indicam a periculosidade em concreto do autuado e seu possível engajamento com a criminalidade. Posto isso, com base no artigo 310, inciso II, c. c. art. 312 e ss. do, CPP, estando presentes todos os pressupostos, fundamentos e requisitos legais, CONVERTO em PREVENTIVA a PRISÃO EMFLAGRANTE do autuado FLÁVIO APARECIDO DA ROCHA. (ordem 53) Compulsando detidamente os autos, consta que os castrenses receberam diversas denúncias anônimas de que o paciente estaria realizando tráfico de drogas, além de haverem informado que o paciente possuía arma de fogo. Ante as denúncias, a equipe policial, em patrulha de operações, iniciou monitoramento do local, ocasião na qual se observou movimentação suspeita no local. Diante disso, os castrenses se aproximaram da residência do paciente, tendo este consentindo com a entrada dos policiais, ao que foram arrecadados, na residência do paciente, um revólver calibre 32, marca taurus, municiado com 03 (três) cartuchos intactos, além de 01 (um) tablete pequeno de maconha e 03 (três) buchas de maconha, acondicionadas e fracionadas para a mercancia, pesando, juntos, 62,08g (sessenta e dois gramas e oito centigramas), além de 02 (dois) papelotes de cocaína, pesando 7,96g (sete gramas e noventa e seis centigramas). Somado a isso, foi localizada uma balança de precisão em funcionamento. É sabido que a prisão preventiva deve estar obrigatoriamente vinculada à minuciosa análise dos requisitos dispostos no artigo 312 e seguintes do CPP, e não à gravidade abstrata do delito, vez que a Lei nº 12.403/2011 passou a tratá-la como medida excepcional, utilizada tão somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, além de não cabíveis a decretação de outras medidas cautelares diversas da segregação cautelar no caso em análise (art. 282, §6º, do CPP). Nessa linha, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade. Confiram-se as valiosas lições do mestre Eugênio Pacelli de Oliveira: “É que agora a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que em princípio deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares).” (Atualização do Processo Penal - Lei n°12.403 de 05 de maio de 2011. p.13). Desse modo, admite-se a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP quando restarem satisfeitos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam, existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; ou, em caso de descumprimento de qualquer das condições de medidas cautelares (art. 282, §4º, CPP). Com efeito, os eventos narrados na decisão combatida demonstram a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo paciente, porquanto houve a apreensão de drogas de natureza diversificada acondicionadas e embaladas para o comércio, além de petrechos de mercancia e de arma de fogo na residência do paciente, a saber, 7,96g (sete gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína e 62,08g (sessenta e dois gramas e oito centigramas) de maconha, uma balança de precisão e um revólver calibre 32. Por oportuno, ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que para a garantia da ordem pública deve ser considerada, além da gravidade da infração e repercussão social do delito, a periculosidade do agente. Ainda nas lições do autor, entende-se pela expressão ordem pública: “a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (in Código de Processo Penal Comentado - 6. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Cabe salientar, ainda, que os delitos imputados ao paciente (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos), não havendo, portanto, óbice à prisão, conforme o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. [...]. Vale frisar que o princípio constitucional da presunção de inocência não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais da medida extrema. Isso, porque o art. 5º, inciso LVII, da CRFB/88, não revogou as diversas modalidades de prisão processual, fazendo o referido dispositivo menção expressa à prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita da autoridade judiciária competente. Conforme leciona Mirabete: "o que proíbe o princípio do estado de inocência é aplicar-se ao acusado os efeitos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de pena, inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamentos das custas etc)". ("CPP Interpretado", 4ª ed., p. 370). Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal. Diante do contexto ora descrito, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no art. 312 do mesmo Código. No que tange às condições pessoais favoráveis do agente, cumpre registrar que a sua existência não basta para elidir a custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a recomendam, como na hipótese. [...]. Ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagrante. Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, portando um revólver calibre 32, além de substâncias entorpecentes (62,08g de maconha e 7,96g de cocaína), acondicionadas em porções individualizadas, prontas para comercialização, além de uma balança de precisão. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). Cumpre salientar que nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021. A propósito, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS QUE RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos pacientes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato - em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, decorrente de prévia investigação a respeito do envolvimento em crime de homicídio e tráfico de drogas, os pacientes foram supreendidos na posse de 5,32g de maconha e 12,81g de cocaína, 100 sacolés vazios, cem pinos do tipo eppendorf vazios, pinos de coaína dentro do vaso sanitário (evidenciando que os denunciados dispensaram drogas) além de 01 (um) revólver calibre 32, marca Nihil, e 01 (um) revólver calibre 38, da marca Rossi, com cinco munições intactas, ambos com numerações suprimidas e R$ 494,00 em espécie. 4. Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, porquanto os réus já foram presos por delito da mesma espécie e estavam em liberdade provisória no momento do flagrante.. 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, no imóvel identificado nas investigações policiais, os policiais encontraram elevada quantidade de drogas, armas e munições apreendidas, e na reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente específico e tem condenações transitadas em julgado. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018.) 3. Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021. 4. Na decisão que determinou a busca e apreensão, ao contrário do que afirma a defesa, há motivos válidos e suficientes para a decretação da medida, pois "foi feita informação anônima à Delegacia Especializada envolvendo grave crime de tráfico de drogas, com detalhes sobre suspeitos". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”(AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte” (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”.(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA