Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877656/SP (2025/0081046-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA IVONE DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADOS: MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954
RONY JOSÉ MORAIS - SP314890
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Maria Ivone de Almeida Lima para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.052-1.053): PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA TAL EQUIPARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Com relação à preliminar de revogação da gratuidade de justiça, vê-se que esta merece prosperar, uma vez que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/09/2008, sendo que a última remuneração, no mês 06/2024, foi no valor de R$ 5.412,19. Dessa forma, revogo a gratuidade de justiça anteriormente conferida à parte autora. - No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, nota-se que não merece prosperar, uma vez que se trata de demanda de complementação de aposentadoria. Assim, com esteio no julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, no qual restou assentada a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. - No que tange à preliminar de ocorrência de coisa julgada, vê-se que não merece prosperar, haja vista que a ação trabalhista anteriormente ajuizada e julgada não procedente (processo nº 0000089-60.2011.5.02.0065), requeria a complementação de aposentadoria com base no salário da CPTM e, nestes autos, o pedido de complementação da aposentadoria se dá com base no salário da RFFSA (VALEC). Dessa forma, não há falar em ocorrência de coisa julgada. - No caso dos autos, verifica-se que o instituidor do benefício em questão era ex-empregado da da CPTM, aposentando-se em 09/09/2008. Não se trata, pois, de empregado cujo contrato de trabalho foi transferido para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. A sua aposentadoria também se deu na época em que já havia sido extinta por definitivo a RFFSA, por meio da Lei nº 11.483/2007. - Não é possível, assim, a aplicabilidade das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 à parte autora, tampouco haveria autorização legal para a alteração da equivalência salarial dos aposentados com os funcionários ativos da RFFSA, trocando-se o paradigma com a adoção da tabela dos ativos da CPTM. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. - Revogação da gratuidade de justiça. Preliminares rejeitadas. Apelações da União e do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora prejudicada. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei 8.186/1991, afirmando que a complementação de aposentadoria deve observar a diferença entre o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, com adicional por tempo de serviço, sustentando que não há exigência de que o beneficiário seja, no momento da aposentadoria, empregado da RFFSA ou da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) (e-STJ, fls. 1.069-1.074). Sustentou ofensa aos arts. 26 e 27 da Lei 11.483/2007 e ao art. 118 da Lei 10.233/2001, argumentando que a interpretação do acórdão recorrido, ao condicionar o direito à complementação à transferência do contrato para o quadro especial da VALEC, seria in pejus e violaria a paridade prevista, pois todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 teriam direito à equiparação com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, independentemente da empresa sucessora que os absorveu (e-STJ, fls. 1.071-1.074). Apontou violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, por suposto tratamento desigual entre ferroviários absorvidos pela VALEC e aqueles transferidos, sem escolha, para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), apesar de todos serem oriundos da RFFSA e sob as Leis 8.186/1991 e 10.478/2002 (e-STJ, fls. 1.072-1.073). Argumentou que houve violação do art. 227 da Lei 6.404/1976, afirmando que a sucessão empresarial implicaria a manutenção de todos os direitos e obrigações, inclusive o direito à complementação de aposentadoria (e-STJ, fls. 1.076-1.076). Alegou ofensa ao art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que a revogação da gratuidade de justiça foi indevida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum e não teria havido prova robusta em contrário, reiterando que não possui condições de arcar com as custas, e requerendo, sucessivamente, a aplicação do § 2º do art. 99 para indicação de documentos complementares (e-STJ, fls. 1.070 e 1.077-1.078). Mencionou, ainda, os arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para reforçar que alterações na estrutura da empresa não afetam direitos adquiridos nem contratos de trabalho, sustentando que o direito à complementação aderiu ao contrato desde a admissão na RFFSA, devendo ser preservado nas sucessões (e-STJ, fls. 1.074-1.076). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.086-1.090). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.092-1.096). Contraminuta do Agravo apresentada (e-STJ, fls. 1.116-1.118). Brevemente relatado, decido. Considerando os fundamentos trazidos no recurso e atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo para determinar, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, sua conversão em recurso especial para melhor análise da matéria, sem prejuízo de uma nova análise dos pressupostos recursais. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE