Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: FENIX AQUACULTURA LTDA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDA BARRETO CAMPELLO WALTER - PE18915 ADVOGADO do(a)
REU: FLAVIA CAROLINA DE SOUZA REIS - PE14389 ADVOGADO do(a)
REU: SANDRA PIRES BARBOZA DE LUCENA - PE14119 ADVOGADO do(a)
REU: IVON D ALMEIDA PIRES FILHO - PE05399 ADVOGADO do(a)
REU: KAREN ARGOLO FREITAS RODRIGUES CALADO - SE5522 ADVOGADO do(a)
REU: JAMES FONTES BARBOSA - SE2001 ADVOGADO do(a)
REU: SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA - SE8691 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS ALBERTO GARCIA LEITE SEGUNDO - SE11400 ADVOGADO do(a)
REU: SAMIRA DOS SANTOS DAUD - SE2589 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELA SANTANA GARCIA LEITE - SE8460 ADVOGADO do(a)
REU: ROMEU GOMES DE AGUIAR NETO - SE2867 DESPACHO 1. Converta-se a classe deste feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos. 2. Tendo em vista o requerimento de id. 120709536 e a fim de organizar o cumprimento das obrigações consignadas no título judicial, id. 90603583: 2.1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0801772-72.2015.4.05.8500 Intime-se a executada FENIX AQUACULTURA LTDA para cumprir a obrigação de não fazer e de fazer, determinada pelo título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de lhe ser aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, nos termos do art. 537 do CPC, sendo nesse primeiro momento: 2.1.1. obrigação de não fazer, consistente em se abster da prática de qualquer ato que possa impedir a regeneração da vegetação afetada em razão da irregular construção de viveiro(s) de carcinicultura objeto do Auto de Infração n. 675369-D (f. 08) e do Termo de Embargo/Interdição n. 651052-C (f. 09), lavrados pelo IBAMA; 2.1.2. obrigação de fazer, consistente em realizar a demolição completa dos muros de contenção destinados à implantação da referida atividade, e a remoção de todo o material resultante da ação, bem como de todos os petrechos (equipamentos e materiais) utilizados na execução do cultivo de camarão da área considerada de preservação permanente; 2.1.3. obrigações de fazer pontuadas no item '3.3.3' do título judicial terão seu cumprimento determinado após o cumprimento da obrigação de fazer acima transcrita (item 3.3.2 do título judicial). 2.2. Intime-se a executada ADEMA para cumprir a obrigação de fazer e de não fazer, determinada pelo título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de lhe ser aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, nos termos do art. 537 do CPC, que consiste em: 2.2.1. declarar a nulidade do Termo de Regularização de Carcinicultura n. 01/2014; 2.2.2. obrigação de não fazer, consistente em se abster: 2.2.2.1) de regularizar a atividade de carcinicultura realizada na área objeto do Auto de Infração n. 675369-D (f. 08) e do Termo de Embargo/Interdição n. 651052-C (f. 09), lavrados pelo IBAMA; e 2.2.2.2) de conceder qualquer licença ambiental ou congênere, para manutenção, instalação, construção, reconstrução e funcionamento de qualquer empreendimento de carcinicultura na área em questão, devendo revogar qualquer ato porventura concedido. 3. Com a juntada aos autos da prova do cumprimento, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se resta satisfeita a obrigação de fazer e de não fazer, advertindo que o silêncio será entendido como concordância, vindo-me conclusos os autos para dar continuidade ao seu cumprimento. 4. Quanto à obrigação de pagar consignada no título judicial, intime-se a União a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for do seu interesse, devendo formulá-lo em estrita observância aos ditames legais, cumprindo, no caso, os arts. 524 e 534 do CPC. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 692/2025 CR)