MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
SEGREDO DE JUSTICA
T
1. HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES (EMBARGANTE)
Autor
3. ROMANA PESSOA PICANCO (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL
OAB/DF 69854·CPF·Representa: Autor
FELIPE ROSSI DE ANDRADE
OAB/DF 40445·CPF·Representa: Autor
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES
OAB/DF 61986·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS
OAB/DF 40026·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
OAB/DF 25120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2203942/DF (2025/0097417-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:01
Protocolo de Petição
28/04/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 14:51
Protocolo de Petição
27/04/2026, 14:33
Publicação
27/04/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2203942/DF (2025/0097417-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2203942/DF (2025/0097417-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2203942/DF (2025/0097417-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2203942/DF (2025/0097417-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 06:31
Protocolo de Petição
17/03/2026, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 23:21
Protocolo de Petição
09/03/2026, 23:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:16
Protocolo de Petição
09/03/2026, 12:58
Publicação
03/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203942/DF (2025/0097417-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
RECORRIDO: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
AGRAVADO: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROMANA PESSOA PICANÇO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 2.479-2.481): TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. VÍTIMA MANTIDA EM ERRO POR LONGO PERÍODO. RELEVÂNCIA DO PREJUÍZO MATERIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CÍVEL REFERENTE AOS MESMOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. 2.1. Para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3. A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes patrimoniais, especialmente quando harmônica com as demais provas dos autos, viabilizando a condenação. 4. A continuidade delitiva, conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 4.1. Constatando-se que cada uma das transferências bancárias realizadas pela vítima resultou de conduta dolosa autônoma do réu, inviável o reconhecimento de crime único. 5. A longa duração do período que a vítima foi mantida em erro e a gravidade do prejuízo patrimonial experimentado por ela são fundamentos hábeis a justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 6. Se o réu não reconhece a prática do fato criminoso, mesmo que de forma parcial ou qualificada, inviável a redução da pena com base na confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). 7. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos, é objetivamente descabida a fixação do regime inicial aberto ou a substituição por restritivas de direitos, diante do que dispõem os arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I, ambos do Código Penal. 8. A ausência de confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal inviabiliza a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 28-A, caput, do Código Penal. 9. Não se aplica o art. 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, devendo as penas pecuniárias guardar proporcionalidade com as sanções corporais. 10. Havendo condenação do réu em ação cível movida pela vítima pelos mesmos fatos narrados no processo criminal, não é recomendada a fixação de indenização na sentença condenatória. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.666-2.687). A parte recorrente alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, embora tento sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou a ausência de satisfação da indenização na ação cível e a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça, pontos essenciais para a solução da controvérsia sobre a fixação do mínimo indenizatório na esfera penal. Aponta violação dos arts. 63 e 387, IV, do Código de Processo Penal e do art. 91, I, do Código Penal, defendendo que a existência de ação cível e de cumprimento provisório não impede a fixação do valor mínimo de reparação na sentença criminal, por se tratar de consequência da condenação. Argumenta que a condenação cível não transitou em julgado e que o cumprimento provisório foi ineficaz, com bloqueio de valor irrisório, de modo que a manutenção do mínimo indenizatório na esfera penal garante reparação célere e não acarreta bis in idem, pois a execução cível e penal possuem mecanismos para evitar duplicidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.808-2.810. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 3.033-3.037). É o relatório. Consoante relatado, neste recurso especial, objetiva-se reformar o acordão recorrido para reestabelecer a condenação do recorrido à indenização, nos termos estabelecidos na sentença. O conhecimento do recurso, no caso, prescinde de reexame de fatos e provas, visto que a apreciação da questão suscitada demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise, em verdade, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores indicando que o réu estava comercializando entorpecentes em uma residência, apreensão de balança de precisão e de arma de fogo e diversas munições, tratando-se, inclusive, de artefato bélico receptado (e-STJ fls. 451/452) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 300g de maconha, 17g de crack e 2g de cocaína -, amparam a conclusão de que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifei.) Consta dos autos que o recorrido, HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES, foi condenado à pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, § 4º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Interposto recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo do réu para, quanto ao valor mínimo de reparação fixado na sentença (R$ 820.000,00), afastar sua estipulação na esfera penal, registrando a existência de condenação cível pelos mesmos fatos e a movimentação de cumprimento provisório, de modo que a indenização não deve ser fixada no processo criminal. É contra esse ponto do acórdão que se insurge a recorrente. De início, tem-se que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que as questões suscitadas pelo agravante foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretendida pela recorrente. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024). No mérito, todavia, assiste razão à recorrente. Veja-se, por oportuno, a fundamentação empregada pelo Tribunal a quo sobre a controvérsia (fls. 2.522-2.523): Embora não tenha sido objeto de impugnação pela Defesa, observa-se que a sentença fixou, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a quantia de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos. Entretanto, tem-se que a condenação deve ser modificada neste ponto. Segundo se extrai dos autos e conforme já mencionado neste voto, o apelante foi civilmente condenado por sentença proferida nos autos n. 0706196-09.2019.8.07.0001 (confirmada por este Tribunal de Justiça) a pagar à vítima o valor de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso e juros moratórios de 1% a contar da citação. Na ocasião, não foi apreciado o pedido de reparação por danos materiais e morais, tendo em vista que a ação de prestação de contas possui rito especial, ao passo que a reparação de danos é regida pelo rito comum, ficando inviabilizada a cumulação dos pedidos (ID. 58136006). Destaque-se, inclusive, que a vítima requereu, no bojo do processo n. 0729846-46.2023.8.07.0001, o cumprimento provisório da sentença. Nessa esteira, observa-se também que o Ministério Público formulou pedido na denúncia para que: “na sentença condenatória, seja fixado o valor mínimo de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) devidamente corrigidos, para reparação do dano provocado pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, levando-se em conta o prejuízo suportado pela vítima”. Assim, tendo em vista que o art. 386, IV, do CPP, prevê que a sentença fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, e que a vítima já move processo na esfera cível contra o réu, objetivando o ressarcimento do prejuízo amargado, deve ser excluída a indenização nesta seara criminal. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, reclama o cumprimento de três condições cumulativas: "(I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023). Extrai-se do caderno processual que a denúncia requereu expressamente a fixação de indenização no valor de R$ 820.000,00 (fl. 289), o que viabilizou a observância da ampla defesa e do contraditório. Presentes os pressupostos para a fixação da indenização, e considerada a independência entre as instâncias penal e civil, não há motivos para afastar a responsabilidade ex delicto fixada na sentença. Isso porque o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, visa a assegurar, de modo mais célere, a reparação mínima dos danos experimentados pelas vítimas, destacando-se que a própria legislação prevê a possibilidade da nova discussão da matéria, em caráter mais amplo, na esfera civil. A propósito: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES EM HAVEREM A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. A teor dos arts. 943 do Código Civil e 63 do Código de Processo Penal, nos casos de morte da vítima, a execução civil ex delicto pode ser promovida pelos herdeiros do ofendido. 3. Entretanto, como esclarecido por Antonio dos Passos Cabral ao discorrer sobre a fixação do valor mínimo da indenização cível na sentença condenatória penal e o novo CPC, "o principal objetivo do permissivo [art. 387, IV, do CPP] de fixar-se desde logo na sentença penal o mínimo indenizatório foi conferir celeridade à indenização, sem que o lesado tenha que suportar a demora do processo de liquidação de sentença ou ajuizar ação autônoma; algum valor já fica definido desde logo" (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 13. Coord. geral, Fredie Didier Jr., ambas à p. 407). 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" 5. No caso concreto, constatado que houve pedido expresso de indenização na denúncia em virtude da prática de delito contra mulher cometido em ambiente doméstico e familiar, a morte da vítima em nada obsta a obrigação do réu de reparar os danos causados pela infração, que, conforme previsão legal, pode ser executada pelos herdeiros. 6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu ao pagamento do valor estabelecido no acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação defensiva a título de reparação de danos. (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023 – grifei.) Outrossim, ressalto que não haverá bis in idem, pois a fase executiva possui mecanismos próprios para evitar o enriquecimento ilícito, e, como bem ressaltado pela recorrente, e observado pelo MPF, a condenação cível ainda não é definitiva, pois ausente a certificação do trânsito em julgado. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. VÍTIMA DETERMINADA. PREFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS. FINALIDADE REPARATÓRIA. COINCIDÊNCIA ENTRE OS BENEFICÍARIOS. DEDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante de uma interpretação teleológica, o art. 45, § 1º, do Código Penal previu uma ordem de preferência entre os beneficiários elencados, sendo certo que, havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado, no caso dos autos, a União. 2. O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que "(...) consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (...)". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida pena restritiva de direitos guarda correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter reparatório. 3. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, assim como ocorre com a pena alternativa de prestação pecuniária, visa a assegurar a reparação cível dos danos causados pela infração penal. 4. No caso dos autos, em razão da finalidade reparatória presente em ambas disposições legais (art. 45, § 1º, do CP e art. 387, IV, do CPP) e diante da coincidência de beneficiários (vítima), impõe-se a dedução do montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal do que foi estipulado com fundamento no art. 45, § 1º, do Código Penal. 5. O montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.882.059/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 – grifei.) Logo, deve ser reestabelecida a sentença condenatória na parte em que dispõe sobre a fixação do valor mínimo para indenização da vítima. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reestabelecer a indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal fixada na sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203942/DF (2025/0097417-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
RECORRIDO: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
AGRAVADO: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, § 4º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Sustenta, nas razões do agravo, que a decisão denegatória aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial versa sobre matéria de direito e admite simples revaloração de provas delineadas no acórdão recorrido. Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior permite revaloração de provas explicitamente admitidas no decisório, sem afronta à Súmula n. 7, sendo necessário o processamento do especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação às fls. 2921-2922 e 2944-2953. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 3040): EMENTA. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E DE INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO. É o relatório Como relatado, o recurso especial foi inadmitido pois a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o referido fundamento, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular. 2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias. 7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes. 8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025 – grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Com relação à aplicação da Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). Além disso, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo analítico foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.544.041/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.) Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento do respectivo fundamento, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. O pedido de fixação de regime inicial semiaberto não merece acolhimento. A determinação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na elevada periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi (atração da vítima usando a filha como pretexto, golpes múltiplos com facão em regiões vitais), pela premeditação do crime, pelas sucessivas ameaças após os fatos e pelo envio de emoji de faca para intimidar a vítima mesmo após o crime. 5. Não obstante o quantum da pena (8 anos), as circunstâncias do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu justificam a imposição do regime mais gravoso, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a observância não apenas do quantum de pena, mas também das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido quase em sua totalidade, tratando-se de tentativa vermelha (ou cruenta), com múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima, interrompidos apenas pela intervenção de terceiro. 7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifo próprio.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
02/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2026, 07:44
Documento (Certidão)
28/02/2026, 07:44
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2026, 20:44
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/02/2026, 17:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:45
Recebimento
10/04/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203942/DF (2025/0097417-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
RECORRIDO: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
AGRAVADO: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 11:02
Distribuição (sorteio)
27/03/2025, 10:45
Recebimento
20/03/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
AGRAVADOS: Em segredo de justiça, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II – A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional. III – Agravo interno não provido.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 7 A 14/2/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 07 de Fevereiro de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0704861-21.2020.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SEBASTIAO RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0727974-67.2021.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOAQUIM JOSE DE SANTANA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0735445-34.2021.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Polo Ativo HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF69854-E
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A
Polo Passivo ROMANA PESSOA PICANCO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A
FRANCISCO SCHERTEL FERREIRA MENDES - DF43581-A
Terceiros interessados ROMANA PESSOA PICANCO
Advogados: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
FRANCISCO SCHERTEL FERREIRA MENDES
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0734873-13.2023.8.07.0000
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. P. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0731820-24.2023.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Nomeação (10239)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUCIANE SOARES DA SILVA DA MATA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS - GO41263-A
Terceiros interessados DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0708973-78.2021.8.07.0006
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Polo Ativo FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF38106-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705471-42.2023.8.07.0013
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo F. L. R. O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707243-92.2018.8.07.0020
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo Ativo CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A
Polo Passivo RENATO VIEIRA VILARINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429-A
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704225-11.2023.8.07.0013
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. L. L. D. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 18 de dezembro de 2024.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
AGRAVADO: Em segredo de justiça, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 65879602, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ROMANA PESSOA PICANÇO
RECORRIDOS: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. VÍTIMA MANTIDA EM ERRO POR LONGO PERÍODO. RELEVÂNCIA DO PREJUÍZO MATERIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CÍVEL REFERENTE AOS MESMOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. 2.1. Para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3. A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes patrimoniais, especialmente quando harmônica com as demais provas dos autos, viabilizando a condenação. 4. A continuidade delitiva, conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 4.1. Constatando-se que cada uma das transferências bancárias realizadas pela vítima resultou de conduta dolosa autônoma do réu, inviável o reconhecimento de crime único. 5. A longa duração do período que a vítima foi mantida em erro e a gravidade do prejuízo patrimonial experimentado por ela são fundamentos hábeis a justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 6. Se o réu não reconhece a prática do fato criminoso, mesmo que de forma parcial ou qualificada, inviável a redução da pena com base na confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). 7. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos, é objetivamente descabida a fixação do regime inicial aberto ou a substituição por restritivas de direitos, diante do que dispõem os arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I, ambos do Código Penal. 8. A ausência de confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal inviabiliza a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 28- A, caput, do Código Penal. 9. Não se aplica o art. 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, devendo as penas pecuniárias guardar proporcionalidade com as sanções corporais. 10. Havendo condenação do réu em ação cível movida pela vítima pelos mesmos fatos narrados no processo criminal, não é recomendada a fixação de indenização na sentença condenatória. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do CPP, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 63 e 387, inciso IV, ambos do CPP, e 91, inciso I, do CP, defendendo que a existência de cobrança em ação cível não impede a fixação da reparação de danos na ação penal de origem, haja vista não se tratar de pena, mas sim consequência da condenação. Acrescenta que não pretende a execução duplicada da reparação de danos, mas tão somente a satisfação da indenização pelo dano causado pelo delito, seja em razão da condenação criminal, seja em razão da condenação cível. Pugna, assim, para que seja restabelcida a condenação à indenização nos termos da sentença, sem prejuízo de que seja feita a ressalva de que o pagamento integral e definitivo da indenização na esfera cível terá reflexo no presente feito. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir em relação à mencionada afronta aos artigos 63 e 387, inciso IV, ambos do CPP, e 91, inciso I, do CP. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
RECORRIDOS: ROMANA PESSOA PICANÇO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. VÍTIMA MANTIDA EM ERRO POR LONGO PERÍODO. RELEVÂNCIA DO PREJUÍZO MATERIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CÍVEL REFERENTE AOS MESMOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. 2.1. Para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3. A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes patrimoniais, especialmente quando harmônica com as demais provas dos autos, viabilizando a condenação. 4. A continuidade delitiva, conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 4.1. Constatando-se que cada uma das transferências bancárias realizadas pela vítima resultou de conduta dolosa autônoma do réu, inviável o reconhecimento de crime único. 5. A longa duração do período que a vítima foi mantida em erro e a gravidade do prejuízo patrimonial experimentado por ela são fundamentos hábeis a justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 6. Se o réu não reconhece a prática do fato criminoso, mesmo que de forma parcial ou qualificada, inviável a redução da pena com base na confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). 7. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos, é objetivamente descabida a fixação do regime inicial aberto ou a substituição por restritivas de direitos, diante do que dispõem os arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I, ambos do Código Penal. 8. A ausência de confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal inviabiliza a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 28- A, caput, do Código Penal. 9. Não se aplica o art. 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, devendo as penas pecuniárias guardar proporcionalidade com as sanções corporais. 10. Havendo condenação do réu em ação cível movida pela vítima pelos mesmos fatos narrados no processo criminal, não é recomendada a fixação de indenização na sentença condenatória. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 171 do CP e 386, incisos III e VI, do CPP, pugnando por sua absolvição por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, ou por insuficiência de provas; b) artigo 71 do CP, pleiteando o reconhecimento de um único contexto fático, com uma única condenação por estelionato. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta transgressão aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sem a devida fundamentação. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece subir em relação à mencionada afronta aos artigos 71 e 171, ambos do CP e 386, incisos III e VI, do CPP, porquanto a análise das teses recursais (absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O recurso extraordinário, por sua vez, também não deve prosseguir Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ROMANA PESSOA PICANÇO
RECORRIDOS: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. VÍTIMA MANTIDA EM ERRO POR LONGO PERÍODO. RELEVÂNCIA DO PREJUÍZO MATERIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CÍVEL REFERENTE AOS MESMOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. 2.1. Para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3. A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes patrimoniais, especialmente quando harmônica com as demais provas dos autos, viabilizando a condenação. 4. A continuidade delitiva, conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 4.1. Constatando-se que cada uma das transferências bancárias realizadas pela vítima resultou de conduta dolosa autônoma do réu, inviável o reconhecimento de crime único. 5. A longa duração do período que a vítima foi mantida em erro e a gravidade do prejuízo patrimonial experimentado por ela são fundamentos hábeis a justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 6. Se o réu não reconhece a prática do fato criminoso, mesmo que de forma parcial ou qualificada, inviável a redução da pena com base na confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). 7. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos, é objetivamente descabida a fixação do regime inicial aberto ou a substituição por restritivas de direitos, diante do que dispõem os arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I, ambos do Código Penal. 8. A ausência de confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal inviabiliza a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 28- A, caput, do Código Penal. 9. Não se aplica o art. 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, devendo as penas pecuniárias guardar proporcionalidade com as sanções corporais. 10. Havendo condenação do réu em ação cível movida pela vítima pelos mesmos fatos narrados no processo criminal, não é recomendada a fixação de indenização na sentença condenatória. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do CPP, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 63 e 387, inciso IV, ambos do CPP, e 91, inciso I, do CP, defendendo que a existência de cobrança em ação cível não impede a fixação da reparação de danos na ação penal de origem, haja vista não se tratar de pena, mas sim consequência da condenação. Acrescenta que não pretende a execução duplicada da reparação de danos, mas tão somente a satisfação da indenização pelo dano causado pelo delito, seja em razão da condenação criminal, seja em razão da condenação cível. Pugna, assim, para que seja restabelcida a condenação à indenização nos termos da sentença, sem prejuízo de que seja feita a ressalva de que o pagamento integral e definitivo da indenização na esfera cível terá reflexo no presente feito. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir em relação à mencionada afronta aos artigos 63 e 387, inciso IV, ambos do CPP, e 91, inciso I, do CP. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
RECORRIDOS: ROMANA PESSOA PICANÇO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. VÍTIMA MANTIDA EM ERRO POR LONGO PERÍODO. RELEVÂNCIA DO PREJUÍZO MATERIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CÍVEL REFERENTE AOS MESMOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. 2.1. Para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3. A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes patrimoniais, especialmente quando harmônica com as demais provas dos autos, viabilizando a condenação. 4. A continuidade delitiva, conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 4.1. Constatando-se que cada uma das transferências bancárias realizadas pela vítima resultou de conduta dolosa autônoma do réu, inviável o reconhecimento de crime único. 5. A longa duração do período que a vítima foi mantida em erro e a gravidade do prejuízo patrimonial experimentado por ela são fundamentos hábeis a justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 6. Se o réu não reconhece a prática do fato criminoso, mesmo que de forma parcial ou qualificada, inviável a redução da pena com base na confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). 7. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos, é objetivamente descabida a fixação do regime inicial aberto ou a substituição por restritivas de direitos, diante do que dispõem os arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I, ambos do Código Penal. 8. A ausência de confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal inviabiliza a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 28- A, caput, do Código Penal. 9. Não se aplica o art. 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, devendo as penas pecuniárias guardar proporcionalidade com as sanções corporais. 10. Havendo condenação do réu em ação cível movida pela vítima pelos mesmos fatos narrados no processo criminal, não é recomendada a fixação de indenização na sentença condenatória. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 171 do CP e 386, incisos III e VI, do CPP, pugnando por sua absolvição por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, ou por insuficiência de provas; b) artigo 71 do CP, pleiteando o reconhecimento de um único contexto fático, com uma única condenação por estelionato. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta transgressão aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sem a devida fundamentação. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece subir em relação à mencionada afronta aos artigos 71 e 171, ambos do CP e 386, incisos III e VI, do CPP, porquanto a análise das teses recursais (absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O recurso extraordinário, por sua vez, também não deve prosseguir Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
25/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
01/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - TURMA CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CÍVEL REFERENTE AOS MESMOS FATOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. A adoção de entendimento diverso daquele pretendido pelo embargante não configura os vícios sanáveis pela via estreita dos embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão de mérito do julgado. 3. O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. 3.1. Para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3.2. A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes patrimoniais, especialmente quando harmônica com as demais provas dos autos, viabilizando a condenação. 4. A continuidade delitiva, conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 4.1. Constatando-se que cada uma das transferências bancárias realizadas pela vítima resultou de conduta dolosa autônoma do réu, inviável o reconhecimento de crime único. 5. Havendo condenação do réu em ação cível movida pela vítima pelos mesmos fatos narrados no processo criminal, não é recomendada a fixação de indenização na sentença condenatória. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
09/09/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 29ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/08/2024 a 5/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL, faço público a todos os interessados que, no dia 29 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 12h00, tem início a 29ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/08/2024 a 5/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: Em segredo de justiça, HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
EMBARGADO: Em segredo de justiça, HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Intime-se a Assistente de Acusação, ROMANA PESSOA PICANÇO, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES (ID. 61673958). Após, tendo em vista que a d. Procuradoria de Justiça já ofertou parecer (ID. 62231911), retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, 30 de julho de 2024. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
31/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: Em segredo de justiça
EMBARGADO: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Intime-se HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES e, posteriormente, a Procuradoria de Justiça para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados por Em segredo de justiça. Brasília, 17 de julho de 2024. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
18/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. VÍTIMA MANTIDA EM ERRO POR LONGO PERÍODO. RELEVÂNCIA DO PREJUÍZO MATERIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CÍVEL REFERENTE AOS MESMOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. 2.1. Para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3. A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes patrimoniais, especialmente quando harmônica com as demais provas dos autos, viabilizando a condenação. 4. A continuidade delitiva, conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 4.1. Constatando-se que cada uma das transferências bancárias realizadas pela vítima resultou de conduta dolosa autônoma do réu, inviável o reconhecimento de crime único. 5. A longa duração do período que a vítima foi mantida em erro e a gravidade do prejuízo patrimonial experimentado por ela são fundamentos hábeis a justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 6. Se o réu não reconhece a prática do fato criminoso, mesmo que de forma parcial ou qualificada, inviável a redução da pena com base na confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). 7. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos, é objetivamente descabida a fixação do regime inicial aberto ou a substituição por restritivas de direitos, diante do que dispõem os arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I, ambos do Código Penal. 8. A ausência de confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal inviabiliza a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 28-A, caput, do Código Penal. 9. Não se aplica o art. 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, devendo as penas pecuniárias guardar proporcionalidade com as sanções corporais. 10. Havendo condenação do réu em ação cível movida pela vítima pelos mesmos fatos narrados no processo criminal, não é recomendada a fixação de indenização na sentença condenatória. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 11/07/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de julho de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 28 de junho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
APELANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se a assistente de acusação para apresentar contrarrazões à apelação nos termos do art. 600, § 1º, do CPP. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, façam os autos conclusos para elaboração de voto. Brasília, 9 de maio de 2024. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
10/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
APELANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0735445-34.2021.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 19 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Dispositivo:
Ante o exposto, condeno o acusado Huanderson Ritchelly Rocha Lopes, qualificado nos autos, como incurso no art. 171, § 4º, c/c art. 71 (por 17x), ambos do Código Penal, e aplico-lhe as penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 510 dias-multa, à razão unitária mínima. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Nos termos do art. 387, IV, do CPP, a título de valor mínimo para reparação dos danos, fixo a quantia de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais). Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se a guia, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. PRI.
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES D E S P A C H O
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Defiro o pedido de ID 185977425 (prazo de 15 dias para apresentação dos memoriais). Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
16/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES CERTIDÃO De ordem, fica novamente a Defesa intimada para, no derradeiro prazo de cinco dias, apresentar alegações finais. Desde logo, não sobrevindo tempestiva manifestação, encaminhem-se os autos conclusos. ANDRE MARCOS DE OLIVEIRA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
31/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES CERTIDÃO Notifico a Defesa para, no prazo legal, apresentar alegações finais. ANDRÉ MARCOS DE OLIVEIRA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
10/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES CERTIDÃO Fica a Assistente do Ministério Público intimada para, no prazo legal, apresentar alegações finais. ANDRÉ MARCOS DE OLIVEIRA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
13/12/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES D E S P A C H O
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se a Assistente de Acusação para tomar ciência dos documentos juntados pela Defesa, no prazo de 48h. Após, venham os memoriais (Ministério Público, Assistente de Acusação e Defesa), no prazo legal. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
13/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Defiro o pedido de ID 173624268, concedendo à Defesa, na fase do art. 402 do CPP, mais 10 dias, a contar da intimação desta decisão, com a seguinte observação: se o arquivo for extenso, deve ser gravado em mídia e a mídia deve ser entregue no Cartório, para não sobrecarregar o sistema (art. 21 do Provimento 12/2017 - TJDFT). Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
04/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação -, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541. E-mail: [email protected] ATA DE AUDIÊNCIA Em 13 de setembro de 2023, às 15h30, em sala de audiência virtual, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Osvaldo Tovani, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr. Valmir Soares Santos, comigo, Rayssa Barbosa, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0735445-34.2021.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em face de HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES, assistido pelo Dr. Eduardo Augusto Xavier Farias (OAB/DF 40026). Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, a vítima e assistente de acusação Romana Pessoa Picanço, assistida pela Dra. Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra (OAB/DF 65653) e Dra. Lorena Xavier Correa Rodrigues (OAB/DF 73910), e as testemunhas de Defesa Maurício Haeffner, Lúcio Melchiades da Mata Torres Gomes, Plácido de Sousa Beserra, Ricardo Salviano Rodrigues de Oliveira e Jane Kelly Marinho Lima. As partes concordaram com a realização da audiência por videoconferência. Aberta a audiência, os participantes foram identificados, nos termos do art. 3º, e § 1º, da Portaria Conjunta 52/2020. Foram ouvidas a vítima e as testemunhas Maurício, Ricardo e Lúcio. A vítima manifestou constrangimento e, por esse motivo, foi ouvida na ausência do acusado, sem objeção das partes. As testemunhas Plácido Sousa e Jane Kelly foram dispensadas, o que foi homologado pelo Juízo. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante. Na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público e a Assistente de Acusação nada requereram. A Defesa requereu o prazo de 10 dias para juntar documentos. As partes dispensaram a confecção física do documento. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Defiro o requerimento da Defesa. Prazo de 10 dias para juntar documentos. Após, venham os memoriais (Ministério Público, Assistente de Acusação e Defesa), no prazo legal". Ata assinada eletronicamente pelo magistrado (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020). TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0735445-34.2021.8.07.0001) Em 13 de setembro de 2023, em sala de audiência virtual criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do(a) acusado(a), na presença do seu Defensor. O(a) acusado(a) foi cientificado(a) do inteiro teor da acusação, informado(a) sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Nome: Huanderson Ritchelly Rocha Lopes RG nº: 1.078.479 SSP/TO CPF nº: 718.847.342-00 Naturalidade: Tucurí/PA Estado Civil: casado Data de Nascimento: 07/05/1982 Filhos: sim, um filho menor consigo. Filiação: José Gomes Lopes e Maria do Socorro Assis Rocha Endereço: 105 Norte, Alameda das Arueiras, 48, Plano Diretor Norte, Palmas/TO Telefone: 61 98123-2002 Profissão: servidor público Alfabetizado: sim, mestre Sexo biológico: masculino Identidade de gênero: homem cisgênero Raça/Etnia: branco Recomendação especial (uso de medicação contínua/gestação/lactante): sim, utiliza ansiolíticos - medicamentos para tratamento de espectro autista. O interrogatório foi gravado. Nada mais havendo, encerrou-se às 17h55.