Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO (REQUERENTE)
Autor
3. STRATEGI VISION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (INTERESSADO)
Autor
2. ITAU UNIBANCO S.A (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR
OAB/CE 26705·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
RICARDO POMERANC MATSUMOTO
OAB/SP 174042·CPF·Representa: Autor
FELIPE DOS SANTOS LOPES
OAB/SP 336266·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO FRANCIEUDO LINS
OAB/CE 6982·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
02/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2879316/SP (2025/0083266-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO
ADVOGADOS: FRANCISCO FRANCIEUDO LINS - CE006982
MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR - CE026705
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: STRATEGI VISION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
DECISÃO Defiro o pedido de prorrogação da suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. Aguardem os autos em secretaria e, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/02/2026, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
26/02/2026, 18:36
deferimento
26/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 08:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 19:31
Documento (Certidão)
19/02/2026, 15:15
Publicação
06/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879316/SP (2025/0083266-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO
ADVOGADOS: FRANCISCO FRANCIEUDO LINS - CE006982
MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR - CE026705
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: STRATEGI VISION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
DESPACHO Manifeste-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse no julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
26/02/2026, 18:36
deferimento
26/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 08:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 19:31
Documento (Certidão)
19/02/2026, 15:15
Publicação
06/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879316/SP (2025/0083266-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO
ADVOGADOS: FRANCISCO FRANCIEUDO LINS - CE006982
MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR - CE026705
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: STRATEGI VISION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
DESPACHO Manifeste-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse no julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:40
Mero expediente
04/02/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:34
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:45
Publicação
30/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2879316/SP (2025/0083266-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: STRATEGI VISION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
REQUERIDO: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO
ADVOGADOS: FRANCISCO FRANCIEUDO LINS - CE006982
MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR - CE026705
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por STRATEGI VISION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em que informa, que: Em 8/5/2025, foi publicada a decisão prolatada nos autos da Recuperação Judicial da IMARF (Proc. n.º 0208080-21.2023.8.06.0001), por meio da qual, entre outras disposições, homologou-se o Plano de Recuperação Judicial Alternativo (“PRJ”) e, por conseguinte, foi deferida a Recuperação Judicial ao Grupo IMARF (doc. 1). 2. O PRJ aprovado previu a modalidade de “Credor Colaborador”, determinando-se os requisitos para tanto e as condições para sua adesão na Cláusula 11.1 do PRJ, dentre elas, destacando-se a necessidade de serem suspensas as ações e execuções relativas ao crédito arrolado: [...] Assim sendo, como o Agravado tem interesse em aderir à modalidade de “Credor Colaborador” e receber seu crédito sob tal modalidade nos termos do PRJ, vem requerer a suspensão da presente demanda, nos termos do PRJ aprovado da IMARF, ressalvando, contudo, a manutenção das garantias e penhoras constituídas nestes autos até que haja o efetivo cumprimento da obrigação, extinção do crédito ou expressa liberação por parte do credor. (fls. 612-613) Intimado para manifestar-se sobre a suspensão do processo (fl. 786), concordou com o pedido (fl. 789). É, no essencial, o relatório. Considerando a busca pela resolução consensual de conflitos entre as partes, defiro, em caráter excepcional e improrrogável, a suspensão deste processo pelo prazo de mais 6 (seis) meses. Caso não noticiada a celebração de acordo ou requerida a desistência do recurso, será o feito encaminhado para julgamento. Permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/06/2025, 00:00
Convenção das Partes
26/06/2025, 15:26
Convenção das Partes
26/06/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:15
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 06:51
Publicação
23/06/2025, 00:50
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879316/SP (2025/0083266-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO
ADVOGADOS: FRANCISCO FRANCIEUDO LINS - CE006982
MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR - CE026705
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESPACHO Manifeste-se o agravante - FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO acerca da petição de fls. 612-666 (pedido de suspensão do processo" e 677-678 (cessão de créditos), no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:20
Mero expediente
17/06/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879316/SP (2025/0083266-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO
ADVOGADOS: FRANCISCO FRANCIEUDO LINS - CE006982
MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR - CE026705
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:50
Redistribuição
12/06/2025, 12:30
Recebimento
12/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:15
Publicação
12/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879316/SP (2025/0083266-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO
ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR - CE026705
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:30
Distribuição
09/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:31
Documento (Certidão)
20/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:51
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879316/SP (2025/0083266-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO
ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR - CE026705
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:04
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879316/SP (2025/0083266-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO
ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR - CE026705
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 98 e 99 do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879316/SP (2025/0083266-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO
ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA AIRES JÚNIOR - CE026705
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.