Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213577/PI (2025/0106932-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0750669-67.2025.8.19.0000). Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 315/327). Neste recurso, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa. Aduz inexistir indícios suficientes de autoria, bem como motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis. Defende a suficiência da fixação de medidas cautelares alternativas. Busca, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente. Primeiramente, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. [...] 4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.) Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014). Prosseguindo, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 322/324, grifei): Nos termos descritos no IPL, na noite do dia 03/12/2024, a vítima André Mayk Lima de Sousa estava em uma casa abandonada acompanhado de sua namorada Francisca Maria de Area Leão, ocasião em que o casal discutiu, motivo pelo qual a Sra. Francisca Maria se retirou do local e foi “fazer programa”. Após a prática sexual, a namorada da vítima seguiu na direção da Vila São Francisco, Município de Demerval Lobão. No percurso, a companheira de André Mayk encontrou com ele e notou que a vítima estava discutindo com 03 (três) indivíduos, tendo os reconhecido como sendo os ora representados Ruan da Silva de Lima, Daniel dos Santos de Sousa e Francisco Alves da Silva. Durante a discussão os representados xingavam a vítima de “safado”, oportunidade em que, para defender o companheiro, a Sra. Francisca Maria empurrou o representado Francisco Alves da Silva e em seguida ela se evadiu. Momentos depois, a Sra. Francisca Maria retornou para a casa abandonada onde se encontrava com a vítima, no entanto, quando passou pela residência de Franquilane Lima Silva, prima da vítima, localizada na Rua Santa Cruz, nº 66, bairro Cidade Nova, Município de Demerval Lobão, avistou os representados gritando para que a vítima saísse de dentro da casa e diziam “bora safado, saia pra fora que eu vou te matar”. A Sra. Francisca Maria afirma categoricamente que Ruan da Silva de Lima, portando uma faca, gritava para André Mayk sair da residência, ao passo que Daniel dos Santos de Sousa estava com um pedaço de madeira e Francisco Alves da Silva também portava uma faca. Os representados por não terem conseguido sucesso em retirar a vítima da residência de Franquilane, adentraram o imóvel e mataram André Mayk nas dependências da moradia. A testemunha Franquilane Lima Silva, prima da vítima, aduz que, no dia dos fatos, estava em sua residência quando André Mayk pediu para ela abrir a porta. Ato contínuo, a testemunha viu os representados chegarem portando pedaço de madeira e facas, ordenando que a vítima saísse da casa. Em razão da vítima não ter saído, os representados adentraram a residência e tentaram tirar ela das dependências da casa, mas não conseguiram. Com o barulho, os filhos de Franquilane acordaram e ela juntamente com seus filhos saíram com medo do que pudesse acontecer. A testemunha ainda afirma que, quando saiu, viu André Mayk sendo agredido com pedaço de madeira e com a faca. Após 15 (quinze) minutos, Franquilane retornou para a sua residência e quando adentrou o imóvel, este estava bagunçado, com vários objetos quebrados e a vítima estava morta no chão do quarto das crianças. (...) Foram juntados aos autos os depoimentos das testemunhas, o termo de reconhecimento de pessoas, o relatório de monitoramento eletrônico de Ruan da Silva de Lima e o laudo pericial necroscópico (ID 68302142) de que comprovam a materialidade e autoria delitiva. (...) Por outro lado, quanto a Francisco Alves da Silva no caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Isso porque, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas das testemunhas, os investigados mataram a vítima a pauladas e facadas, ato perpetrado conjuntamente pelos três indivíduos em desfavor dele, impossibilitando sua oportunidade de defesa, logo após terem invadido residência familiar para onde a vítima buscou refúgio, justamente com essa finalidade. O que revela, neste momento a gravidade da conduta que extrapola ao do tipo penal. Desse modo, a prisão preventiva do representado justifica-se para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente. (...) Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que, "de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas das testemunhas, os investigados mataram a vítima a pauladas e facadas, ato perpetrado conjuntamente pelos três indivíduos em desfavor dele, impossibilitando sua oportunidade de defesa, logo após terem invadido residência familiar para onde a vítima buscou refúgio, justamente com essa finalidade" (e-STJ fl. 324). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, em razão de suposto desentendimento anterior em um bar, o investigado atingiu a cabeça e o tórax da vítima com uma arma branca (faca), que não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta dos autos, ainda, que as vítimas ainda se encontram em atendimento médico, não sabendo a situação da saúde dos ofendidos, bem como há envolvimento/proximidade entre o paciente e as vítimas, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da custódia para resguardar a integridade física dos ofendidos. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.544/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - In casu, encerrada a instrução criminal e já com decisão de pronúncia exarada em 10/08/2021, acha-se superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, ex vi da Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". III - Prisão necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista "ante a gravidade concreta dos atos perpetrados", especialmente pelo modus operandi "violento e perigoso", pois, o "crime foi praticado em via pública, possivelmente por dívidas de drogas, e a vítima, em tese, foi lesionada pelo representado e demais investigados, os quais estavam, em tese, em superioridade numérica", "covardemente agredida, com golpes de faca, pauladas e pedradas", o que demonstra a ousadia e o destemor pelas consequências dos atos praticados, circunstâncias que indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema em desfavor do agente" -, justificando, assim, a imposição da medida extrema. IV - A prisão se faz necessária para resguardar a aplicação da lei penal, pois extrai-se dos autos que o representado possivelmente vem proferindo ameaças contra os familiares da vítima, de modo ser evidente e inegável o receio que acometeria às testemunhas em prestar declarações", o que evidencia a necessidade da custódia cautelar. V - A efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela.VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.252/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que evidencia a periculosidade do agente ao meio social. Conforme se observa, o recorrente é acusado de ter desferido diversos golpes de faca na vítima, que se encontrava caída ao solo e com a perna fraturada, após cair de uma altura de três metros, quando empreendia fuga para evitar as agressões do ofensor. O motivo do delito teria sido desavenças relativas ao uso da área comum do condomínio em que a vítima e o recorrente residiam. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. O pedido de colocação do recorrente em prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que constitui óbice à apreciação do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Recurso não provido. (RHC n. 95.010/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018, grifei.) PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PRESERVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA APÓS A PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, ante o caráter excepcional que reveste a custódia cautelar, sua imposição ou manutenção somente tem cabimento quando verificados os requisitos do art. 312 do CPP e mediante decisão judicial devidamente justificada. - No caso, a prisão preventiva foi devidamente imposta e posteriormente mantida, na decisão de pronúncia, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do delito (vítima atacada com diversos golpes de faca na região do abdômen em razão de desavenças relacionadas a jogo de futebol que assistia com o agressor), bem como para preservar a aplicação da lei penal, tendo em vista sua tentativa de fuga logo após a prática da conduta criminosa. Recurso desprovido. (RHC n. 51.225/SC, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014, grifei.) Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa nos autos. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, verifico que a tese de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO