Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773611/RS (2024/0396948-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DHBT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS088710
GERSON CAZOTTI BELINASO - RS088707
BRUNO FARIA LOPES - RS088709
RODRIGO TOLOSA CARLAN - RS088808
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
ADVOGADO: DANIELA CARDOSO ARNOLD - RS069110
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DHBT Construções e Incorporações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 452): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS E ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ART. 8º, DECRETO MUNICIPAL Nº 14.492/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS. NULIDADE INEXISTENTE. MÃO DE OBRA E VALORES DESPROVIDOS DE DOCUMENTAÇÃO. VALORES A MENOR. ARBITRAMENTO. ART. 10, DECRETO MUNICIPAL Nº 14.492/15. ISENÇÃO CONCEDIDA QUANTO AO QUE COMPROVADO ENVOLVER MÃO DE OBRA COM SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRIBUTAÇÃO QUANTO MAIS. O processo administrativo fiscal bem compreendeu e estão fundamentadas suas decisões, quanto ao pleito de isenção da apelante centrado em o art. 8º, Decreto Municipal nº 14.492/15, reconhecida naquilo em que demonstrada pelo requerente a prestação de serviços via mão de obra subordinada hierarquicamente, mas, quanto ao que se apurou no procedimento ter havido utilização de mão de obra em dimensões e valores nitidamente superiores, procedeu, motivadamente, o arbitramento da referida diferença, autorizado pelo art. 10 da referida pauta normativa, quanto à qual não poderia reconhecer isenção alguma, posto inteiramente ausente prova de corresponder tal excesso a mão de obra dotada dos requisitos isencionais. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 477/486). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que, apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem manteve "omissão quanto à (I) apreciação do pedido de nulidade do processo administrativo e à (II) ilegalidade do critério utilizado como parâmetro para valorar os serviços tomados de terceiros para apuração da diferença devida à título de ISS" (fls. 500/501). Contrarrazões às fls. 519/527. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 583/588, pelo não provimento do agravo. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 446/451 (g.n.): Todavia, a hipótese dos autos é distinta, correspondendo causa de pedir da impetração em alegada isenção decorrente da legislação municipal, a cujo respeito não houve, no processo administrativo, decisão a tanto atenta e, além disso, carente da necessária fundamentação. [...] Prosseguindo, a apelante pretende enquadrar-se em hipótese de isenção prevista no artigo 179, II, Lei municipal nº 3.560/14 e no art. 8º, Decreto Municipal nº 14.492/2015: [...] Diferencia apelo a hipótese em questão daquela versada no art. 7º do referido Decreto, já que, nas suas palavras: [...] E foi isso que pleiteou perante a Administração Municipal no Expediente nº. 118994/2021, sobrevindo o Parecer Técnico do vento 1, OUT 7, autos de primeiro grau, que sintetiza a pretensão da aqui apelante da seguinte forma: [...] Como também nele se mencionam os artigos 7º e 8º do Decreto Municipal nº 14.492/15, devidamente transcritos. Depois, quanto a serviços de mão de obra própria, prestados mediante subordinação, também consta apreciação no referido ato jurídico: [...] Porém, encontrou o Fisco diferença quanto ao que se apresentou como despesas com serviços de mão de obra própria e serviços tomados de terceiros e aquilo que seria necessário para a edificação da construção, especialmente considerada a área total construída: [...] Ou seja, estaria subdimensionado o valor de R$ 1.010.024,23 quando o real corresponderia a R$ 3.758.15,19. O que se conclui na seguinte passagem do parecer fiscal, justificando a adoção de critério de arbitramento, abatidos da base de cálculo do imposto devido o valor dos serviços prestados com subordinação, é dizer os R$ 1.127.244,23 a cujo respeito houve a devida comprovação: [...] Ofertado recurso administrativo, sobreveio decisão da primeira instância recursal, fundamentada nestes termos, Evento 1, OUT 8: [...] É certo que se trata de fundamentação menos adequada, mas que não deixou, até por relação ao parecer fiscal, permitir compreensão do que nela decidido. Tanto que se seguiu novo recurso da apelante, dando ensejo a terceira decisão no referido expediente, Evento 1, OUT 9, em que há relatório corretamente enquadrado pleito da recorrente à não incidência do ISS quanto à mão de obra contratada pela própria empresa, reportando-se aos artigos 8º e 10 do Decreto Municipal nº 14.492/15, especificando voto condutor a correção do arbitramento adotado pelo Fisco Municipal já que a recorrente não atendera ao exigido no § 1º, I, "a", do art. 8º, exatamente aquele dispositivo em que se agarra, é dizer, a não exibição dos registros contábeis relativos à obra. O voto, ainda, especifica o acolhimento de parte da pretensão da recorrente, com a dedução daquilo que se teve como comprovado quanto a serviços prestados com subordinação hierárquica, bem como serviços tomados de terceiros. Não bastasse tal, sobreveio mais uma impugnação administrativa dando margem à quarta decisão nessa seara, Evento 1, OUT 10. Nela restou rejeitada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação das decisões administrativas antecedentes: [...] E, tangente ao tema de fundo, consta a seguinte apreciação, que torna a por à calva a exata matéria que ensejou o arbitramento: [...] Como se infere, especialmente no que diz com o primeiro parecer fiscal e, depois, na última decisão administrativa tem-se mais que satisfatória decisão quanto ao que foi efetivamente tributado, qual seja, a diferença entre o que a aqui apelante comprovou quanto a serviços prestados sob regime de subordinação hierárquica, a cujo respeito houve o reconhecimento da isenção do art. 8º, e serviços que seriam indispensáveis e que não foram declarados pelo contribuinte, estes, sim, sujeitos à tributação do ISS. Em outras palavras, tudo aquilo que o contribuinte apresentou quanto à prestação de serviços mediante subordinação hierárquica restou isento, mas restou flagrado ter a incorporadora apresentado notas fiscais de serviços não relacionados à construção civil e, acima de tudo, "com valores abaixo do usual, considerando o grande porte da obra realizada – 20.984,51m² de área construída." É por isso ter sido arbitrado o valor do tributo devido, tomando por base o que corresponderia, modo efetivo, ao que foi pago a tal título, evitada a evasão fiscal. O que se sintetiza na seguinte referência da última decisão administrativa: [...] Sem falar em que também constatada a existência de "serviços de escavação/terraplanagem, descarte de resíduos, concretagem, bombeamento, entre outros serviços em que não identificamos recolhimento aos cofres municipais em várias etapas da obra. Já o que não comprovou e que, na ótica fiscal, seriam indispensáveis, considerados fatores como área construída e custo declarado da obra, evidentemente não poderiam ficar albergados por isenção que supõe, necessariamente, a devida demonstração da prestação subordinada de serviços e seu valor. Conclui-se que longe se está de indevido enquadramento do caso concreto em o art. 7º do Decreto Municipal nº 14.492/15, mas, sim, à constatação de declaração de valores a menor quanto à mão de obra empregada na construção o que levou, primeiro, ao arbitramento do que efetivamente foi gasto a tal título e, segundo, a tributação daquilo que não restou comprovado corresponder a serviços subordinados hierarquicamente, tudo, aliás, com a devida fundamentação. No passo, bem ao contrário do que propõe apelo o Fisco Municipal tinha razões para proceder arbitramento, por ele especificadas, oportunizou no procedimento apresentação de documentos e guiou-se, na quantificação, como visto pela composição de custo do SINDUSCON/RS, a que se remete o art. 10 do citado Decreto Municipal: [...] Ainda, no acórdão integrativo (fls. 477/485): O acórdão embargado foi claro ao concluir que as decisões do processo administrativo fiscal estão devidamente fundamentadas, inexistindo nulidade alguma, a par de reconhecer, uma vez apurado no procedimento ter havido utilização de mão de obra em dimensões e valores nitidamente superiores, a correção do arbitramento da diferença procedido pelo Fisco, com respaldo no art. 10, Decreto Municipal nº 14.492/15, quanto à qual não poderia reconhecer isenção alguma, na medida em que ausente prova de corresponder tal excesso a mão de obra dotada dos requisitos isencionais. Destaco o que está transcrito no procedimento administrativo, a sequência de impugnações ofertadas pela ora embargante e a apreciação constante a respeito da quarta delas: [...] Divergir de tal entendimento desafia outras vias recursais, impróprio o manejo dos aclaratórios. Da mesma forma quanto à suposta omissão em torno do emprego do CUB, em que, na realidade, pretende embargante ressuscitar sua pretensão a que "os custos de mão de obra de terceiros restaram devidamente comprovados pela Embargante no processo administrativo e totalizaram o valor de R$ 1.127.244,23". Nada mais inexato, valendo transcrever o que está dito a respeito de tal valor e sua inaceitabilidade como representativo do custo total de mão de obra própria e de terceiros: [...] Ou seja, nenhuma omissão há no julgado embargado quanto a um ou outro tema. Por oportuno, para a devida compreensão, reproduzo a fundamentação então expendida, in litteris: [...] Como se vê, o acórdão embargado expressamente enfrentou todas as questões pertinentes ao julgamento, trazidas pelas partes, refutando argumentações em torno da nulidade do procedimento administrativo fiscal, por supostamente carecer de fundamentação, como também em relação à adoção do critério de arbitramento, confirmando a correção do procedimento adotado pelo Fisco. Dessa forma, não se descortina negativa ou ausência de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter a Corte a quo solucionado a controvérsia em sentido desfavorável ao interesse da recorrente. No mais, da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Além disso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA