Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5221110-49.2017.8.09.0006 DECISÃO À mov. 499 a servidora certificou que “deixei de encaminhar o presente feito à Central de Expedição de Alvarás, uma vez que o pedido de levantamento acostado no evento 493 refere-se a dois valores (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais – e R$ 814.161,45 – oitocentos e quatorze mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Contudo, apenas o valor de R$ 814.161,45 (oitocentos e quatorze mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) consta no acordo juntado no evento nº 462”. A parte autora manifestou à mov. 501. Decido. Analisando os autos do processo, verifico que antes do trânsito em julgado, a denunciada a lide, ESSOR SEGUROS S/A, informou o pagamento da condenação, acostando comprovante de depósito judicial da importância de R$ 50.000,00 (mov. 405), tendo os autores requerido o levantamento dessa quantia à mov. 418. Trata-se, portanto, de quantia incontroversa, mas que não houve deferimento do pedido de levantamento em favor dos credores. Posteriormente, os autores celebraram acordo com a ré SYNGENTA, para pagamento do valor de R$ 814.161,45, a título de quitação plena de todas e quaisquer obrigações entre as partes, para nada mais reclamar, excetuando-se a verba honorária de sucumbência (mov. 462), que foi homologado, por sentença, à mov. 480. Da minuta do acordo, extrai-se que as partes avençaram sobre os depósitos realizados pelos demais devedores: 4. DA DESTINAÇÃO DE EVENTUAIS DEPÓSITOS DE TERCEIROS Fica expressamente consignado que quaisquer valores já depositados por outros corréus, litisconsortes ou terceiros, relacionados aos mesmos fatos, em processos conexos ou correlatos não se compensam, não se comunicam e não se confundem com o presente acordo, devendo ser integralmente aproveitados em favor exclusivo das partes autoras, sendo vedado qualquer abatimento, compensação ou repetição em favor da executada Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Nesse toar, em que pese as alegações da parte autora, há de se reconhecer que, de fato, não há autorização judicial para o levantamento da importância de R$ 50.000,00, como certificado à mov. 499, na medida em que a ordem constante na sentença 480 refere-se ao valor acordado, até porque a devedora ESSOR não era parte na transação homologada. Sendo assim, à UPJ para cumprir integralmente a sentença de mov. 480 quanto a expedição de alvará, nos moldes acordados. Lado outro, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente à mov. 405 em favor dos autores (mov. 493), por se tratar de valor incontroverso. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta vinculada a este juízo para a conta de titularidade da parte autora, que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED). Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que tenha procuração com poderes especiais para tanto. Expedidos os alvarás e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito