Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212269/SC (2025/0104289-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAÇADOR - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SANTA CATARINA - SJ/SC
INTERESSADO: ITACIR ALVES
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI - RS064647
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação previdenciária ajuizada por ITACIR ALVES contra Instituto Nacional do Seguro Social. A ação foi aviada perante o Juízo Federal C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual de Santa Catarina. Distribuído o feito à 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, foi suscitado o conflito negativo perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que o segurado não apresentou pretensão correlacionada ao acidente de trabalho, o que afasta a competência da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Na ação previdenciária de origem pretende-se o reconhecimento da redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de qualquer natureza consistente em ferimento no 3º quirodáctilo esquerdo, do que teria resultado limitação funcional. Não há indicação, na causa de pedir, quanto à ocorrência de acidente de trabalho como causador da lesão alegadamente incapacitante. Nessas circunstâncias, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que institui a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA. (CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência em razão da matéria é definida pela análise da natureza jurídica da questão controvertida, em juízo, necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. 2. Ausente na petição inicial a indicação de que o benefício pleiteado seja oriundo de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 154.140/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo Federal C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO