Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Uma vez que a obrigação da parte ré foi devidamente cumprida, conforme fls. 1037, pelo pagamento, e que a parte autora deu quitação, consoante o afirmado a fl. 1041, expeça-se mandado de pagamento, como requerido, observadas as cautelas de praxe e independentemente do trânsito em julgado desta decisão. 2. Em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.