Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75988/SP (2025/0106206-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: POSTO DO PAPAI ANCHIETA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO RODRIGUES - SP242251
OSMAR BOSI - SP327746
RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
MARINA CORDOVIL LANNES - RJ225604
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por POSTO DO PAPAI ANCHIETA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aresto atacado encontra-se assim ementado (fl. 218, e-STJ): AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança impetrado pela agravante. INCONFORMISMO da impetrante deduzido no Recurso. EXAME: Impetração contra decisão deu cumprimento ao comando do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2057194-84.2024.8.26.0000. Ato judicial sem conteúdo decisório, consistente na determinação de expedição de mandado para o cumprimento da ordem de despejo emanada por esta 27ª Câmara de Direito Privado. Remédio constitucional que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Ausência de direito líquido e certo. Impetração que encontrava óbice no artigo 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009. Caso que comportava mesmo o indeferimento da petição inicial com a extinção do feito. Decisão monocrática mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões recursais (fls. 224-238, e-STJ), o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade de intimação no agravo de instrumento n. 2057194-84.2024.8.26.0000, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não teria sido devidamente intimado acerca da decisão que exarou ciência quanto ao julgamento do agravo de instrumento o qual deferiu o despejo em caráter liminar, bem como determinou a expedição do competente mandado de despejo, visto que a intimação não teria sido publicada em nome de seus patronos. Contrarrazões às fls. 431-452, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 536-537, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. [...] 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) [grifou-se] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA N. 267/STF. DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. 1. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 49.027/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015) [grifou-se] No caso em exame, não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus. Com efeito, no que diz respeito aos argumentos suscitados pelo recorrente, a Corte local claramente consignou inexistir conteúdo decisório no pronunciamento judicial, tratando-se de mero despacho, inexistindo direito líquido e certo, consoante o art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09. Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 219-220, e-STJ): Malgrado a insistência da agravante, era mesmo de rigor o indeferimento da inicial com a extinção do Mandado de Segurança por ela impetrado. Com efeito, conforme já ressaltado anteriormente, a decisão objeto do Mandado de Segurança, que apenas deu cumprimento ao comando do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2057194-84.2024.8.26.0000, consiste em ato judicial sem conteúdo decisório. Assim, tem-se que o caso dos autos comportava efetivamente o indeferimento da inicial com a extinção do processo nos termos dos artigos 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. [grifou-se] No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a proceder a uma nova narrativa dos fatos e do histórico processual da demanda, sem evidenciar por quais fundamentos entende que a decisão proferida pelo Colegiado merece ser reformada, não demonstrando, assim, o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO VINDICADO. 1. Descumprido o princípio da dialeticidade, o qual obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas. Precedentes. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do "mandamus" (RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.470/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) [grifou-se] ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança tem como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que ela seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou comprovada, por meio de laudos técnicos e nos termos da legislação de regência, as condições insalubres e perigosas a que estão submetidos os policiais militares, exigindo-se para sua comprovação instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental. 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 53.852/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, Dje 13/12/2017) [grifou-se] A propósito, ao contrário do que afirma o recorrente, o ato impugnado por meio de mandado de segurança, conforme consignou o órgão julgador, não contém conteúdo decisório no pronunciamento judicial, consistente na determinação de expedição de mandado para o cumprimento da ordem de despejo emanada. Nesse contexto, é de se concluir que a irresignação da parte recorrente quanto à conclusão adotada pelo Tribunal local, não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, notadamente porque, ao contrário dos argumentos expendidos, não demonstrou a existência de decisão teratológica ou abusiva, a justificar a excepcional concessão do writ. 2. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é impossível o manuseio do mandado de segurança, quando o ato impugnado for passível de recurso próprio, conforme dispõe o artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009. Na hipótese dos autos, os fundamentos e os aspectos relacionados à regularidade na intimação dos patronos da parte impetrante, referidos nas razões recursais, poderiam ser discutidos mediante o manejo do recurso cabível, não sendo admitida a impetração do mandamus como sucedâneo recursal. Nesse contexto, é de se concluir que a irresignação acerca de decisum proferido pelo juízo a quo, não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, visto que descabida a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, a teor do que dispõe a Súmula 267 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedente: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 268/STF. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no MS 27.880/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 267/STF. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF). 2. A decisão impugnada, a qual indeferiu a concessão liminar de ordem de habeas corpus, ostenta fundamentação suficiente e clara. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no MS 28.052/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021) Nesse mesmo sentido, confira-se: AgRg no RMS 45150/PI, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 04/06/2014; AgRg no RMS 49.081/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 06/11/2015; RMS 25.403/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/02/2011. 3. Diante do exposto, não conheço do presente recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI