Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825194/RS (2024/0469942-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JULIANA BEATRIZ DE AZEREDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 20/1/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por JULIANA BEATRIZ DE AZEREDO DO NASCIMENTO em face da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e deu parcial provimento à apelação da parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. A TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERA – EM MUITO – A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO DA OPERAÇÃO, ESTANDO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE EXCESSIVA DA OPERAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS ELEMENTOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL APTOS A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS TÃO ELEVADOS, AUTORIZANDO A INTERVENÇÃO EM DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE, NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ Fls. 586) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual exclusivamente com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. Aduz a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil em hipóteses como a dos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes e à imprescindibilidade de prova pericial no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Tu rma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.000,00 (mil reais - e-STJ Fl. 585) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI