IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. WENDLAND FARMACIA LTDA. (RECORRENTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CARDOSO LEITE
OAB/DF 26225·CPF·Representa: Autor
LEO KRAKOWIAK
OAB/DF 1914·Representa: Autor
RICARDO KRAKOWIAK
OAB/DF 25841·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA
OAB/DF 41765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162629/PR (2024/0295093-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: WENDLAND FARMACIA LTDA.
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS ABRASCA
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - DF001914A
RICARDO KRAKOWIAK - DF025841
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE
ADVOGADOS: GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - DF021445
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010083-15.2022.4.04.7002/PR
IMPETRANTE: WENDLAND FARMACIA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o retorno dos autos das instâncias superiores, intimam-se as partes/interessados para ciência e, sendo o caso, querendo, requerer o de direito.
12/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/03/2026, 13:07
Trânsito em julgado
06/03/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/12/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 2162629/PR (2024/0295093-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: WENDLAND FARMACIA LTDA.
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS ABRASCA
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - DF001914A
RICARDO KRAKOWIAK - DF025841
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE
ADVOGADOS: GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/11/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1319: É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 2162629/PR (2024/0295093-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: WENDLAND FARMACIA LTDA.
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS ABRASCA
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - DF001914A
RICARDO KRAKOWIAK - DF025841
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE
ADVOGADOS: GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/11/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1319: É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/12/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
25/11/2025, 17:26
Documento (Certidão)
25/11/2025, 16:05
Publicação
25/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 2162629/PR (2024/0295093-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: WENDLAND FARMACIA LTDA.
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS ABRASCA
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - DF001914A
RICARDO KRAKOWIAK - DF025841
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE
ADVOGADOS: GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1319: É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:40
Recebimento
19/11/2025, 15:45
Recebimento
13/11/2025, 20:25
Provimento
12/11/2025, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 12:26
Petição (Memoriais)
03/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 11:39
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 14:37
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 13:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:59
Publicação
28/10/2025, 00:35
Publicação
28/10/2025, 00:35
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2162629/PR (2024/0295093-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ069114
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445
REQUERIDO: WENDLAND FARMACIA LTDA.
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
LEO KRAKOWIAK - RJ002301A
LEO KRAKOWIAK - DF001914A
MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
RICARDO KRAKOWIAK - RJ002300A
RICARDO KRAKOWIAK - DF025841
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Trata-se de requerimento de admissão no processo, na condição de amicus curiae, formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE. A relevância e a repercussão social da matéria discutida no processo é evidente, tanto que submetido o recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. Embora não considere que a entidade requerente goza de representatividade adequada para atuar como colaboradora da Justiça, há interesse institucional de seus representados no tema, que é específico, contando apenas com mais um pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae. Por conta disso, defiro o ingresso da requerente no processo, na condição de amicus curiae. Vale lembrar, no entanto, que essa atuação visa primordialmente ao auxílio do órgão julgador na compreensão de questões técnicas, e não à intensificação da defesa da posição jurídica das partes da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.394/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023. Nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, confiro poderes para a parte requerente se manifestar nos autos quanto à questão controvertida, para o que assino o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, bem como para receber intimações quanto aos atos processuais realizados, despachar ou apresentar memoriais para o Relator e para os demais integrantes da Primeira Seção e realizar sustentação oral na ocasião do julgamento do Tema 1.319. Tendo em vista que o processo já se encontra incluído na pauta de julgamentos da Primeira Seção de 12/11/2025, não mais serão aceitos pedidos de ingresso no feito. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2162629/PR (2024/0295093-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS ABRASCA
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
REQUERIDO: WENDLAND FARMACIA LTDA.
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Trata-se de requerimento de admissão no processo, na condição de amicus curiae, formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS - ABRASCA. A relevância e a repercussão social da matéria discutida no processo é evidente, tanto que submetido o recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. Além disso, considero que a entidade requerente goza de representatividade adequada para atuar como colaboradora da Justiça, valendo lembrar, no entanto, que essa atuação visa primordialmente ao auxílio do órgão julgador na compreensão de questões técnicas, e não à intensificação da defesa da posição jurídica das partes da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.394/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023. Por conta disso, defiro o ingresso da requerente no processo, na condição de amicus curiae. Nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, confiro poderes para a parte requerente se manifestar nos autos quanto à questão controvertida, para o que assino o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, bem como para receber intimações quanto aos atos processuais realizados, despachar ou apresentar memoriais para o Relator e para os demais integrantes da Primeira Seção e realizar sustentação oral na ocasião do julgamento do Tema 1.319. Tendo em vista que o processo já se encontra incluído na pauta de julgamentos da Primeira Seção de 12/11/2025, não mais serão aceitos pedidos de ingresso no feito. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:10
Mero expediente
24/10/2025, 14:10
Publicação
24/10/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162629/PR (2024/0295093-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: WENDLAND FARMACIA LTDA.
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/11/2025, às 14:00:00 horas.
