Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75984/MG (2025/0104956-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ANA FLAVIA SILVA CARDOZO
ADVOGADOS: JACOB IEMANJA DE OLIVEIRA - MG085601
EDUARDO JACOB VIEIRA ESTEVAM DE OLIVEIRA - MG215389
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: FABRÍCIA BARBOSA DUARTE GUEDES - MG074982
IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES - MG143518
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA FLAVIA SILVA CARDOZO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls. 159/160): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTITUIÇÃO DE INTERINA. QUESTÃO DE ORDEM: CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INTERINIDADE CONFORME DECISÃO DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito Diretor do Foro de São Francisco/MG, que destituiu a impetrante do cargo de oficial interina do Ofício de Registro Civil e Notas de Pintópolis/MG e designou nova responsável. A impetrante sustenta ter direito líquido e certo à permanência como interina com base na LC 59/2001, alterada pela LC 174/2024, até a realização de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) necessidade de arguição de incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial; (ii) a inconstitucionalidade formal do § 8º do art. 300-Q da LC 59/2001, introduzido pela LC 174/2024, e (iii) a compatibilidade desse dispositivo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.183, que estabelece a temporariedade da interinidade em serventias extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se afigura necessária a submissão do julgamento à reserva de plenário, porquanto o e. Supremo Tribunal Federal definiu, no tema 856, pela desnecessidade de submissão da demanda à cláusula de reserva de plenário quando a decisão estiver fundada em jurisprudência do plenário do e. Supremo Tribunal Federal. 4. O § 8º do art. 300-Q da LC 59/2001, inserido pela LC 174/2024, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois a matéria nele tratada (manutenção de interinos em cartórios) não constava no projeto de lei originário encaminhado pelo Tribunal de Justiça, o que viola o art. 96, II, "d", da Constituição Federal, que reserva ao Judiciário a iniciativa de propostas legislativas sobre sua organização. 5. Além disso, a referida norma estadual colide com o entendimento consolidado pelo STF na ADI nº 1.183, que determinou que a interinidade em serventias extrajudiciais é temporária e limitada a seis meses, devendo ser substituída por titular concursado, conforme o art. 236, § 3º, da CF/1988. 6. O ato administrativo do Juiz Diretor do Foro, que destituiu a impetrante e designou nova responsável, está em conformidade com a decisão do STF, garantindo a continuidade do serviço público notarial por profissional concursado, em observância ao princípio da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. É dispensável a submissão da demanda à cláusula de reserva de plenário quando a decisão estiver fundamentada em decisão do plenário do e. Supremo Tribunal Federal. 2. A criação de normas estaduais que alteram a interinidade em serventias extrajudiciais sem observância da iniciativa reservada ao Poder Judiciário é formalmente inconstitucional. 3. O exercício de interinidade em serventias extrajudiciais é temporário e limitado a seis meses, conforme estabelecido pelo STF, sendo obrigatória a realização de concurso público para o provimento definitivo da vaga. A recorrente alega, em síntese, que a Lei Complementar estadual n. 174/2024 é superveniente ao julgamento da ADI 1.183/DF pelo STF, razão pela qual a eventual declaração de inconstitucionalidade deveria ter observado a cláusula de reserva de plenário. Defende que não há vício de inconstitucionalidade formal na hipótese, considerando que "claramente a iniciativa partiu do TJ, não é como se o poder legislativo tivesse atuado sem provocação, autonomamente dispondo sobre matéria privativa de iniciativa legislativa do poder judiciário, contudo, dentro de sua prerrogativa, visando preencher lacuna que tanto afeta o Estado de Minas Gerais, devido as peculiaridades na divisão de municípios (mais de 853 cidades), a vontade legiferante foi certeira em complementar a proposta apresentada pelo Tribunal" (e-STJ fl. 242). Aduz que a sua permanência no cargo enseja a prevalência do interesse público, tendo em vista que "é a única interessada e capacitada, imediata, a exercer presencialmente a função interina de forma assídua, uma vez que conhece a dinâmica do serviço e as peculiaridades do município, pois é residente, tem domicílio fixo e primário na cidade, ao contrário da substituta nomeada, que já atua em serventia sede de comarca (município de São Francisco) e teria que, de forma contraproducente, se deslocar de balsa diariamente"(e-STJ fl. 247). Destaca, ainda, que a substituição de interino somente deve ocorrer com o provimento efetivo de titular, após a realização de concurso público. Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a sua permanência no cargo até o julgamento do presente recurso. Passo a decidir. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final. Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento de liminar. Com efeito, os fundamentos do recurso não são aptos a configurar, de imediato, o direito perseguido, sendo certo que o pedido vindicado deve aguardar o regular processamento do feito, devendo prevalecer, por enquanto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA