Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991685/SP (2025/0106049-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM
ADVOGADO: WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROQUE ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA
CORRÉU: DIOGO DE OLIVEIRA PEDROSO
CORRÉU: RENAN TROMBIN DE SOUZA
CORRÉU: SIMONE CORREIA PIRES
CORRÉU: TALLES GIEDRE PEREIRA DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROQUE ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2048287-86.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há um fato novo consistente no parecer da procuradoria de justiça que recomenda a absolvição do paciente por ausência de provas de autoria. Assevera que o referido parecer deve ser utilizado para fundamentar o pedido de revogação da prisão preventiva. Argumenta que prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na suposta periculosidade do paciente, revelada pelo concurso de agentes. Aduz que os fundamentos anteriores não se sustentam mais, especialmente após o parecer ministerial que concorda com a ausência de provas de autoria. Alega que os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva não estão presentes, pois não há indícios suficientes de autoria. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final de seus recursos ou, subsidiariamente, a revogação da segregação cautelar, com ou sem a aplicação de medidas diversas, expedindo-se o competente alvará de soltura. Liminar indeferida às fls. 71/72. Informações prestadas às fls. 78/117. Parecer ministerial de fls. 124/127 opinando pela prejudicialidade do pedido. É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 964.334, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o acórdão anterior ora impugnado, onde se formulou o mesmo pedido e se fundamentou na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração, diante da ausência de fatos novos a serem apreciados por ocasião desta impetração. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)