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 07:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:30
Recebimento
27/05/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 12:48
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:58
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ProAfR no REsp 2162629/PR (2024/0295093-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: WENDLAND FARMACIA LTDA.
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
LEO KRAKOWIAK - RJ002301A
LEO KRAKOWIAK - DF001914A
MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
RICARDO KRAKOWIAK - RJ002300A
RICARDO KRAKOWIAK - DF025841
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:40
Recebimento
26/03/2025, 15:05
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
25/03/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
19/03/2025, 01:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:43
Redistribuição
26/11/2024, 16:30
Recebimento
25/11/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 11:23
Publicação
25/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162629/PR (2024/0295093-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: WENDLAND FARMACIA LTDA.
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu os REsps n. 2.161.414/PR, 2.162.629/PR, 2.163.735/RS e 2.162.248/RS como representativos da seguinte controvérsia repetitiva: A (im)possibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a despesa com o creditamento de juros sobre capital próprio apurados em exercícios anteriores, nos quais não houve decisão assemblear autorizando esses pagamentos. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação, no parecer ementado a seguir (fl. 501): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A EXERCÍCIOS PASSADOS, DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE. 1 – O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade: representação regular; tempestividade e preparo dispensado. 2 – Quanto aos requisitos intrínsecos, constata- se o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 3 – No tocante ao artigo 1.036, §6º, do CPC, que cuida de pressuposto específico para afetação de um recurso como representativo da controvérsia, observa-se que a recorrente, nas razões recursais, teceu argumentos que abrangem a tese delimitada pelo Tribunal de origem. 4 – Considerando-se que a questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta alto nível de multiplicidade, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 5 – Parecer pela admissibilidade do presente recurso especial como representativo da controvérsia. A recorrente, Wendland Farmácia Ltda., se pronuncia pela não afetação da questão jurídica, por entender que há jurisprudência pacífica nesta Corte sobre o objeto do recurso (fl. 510). A recorrida, Fazenda Nacional, se pronuncia favoravelmente à afetação do recurso ao rito dos recursos repetitivos, dada a multiplicidade de ações dessa natureza que tramitam em âmbito nacional. Informa que, segundo levantamento realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foram identificados, até o momento, 692 processos sobre a questão (fl. 498). Nesse sentido, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, haja vista o impacto jurídico e econômico da definição quanto ao momento da dedução da despesa com juros sobre capital próprio da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo com o destacado na decisão de admissibilidade, a matéria reiteradamente aporta no Tribunal de origem (fl. 474): Verifico, ainda, que a matéria objeto da presente controvérsia aporta reiteradamente nesta Vice-Presidência por meio de recursos especiais. [...] Desse modo, considerando não só a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, mas também a ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, seleciono o presente recurso especial como representativo da controvérsia e determino a remessa dos autos ao STJ para que aquela Corte Superior possa deliberar sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos. A jurisprudência deste Superior Tribunal igualmente tem enfrentado a discussão sobre o tema, sendo relevantes os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÕES DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES À APURAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é legítimo, a partir do ano calendário 1997, deduzir do Importo de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os juros sobre capital próprio, mesmo os relacionados a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica. [...] IV. Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.879/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, a partir de 1997, tendo em vista a legislação não impor que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, pode ela ser efetuada em ano-calendário futuro. Nesse sentido: REsp 1.950.577/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp 1.971.537/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no REsp 1.939.282/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2023; REsp 1.946.363/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/12/2022; AgInt no AREsp 1.359.504/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/5/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.094/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 4. A legislação - notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/95 - não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio - JCP referentes a exercícios anteriores. Precedentes: REsp. n. 1.946.363 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.03.2023. 5. Recurso especial parcialmente provido apenas para a supressão da multa aplicada. (REsp n. 1.950.577/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. LIMITES. EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. 2. O pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a periodicidade alguma (tanto menos coincidente com exercícios tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos dividendos, por exemplo). Para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se o contribuinte for tributado pelo regime do lucro real, os juros sobre capital próprio devem ser registrados contabilmente como receita financeira, não possuindo natureza de lucro ou de dividendo. 3. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros". Precedentes: REsp n. 1.955.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.946.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 21/12/2022; REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.282/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Desta maneira, a submissão desse processo, admitido como representativo da controvérsia na origem, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ademais, essa providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados, dos membros do Ministério Público, dos membros da Defensoria Pública e dos magistrados. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 19:00
Mero expediente
21/11/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
23/09/2024, 15:28
Recebimento
11/09/2024, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
11/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 07:21
Protocolo de Petição
08/09/2024, 18:02
Publicação
04/09/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:16
Mero expediente
03/09/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 19:14
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 19:00
Recebimento
07/08/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WENDLAND FARMACIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLARISSA FALCÃO MÜLLER MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 03 de agosto de 2023, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010083-15.2022.4.04.7002/PR (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WENDLAND FARMACIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLARISSA FALCÃO MÜLLER MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de junho de 2023. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de junho de 2023, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5010083-15.2022.4.04.7002/PR (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA