Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976582/BA (2025/0018717-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: THIAGO AMADO MARQUES
ADVOGADO: THIAGO AMADO MARQUES - BA065722
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: BRUNO SANTANA TELES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de BRUNO SANTANA TELES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente teve, em 30/11/2024, prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito Plantonista Unificado do 1º grau, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Contra essa decisão, foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o argumento de que houve nulidade da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva de ofício do paciente, sem manifestação do Ministério Público, em afronta às disposições da Lei 13.964/2019. Aduziu o impetrante que a prisão do paciente fora desnecessária, considerando que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não apresenta risco concreto à ordem pública. A medida liminar foi deferida em primeira instância pelo Desembargador relator plantonista, para conceder liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dado reconhecimento da ilegalidade perpetrada no decreto ex officio da prisão preventiva pelo magistrado de primeira instância. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia revogou a medida liminar e denegou a ordem, para o fim de decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA SEM A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DA LIMINAR NESTE MANDAMUS, EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, REVOGANDO A PRISÃO. POSTERIOR REQUERIMENTO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE. DECISÃO A QUO CONVALIDADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PRISÃO DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO EM FACE DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE OU DA HOMOGENEIDADE. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ANTE A PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (fl. 35 e- STJ)." Neste writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, visto que decretada de ofício pelo magistrado a quo. Acrescenta que os fundamentos utilizados para o decreto da segregação cautelar são inidôneos, máxime porque se baseiam na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. Entende presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Dispõe-se do despacho solicitando informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau às fls. 72 e-STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 76-77). A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 94-96). É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ. No caso concreto, a impetrante sustenta, em linhas gerais, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da imposição da prisão preventiva de ofício pelo magistrado. Alega ainda que a custódia cautelar foi fundamentada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. No entanto, conforme delineado no acórdão impugnado "no caso em apreço, houve requerimento posterior do Ministério Público do Estado do Bahia, solicitando a prisão preventiva do paciente. Veja: (...) In casu, no entanto, em que pese a ausência de inicial requerimento do parquet, nota-se a juntada de petição posterior, nos autos originais, onde o Ministério Público demonstra a presença dos requisitos da prisão preventiva, convalidando a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, não há que se falar em nulidade. " (e-STJ, fl. 87). Assim, não há que se falar que a autoridade coatora decretou a ex officio prisão preventiva do paciente. O artigo 311 do Código de Processo Penal determina que o juiz poderá decretar a prisão preventiva em qualquer fase do processo penal: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva, a requerimento do querelante ou do assistente, ou decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público por representação da autoridade policial". Logo, descaracteriza-se ofensa ao princípio acusatório. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR DECISÃO COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SANADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Parcial conhecimento. Excesso de prazo na prisão. Inovação recursal. Matéria não enfrentada na decisão agravada. 3. Prisão preventiva. Manifestação posterior do Ministério Público. Irregularidade sanada. Embora a prisão em flagrante do paciente tenha sido convertida em preventiva sem o requerimento do Parquet, houve posterior manifestação do órgão acusatório acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva, e novas decisões foram proferidas, o que convalida o procedimento. Nesse momento, o requerimento da acusação está formalizado e a prisão cautelar legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema acusatório então vigente. 4. Acerca da regra inserta no artigo 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que "não obstante a ausência de manifestação do órgão ministerial antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva, é dada a oportunidade de manifestação posterior, por meio de requerimento ou emissão de parecer, o que afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício" (AgRg no RHC 144.647/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas na necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, na manutenção da hierarquia e disciplina que regem o serviço militar, além da segurança da aplicação da lei penal militar. Destacou-se o modus operandi do delito: o paciente e outrem teriam exigido vantagem indevida de um civil, recebida pelo agravente por meio de PIX (encaminhado, inicialmente, a um amigo seu, e depois transferido para a conta bancária do agente), em função de abordagem de rotina, realizada em veículo que estava com a documentação irregular (houve imediato pagamento, via sistema eletrônico, do imposto devido). Ressaltou- se, ainda, que a disciplina e a hierarquia que regem o serviço militar foram desrespeitadas, e tal conduta, que causa repulsa e descrédito à corporação, precisa ser reprimida de forma eficiente, a fim de evitar reiteração delitiva e manter a ordem nos quartéis, e a segurança pública. Adequação aos requisitos legais. 6. Se o acusado exerce função de policial, a sua conduta, por si só no exercício da função, é altamente reprovável pois reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. 7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 740.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente com base nos seguintes fundamentos (fls. 41-44): "Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva. Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e outros elementos colhidos pela Autoridade Policial. Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento em tela viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade. O Ministério Público de primeiro grau, em sua manifestação, destacou que “não se deve perder de foco que a segregação do flagranteado garantirá a preservação da ordem pública, uma vez que ele já descortinou vocação para a prática do(s) crime(s) de tráfico de drogas (objeto do presente APF) e receptação (autos nº 0800006-53.2022.8.05.0271 – Comarca de Valença), demonstrando, assim, que não tem nenhum apreço à saúde, à incolumidade pública e ao patrimônio alheio, de modo a colocar em xeque a credibilidade do Poder Judiciário, proclamando a sociedade da barbárie.” Salientou, ainda, que “In casu, pesa contra o flagranteado uma denúncia pela prática do crime de receptação perante a Comarca de Valença/BA sob nº 0800006- 53.2022.8.05.0271, cujo processo encontra- se SUSPENSO por ausência de citação pessoal do réu Bruno, ora flagranteado, eis que não foi encontrado no endereço informado naquele expediente.” Assim, “a custódia preventiva justifica-se, também, para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, bem assim a execução da sentença (aplicação da lei penal), que serão fatalmente frustradas caso, desde logo, não se mantenha a prisão dos agentes delitivos, tal como já vem ocorrendo nos autos de nº 0800006-53.2022.8.05.0271. Na hipótese de conquistar a prematura liberdade, a fuga do distrito da culpa parece previsível.” A decisão encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à regularidade da decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública diante da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso uma vez que tais circunstâncias denotam a contumácia delitiva e, por via de consequência, a periculosidade do agente. Vejamos: (...) Da análise dos autos, é possível verificar a presença do fumus comissi delicti, diante das provas colacionadas, que comprovam a existência do crime, assim como indícios suficientes da autoria consubstanciados nos depoimentos e interrogatórios colhidos em sede policial. Por sua vez, o periculum libertatis mostra-se presente diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade em concreto do fato em tese praticado, atrelado ao risco de reiteração criminosa e a periculosidade Por outro lado, ao contrário do que afirma o impetrante, a quantidade de drogas apreendidas não foi pequena, tratando-se de 370,90 gramas distribuídas em 720 (setecentas e vinte) “petecas”, como demonstram o auto de exibição e apreensão e laudo de exame pericial realizados. Cabe assinalar, que o tráfico de drogas, delito de extrema gravidade, mereceu atenção especial do legislador na sua prevenção e repressão, devido ao aumento da criminalidade, que tem gerado grande intranquilidade pública. Não se pode olvidar que a prática de delitos, muitas vezes, possui sua origem no tráfico de entorpecentes, ilícito que tem se intensificado nas cidades baianas, reclamando a sociedade medidas ágeis e eficazes por parte das autoridades competentes para contenção da criminalidade. Dessarte, o Magistrado não pode ficar alheio às condições de sua época e fechar os olhos para a gravidade das condutas criminosas como a dos autos em exame. A decisão se apresenta escorreita e, portanto, não autoriza a concessão do writ. Desse modo, demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir condições subjetivas favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores. Saliente-se, também, que não é possível antever, a priori, qual sanção será imposta ao paciente, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos, muito menos o regime de cumprimento de pena a ser fixado, em caso de condenação, sendo prematura a afirmação, por exemplo, de que haverá a aplicação da causa especial de diminuição da pena disposta no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ou a aplicação de pena restritiva de direitos. Não há, portanto, que se falar em violação ao princípio da homogeneidade, presunção de inocência ou qualquer outro princípio constitucional ou infraconstitucional. Nesse sentido: A prisão preventiva, que não se confunde com a segregação decorrente da condenação penal definitiva, pode ser decretada, ainda que eventual regime prisional fixado seja diverso do fechado. Isso porque os fundamentos da custódia do acusado são diversos sem que se admita ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (20110020249142HBC, Relator SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 19/01/2012, DJ 25/01/2012, p. 147) Ante o exposto, conheço da presente impetração para DENEGAR A ORDEM, revogando a liminar concedida em sede de plantão judiciário e decretar a prisão preventiva de BRUNO SANTANA TELES, determinando ao Juízo de 1º grau que expeça o competente mandado de prisão." Observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas com o paciente - 370 gramas de cocaína) -,além do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal referente ao crime de receptação. A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública. 5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da materialidade do crime, dos indícios de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos. 2. No caso concreto, a custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20 porções de maconha, pesando 29 g, 4 porções médias de maconha, pesando 380 g, 9 porções de crack, pesando cerca de 6 g, e 4 porções de cocaína, pesando 4 g), na suposta vinculação do agravante a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e no risco de reiteração delitiva, haja vista a existência de outra ação penal por delito da mesma natureza. 3. A necessidade da prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, para evitar a continuidade das atividades criminosas e preservar a segurança da coletividade, sendo insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada configura prognóstico prematuro, que demanda a conclusão do julgamento da ação penal, sendo incabível sua aferição na via estreita do habeas corpus. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental não provido. Recomendação de reexame da necessidade de manutenção da segregação cautelar, tendo em conta o tempo decorrido (CPP, art. 316, parágrafo único). (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). Por fim, a alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)