Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE FAZENDÁRIA BH Nº 5173004-20.2019.8.13.0024/MG
REQUERENTE: CABANGU INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA FARIA (OAB MG114007)
ADVOGADO(A): KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB MG147832)
REQUERENTE: SILVA VITOR, FARIA & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526)
REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
DESPACHO
Cumpridos os requisitos legais, recebo o presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do débito, acrescido das custas processuais, se houver.
A intimação será realizada pelo meio eletrônico, caso haja advogado cadastrado no Pje; não havendo, será realizada por carta com aviso de recebimento (AR).
Não havendo pagamento no prazo concedido, ressalto que incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação.
1. Em caso de pagamento voluntário:
Comprovado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários;
Em seguida, expeça-se o alvará de levantamento;
Caso a parte exequente não apresente os dados, reitere-se a intimação e, permanecendo a inércia, tornem os autos conclusos.
Conforme §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, caso a parte exequente opte por recebimento em conta de instituição bancária diversa do Banco do Brasil, será descontada a tarifa de TED, conforme tabela vigente do Banco do Brasil;
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente apenas para ciência, devendo aguardar o crédito na conta indicada, sendo desnecessário comparecimento em secretaria.
A partir da ciência da expedição do alvará, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte exequente se manifestar sobre o que entender de direito, sob pena de preclusão; havendo manifestação, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Caso a parte executada efetue pagamento posterior de saldo remanescente, o comprovante deverá ser juntado sob os tipos de petição específicos: “PETIÇÃO – PAGAMENTO” ou “PETIÇÃO – PARCELAMENTO PAGAMENTO”. Para garantir a tramitação regular e célere, a juntada deve ser feita rigorosamente sob as categorias indicadas.
Nessa hipótese será expedido novo alvará;
2. Decurso de prazo sem pagamento e sem impugnação - Bloqueio de valores:
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem manifestação da parte executada, tornem os autos conclusos para bloqueio via SISBAJUD, desde já deferido.
3. Impugnação:
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;
Após, venham conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data e assinatura eletrônica.