Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48867/AM (2025/0104665-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: A. MARTINS - CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JANAÍNA SANTOS FERNANDES - AM004475
BRUNO INFANTE FONSECA - AM016619
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANAUS - AM
INTERESSADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PORTUGAL
INTERESSADO: MARCO LUCIO SOUTO MAIOR DE ATHAYDE
ADVOGADOS: MARCO LÚCIO SOUTO - MAIOR DE ATHAYDE - AM004522
CALEBE VITAL BARROSO DIAS - AM015878
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por A. MARTINS – CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANAUS – AM. Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 5-7): A presente Reclamação se justifica pela existência de decisão teratológica, cujos vícios afrontam os princípios fundamentais do processo e impõem à Reclamante uma obrigação manifestamente ilegal e desprovida de qualquer base jurídica. A decisão proferida nos autos da execução nº 0600783-14.2017.8.04.0016, ao ignorar provas inequívocas da ilegitimidade passiva da Reclamante, configura-se como um ato jurisdicional eivado de erro grosseiro, justificando a intervenção desta Corte para sua correção. [...] No caso em análise, a decisão reclamada contraria normas processuais expressas e desconsidera provas cabais que demonstram a inexistência de relação jurídica entre a Reclamante e o débito condominial objeto da execução, configurando situação de manifesta ilegalidade. A decisão impugnada viola os princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica, consagrados no artigo 5º, incisos II, LIV e XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impõe à Reclamante uma obrigação sem respaldo normativo e em contradição com decisão judicial transitada em julgado. Além disso, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que toda decisão judicial seja fundamentada e que analise todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. No entanto, a decisão reclamada simplesmente ignorou as provas juntadas aos autos que demonstram que a Reclamante jamais foi proprietária da unidade condominial objeto da cobrança, o que caracteriza violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Interpretando-se o tema 886, se 1) o promissário comprador imitira-se na posse; e 2) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprado. Ou seja, havendo a comprovação dos requisitos 1) e 2), o promitente vendedor não poderá responder pelo pagamento das cotas condominiais. A teratologia da decisão também decorre do flagrante afronta ao artigo 783 do Código de Processo Civil, que estabelece que somente constitui título executivo judicial a obrigação certa, líquida e exigível. No caso em questão, a execução se funda em um título que impõe obrigação indevida à Reclamante, violando os requisitos essenciais para a formação de um título executivo válido. Outro aspecto que reforça o caráter teratológico da decisão impugnada é a violação do princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe o dever de lealdade entre as partes e o magistrado na condução do processo. A decisão reclamada, ao desconsiderar documentos que demonstram a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre a Reclamante e o débito condominial, rompe com o dever de cooperação e resulta em uma decisão que não se sustenta juridicamente. A ausência de razoabilidade e proporcionalidade na decisão reclamada também justifica a interposição da presente Reclamação. O artigo 8º do Código de Processo Civil determina que o juiz deve aplicar a norma considerando os fins sociais do direito e as exigências do bem comum, de modo a garantir decisões justas e equilibradas. No entanto, a decisão reclamada impõe à Reclamante um encargo injustificável, contrariando a lógica jurídica e a equidade processual. Dessa forma, a decisão proferida nos autos da execução nº 0600783-14.2017.8.04.0016 é manifestamente nula e carece de validade jurídica, razão pela qual a presente Reclamação se faz necessária para que seja reconhecida sua teratologia e restabelecida a ordem jurídica, garantindo-se a observância dos princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao caso. É, no essencial, o relatório. A presente reclamação não reúne condições de prosperar. Estabelecem as disposições do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões". Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, a seguir transcrito: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Nesse contexto, verifica-se de pronto que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a via não se presta para discutir eventual teratologia no julgado reclamado e muito menos como sucedâneo recursal de decisão de primeiro grau. Esclareça-se, por oportuno, que também não há falar em remessa dos presentes autos para o Tribunal local para julgamento da presente reclamação, pois, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3 STJ/GP, de 8/4/2016: Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (grifou-se). No caso, o ato reclamado é decisão de primeiro grau e não um acórdão por Turma recursal. Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS