Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011361-95.2020.8.16.0194 DECISÃO 1. Ante a complexidade dos cálculos para a liquidação de sentença e considerando o requerimento das partes (seqs. 96.1 e 97.1), faz-se necessário a realização de Perícia. Nomeio para tanto a perita contábil Vanya Trevisan Marcon Heimoski, fone (41)9974-3571, e-mail [email protected]. 1.1. Intimem-se as partes para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 1.2. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 1.3. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e juntarem eventuais documentos solicitados pela perita, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, nos termos da sucumbência. Na hipótese, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua quota parte será custeada pelo Estado, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 1.4. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários, em 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação, em igual prazo. 1.5. Não havendo impugnação ao valor e efetuado o pagamento da metade, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Fica, desde já, autorizada ao levantamento de metade dos valores atinentes aos honorários periciais respectivos. 2. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
18/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011361-95.2020.8.16.0194 DESPACHO 1.
Trata-se de liquidação de sentença pautada em revisão de contrato bancário. Pela natureza da condenação (objeto da liquidação), verifico que o quantum debeatur será apurado sem a necessidade de alegação ou comprovação de fato novo. Vale dizer, em tese, adotar-se-á a liquidação por arbitramento, vide artigo 509, I, do CPC. 1.1. Nesse sentido, por cautela, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem pareces elucidativos sobre o quantum debeatur, nos termos do artigo 510 do CPC. 1.2. Por fim, ressalto que a divergência entre as partes implicará na nomeação de novo perito, cujos honorários serão devidos nos moldes da sucumbência fixadas na sentença. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 21:53
Trânsito em julgado
12/08/2025, 21:53
Publicação
16/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2682110/PR (2024/0239446-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
AGRAVADO: JURANDIR LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011361-95.2020.8.16.0194 DECISÃO 1. Ante a complexidade dos cálculos para a liquidação de sentença e considerando o requerimento das partes (seqs. 96.1 e 97.1), faz-se necessário a realização de Perícia. Nomeio para tanto a perita contábil Vanya Trevisan Marcon Heimoski, fone (41)9974-3571, e-mail [email protected]. 1.1. Intimem-se as partes para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 1.2. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 1.3. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e juntarem eventuais documentos solicitados pela perita, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, nos termos da sucumbência. Na hipótese, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua quota parte será custeada pelo Estado, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 1.4. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários, em 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação, em igual prazo. 1.5. Não havendo impugnação ao valor e efetuado o pagamento da metade, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Fica, desde já, autorizada ao levantamento de metade dos valores atinentes aos honorários periciais respectivos. 2. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011361-95.2020.8.16.0194 DESPACHO 1.
Trata-se de liquidação de sentença pautada em revisão de contrato bancário. Pela natureza da condenação (objeto da liquidação), verifico que o quantum debeatur será apurado sem a necessidade de alegação ou comprovação de fato novo. Vale dizer, em tese, adotar-se-á a liquidação por arbitramento, vide artigo 509, I, do CPC. 1.1. Nesse sentido, por cautela, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem pareces elucidativos sobre o quantum debeatur, nos termos do artigo 510 do CPC. 1.2. Por fim, ressalto que a divergência entre as partes implicará na nomeação de novo perito, cujos honorários serão devidos nos moldes da sucumbência fixadas na sentença. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 21:53
Trânsito em julgado
12/08/2025, 21:53
Publicação
16/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2682110/PR (2024/0239446-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
AGRAVADO: JURANDIR LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2682110/PR (2024/0239446-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
AGRAVADO: JURANDIR LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:58
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2682110/PR (2024/0239446-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
AGRAVADO: JURANDIR LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:29
Publicação
06/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2682110/PR (2024/0239446-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
EMBARGADO: JURANDIR LIMA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SILVANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 678/682) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 673/675). A parte embargante sustenta haver omissão e contradição no julgado, afirmando que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 686/689), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada, de forma clara e específica, não conheceu do agravo em razão da falta de interposição de agravo interno e da incidência da Súmula n. 83/STJ. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 11:32
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2682110/PR (2024/0239446-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
EMBARGADO: JURANDIR LIMA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SILVANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 678/682) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 673/675). A parte embargante sustenta haver omissão e contradição no julgado, afirmando que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 686/689), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada, de forma clara e específica, não conheceu do agravo em razão da falta de interposição de agravo interno e da incidência da Súmula n. 83/STJ. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
11/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 15:08
Publicação
06/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2682110/PR (2024/0239446-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
EMBARGADO: JURANDIR LIMA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SILVANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 12:16
Publicação
27/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682110/PR (2024/0239446-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
AGRAVADO: JURANDIR LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC quanto à impossibilidade de o consumidor, nos contratos bancários em geral, ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema n. 972/STJ) e, em relação aos demais pontos, inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 598/606). Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 613/622), a parte agravante afirma que a aplicação do tema repetitivo se deu de forma equivocada e que inaplicável a Súmula n. 83/STJ. Contraminuta apresentada às fls. 633/658 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, "b", § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pela Superior Instância, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema n. 972/STJ). Nesse sentido, "é incabível a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre, na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.463.232/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, b, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, e § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem. 3. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, não conheço da irresignação quanto ao ponto. No mais, o agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 83/STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabia à parte comprovar que o acórdão recorrido está em discordância com o entendimento desta Corte, apresentando julgados contemporâneos ou supervenientes acerca da matéria, ou demonstrando que o precedente citado não se aplicaria ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Indefiro o pedido da parte agravada de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:47
Redistribuição
09/08/2024, 12:15
Recebimento
09/08/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:39
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2024, 09:15
Recebimento
01/07/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011361-95.2020.8.16.0194/1 Recurso: 0011361-95.2020.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): PARANA BANCO S/A Embargado(s): Jurandir Lima de Oliveira Silvana Aparecida Ribeiro de Oliveira 1. Em vista à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa e considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as razões dos embargos. 2. Intimem-se. Após, tornem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador - Relator
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011361-95.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011361-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.359,76 Autor(s): Jurandir Lima de Oliveira Silvana Aparecida Ribeiro de Oliveira Réu(s): PARANA BANCO S/A Conheço dos embargos de declaração oferecidos pelos autores no mov. 65, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na sentença embargada, segundo lição jurisprudencial, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da sentença, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento, restando assegurado ao Embargante a interposição da medida judicial adequada à obtenção da reforma do “decisum”. Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.R.I. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual nº 0011361-95.2020.8.16.0194 e Ação Revisional nº 0023634-06.2020.8.16.0001, em que são autores JURANDIR LIMA DE OLIVEIRA e SILVANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, sendo réu PARANÁ BANCO S/A, já qualificados nos autos. I- RELATÓRIO Consoante autos nº 0011361-95.2020.8.16.0194, o autor ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito alegando, em suma, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 9), que os autores celebraram com o réu contrato de empréstimo, consubstanciando-se na Cédula de Crédito Imobiliário com alienação fiduciária em garantia nº 30915032867, no valor total financiado de R$74.910,00; que o contrato estava eivado de cobranças indevidas, tais como tarifa de avaliação(R$2.300,00) e tarifa de administração mensal(R$25,00); que houve ilegalidade na contratação dos seguros(R$22,59 e R$17,89) relativos a morte e invalidez permanente, bem como danos físicos no imóvel, por se tratar de venda casada; que os valores cobrados irregularmente somam R$ 6.359,76; que a devolução dos valores deve ocorrer em dobro; requereram a Justiça Gratuita; ao final, pediu a declaração de abusividade referente à cobrança das tarifas e do seguro, com a devolução em dobro dos valores pagos, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntaram documentos. Foi declarada a conexão com a Ação Revisional sob nº 0023634- 06.2020.8.16.0001. Foi concedida a Justiça Gratuita aos autores (mov. 24.1). Citado(mov. 32.1), o réu apresentou contestação no mov. 33.1, sustentando, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o valor da parcela assumida pelos autores; impugnou o valor da causa, uma vez que os autores pretenderam a condenação do réu no valor de R$12.719,52 mas foi atribuído à causa o valor de R$6.359,76; que não são abusivas as taxas e tarifas cobradas; que todos os serviços prestados foram efetivamente prestados; que não deve ser invertido o ônus da prova; que, em caso de repetição do indébito, este deve ocorrer de forma simples; por fim, requereu a 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível improcedência dos pedidos, condenando-se os autores nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. 39.1, refutando os seus termos. Intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir (mov.40.1), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide(mov. 47 e 48). Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 50.1). Conforme autos nº 0023634-06.2020.8.16.0001, os autores ajuizaram Ação Revisional alegando, em suma, na inicial (mov. 1.1), emendada (mov. 11.1), que celebraram contrato de financiamento com o réu; que o contrato está eivado de irregularidades; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; que foi cobrada capitalização diária de juros de forma ilegal; que o réu aplicou de forma irregular a Tabela Price para fazer o cálculo dos juros, o que evidencia a capitalização; que foi cobrado IOF incorporado às parcelas; que o réu deixou de informar o valor cobrado no que tange ao Custo Efetivo Total; que foi cobrada comissão de permanência com outros encargos moratórios; que, diante dessas abusividades, a mora resta descaracterizada; pleiteou a a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a inscrição do nome dos autores no cadastro de restrição ao crédito, a manutenção na posse do bem imóvel e o depósito consignado do valor incontroverso; ao final, pediu ao final a revisão do contrato, com a declaração de ilegalidade dos juros capitalizados de forma diária e da utilização da Tabela Price, excluindo-se a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos da mora, da incorporação do IOF ao contrato e a irregularidade da cobrança do Custo Efetivo Total, condenando-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Foi deferida a Justiça Gratuita e rejeitada a tutela antecipada pretendida (mov. 13.1). O réu apresentou contestação (mov. 22.1) sustentando, em síntese, preliminarmente, a necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos autores; que não prospera o pedido dos autores tendo em vista que se trata de Cédula de Crédito Imobiliário, que é regida pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 9.514/1997; que 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível não há irregularidade na utilização da Tabela Price; que os juros foram fixados abaixo da média do mercado; que os juros capitalizados são permitidos conforme autorização contida no art. 28, §1º da Lei nº 10.931/2004; que todas as tarifas contratadas estão dentro da lei; que não é caso de inversão do ônus da prova; por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Os autores impugnaram a contestação (mov. 31.1). Oportunizado que as partes manifestassem eventual interesse em transigir, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1), tendo os autores pleiteado a produção de prova pericial e documental (mov. 42). Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1). É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, seja por eminentemente de direito a matéria controvertida nos autos, seja por desnecessárias demais provas além da já produzida nos autos. Preliminarmente, o réu apresentou impugnação ao valor da causa referente à Ação Declaratória de Nulidade, tendo em vista que os autores pretendem a devolução em dobro dos valores que sustentam terem sido cobrados a maior. O art. 292, V, do Código de Processo Civil prevê que na ação indenizatória o valor da causa deve ser o valor pretendido pelo autor, verificando-se no presente caso que os autores pediram a restituição em dobro dos valores que dizem ser indevidos. Desse modo, o valor da causa deve corresponder ao valor que os autores pretendem receber do réu, mais precisamente R$12.719,52 conforme indicado na inicial. Assim, julgo procedente a impugnação para o fim de o valor da causa ser retificado para R$12.719,52. Todavia, considerando que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita, não é necessário o recolhimento complementar das custas processuais. Não merece acolhida a impugnação à Justiça Gratuita concedida aos autores (mov. 13.1 e 24.1), tendo em vista que foi juntado no mov. 1.1 de ambos os autos a 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível declaração de isenção do imposto de renda (mov. 11.1) e comprovante de renda, do qual não se vislumbra qualquer incompatibilidade com o benefício concedido. Observa-se, ainda, que nenhum documento foi exibido pelo réu a fim de demonstrar situação financeira diferente daquela demonstrada pelo autor, restando rejeitada tal impugnação. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória por meio da qual se pretende a nulidade da cobrança de tarifas e seguros e ação revisional de contrato em que se pleiteia o afastamento da capitalização de juros e da aplicação da Tabela Price, a exclusão do IOF sobre as parcelas contratadas e a não cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora, além da informação do Custo Efetivo Total do contrato. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos bancários, sendo que a controvérsia a respeito foi afastada com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De outro lado, há expressa previsão no art. 3º, §2º, do referido Código, de que serviço, para fins de aplicação da legislação consumerista, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito. Neste passo, a revisão contratual é possível, ainda que não tenha ocorrido situação imprevisível que importe em onerosidade excessiva a uma das partes, sendo juridicamente viável o afastamento das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais. Efetivamente, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê direito básico do consumidor à revisão ou modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou abusivas, conforme art. 6º, V e art. 51, IV, e tendo os autores alegado na inicial a ocorrência de encargos dessa natureza, é induvidoso que a revisão pretendida encontra-se no rol das pretensões abstratamente tuteladas pelo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que se afigura necessária e adequada à satisfação da mesma a tutela jurisdicional pleiteada. 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Da análise do contrato juntado no mov. 22.7, em seu item V, é possível inferir a previsão da capitalização de juros ante a discrepância entre a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual. De fato, basta multiplicar por doze, que é o número de meses do ano, a taxa de juros mensal de 1,30% para se perceber que o resultado é inferior à taxa efetiva anual de 15,60%, o que é claro indicativo de efetiva capitalização de juros, sendo certo que o fato de as prestações do contrato serem pré-fixadas não importa em ausência dessa capitalização, a qual se encontra embutida no valor das parcelas. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito do tema: “A diferença existente entre a taxa efetiva anual e a taxa mensal de juros que incidem sobre o valor financiado demonstra a prática da capitalização mensal. Do contrário, caso a cobrança se desse na forma simples, a taxa efetiva anual seria o produto da taxa mensal pelo número de meses no ano". (TJPR - Apelação Cível nº 342.236-6. Ac. 3891. 17ª Câmara Cível. Rel. Des. Lauri Caetano da Silva. Julg.: 28/06/2006). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA EFETIVA ANUAL DIVERGENTE DA TAXA EFETIVA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A diferença existente entre a taxa efetiva anual e a taxa mensal de juros, demonstra a prática da capitalização de juros". (TJPR - Apelação Cível nº. 334.788-0. Ac. nº. 3871. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho. Julg.: 19.04.06). No caso, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o art. 28, §1º, I, da lei nº 10.931/2004 permite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Verifica-se da análise do contrato (item V, 8) que a capitalização diária de juros foi prevista de modo claro e expresso, razão pela qual a incidência de juros capitalizados no referido contrato nada tem de ilegal ou abusiva. Nesse sentido: "não se mostra verossímil a existência de ilegalidade pela capitalização mensal de juros, pois foi prevista na cláusula 14 do instrumento contratual (f. 22-TJ) e, tratando-se de cédula de crédito bancário, o entendimento é que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuada 1. Desta feita, o requisito" depósito da parcela incontroversa "não foi satisfatoriamente preenchido pelo agravante, pois o valor incontroverso da parcela foi obtido expurgando encargos considerados lícitos pela jurisprudência dos Tribunais. Sendo assim, ausente um dos requisitos, descabe a concessão da medida de retirada do nome do agravante dos cadastros de 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível inadimplentes". (TJPR, AI 679122-0, 17ª Câmara Cível, rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 28/05/2010). (destaquei) "REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...) Capitalização de juros. Comprovada a expressa pactuação, possível a aplicação da capitalização mensal de juros na cédula de crédito bancário". (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0623887-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 12.05.2010). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.3.2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.5º2.1701. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2. Agravo interno desprovido”. (1231210 RS 2011/0010404-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011). A capitalização diária, além de ter sido prevista expressamente, está autorizada conforme a Súmula 539 do STJ: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Desse modo, não há qualquer ilegalidade na capitalização dos juros em questão. Relativamente ao pedido dos autores para que seja declarada abusiva a utilização da Tabela Price como método de amortização, ressalto que é certo que essa tabela gera o aumento do valor devido, uma vez que calcula os juros de forma exponencial e, deste modo, acarreta aumento da dívida, gerando capitalização de juros de forma intrínseca. Nesse sentido é a jurisprudência: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - ADOÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS EM SUBSTITUIÇÃO (SISTEMA DE CÁLCULO DE JUROS SIMPLES), SE 6 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível OUTROS NÃO INDICAREM AS PARTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO IMPLICA NA NULIDADE DO TITULO - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO - TÍTULO QUE NÃO PERDE A LIQUIDEZ - PRECEDENTES - RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO -. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Segundo entendimento desta Corte, o uso da Tabela Price gera a exponenciação da dívida, causando onerosidade excessiva ao devedor, a qual deve ser afastada. Nesse escopo, adequado se mostra a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, o qual nada mais é do que um sistema que permite o cálculo de juros simples, sem capitalização intrínseca. II - O excesso de execução não retira a executividade do contrato, devendo por meio de simples cálculo aritmético serem expurgadas as ilegalidades”. (TJ/PR – Ac. 4709 – 11ª CC – Rel. Gamaliel Seme Scaff – julg. 27/11/2006). “REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO DE JUROS COMPOSTOS. INAPLICABILIDADE AO CASO SUB JUDICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. "A Tabela Price é um sistema de amortização de dívidas originado ao que se denomina 'método francês' de amortização. Tanto o 'método francês' de amortização, quanto qualquer uma de suas derivações, implica necessariamente na capitalização dos juros" (Ac. nº 2504. Des. Angelo Zattar). (...)”. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0457857- 0 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 28.05.2008). No entanto, tendo sido reconhecida lícita a capitalização de juros, não há de se falar no afastamento da Tabela Price. No que se refere à comissão de permanência, resta improcedente o pedido do autor uma vez que, conforme a conforme a Cláusula 13 do contrato, não há incidência de comissão de permanência tendo em vista que, em caso de inadimplência, foi pactuada apenas correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%. No que se refere à cobrança do IOF, cumpre salientar que o tributo em discussão, previsto pelo Decreto nº 2.219/1997, em seu art. 2º, incide no contrato de financiamento sob análise, inexistindo qualquer dúvida de que há fato gerador, sendo, pois, devido o imposto pelo consumidor, ora autor, como tomador de empréstimo. O valor que serve de base de cálculo para a tributação é o capital colocado pela instituição financeira à disposição do mutuário, sendo irrelevante o fato de nele estarem incluídos tarifas administrativas, prêmio de seguro e o próprio valor do tributo que 7 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível igualmente foi financiado. Com efeito, conforme restou sedimentado pelo acórdão paradigma do STJ: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. ”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28 de agosto de 2013). Quanto à alegação de ausência de informação do Custo Efetivo Total, verifica-se da primeira página do contrato celebrado pelas partes que ali estão indicadas todas as tarifas, taxas de juros, valor da operação, percentual do CET e demais informações necessárias, permitindo aos autores saberem exatamente a que estavam se obrigando. No que tange à cobrança das tarifas administrativas, conforme se observa do contrato acostado no mov. 22.7, foram cobradas a Tarifa de Avaliação Física do imóvel no valor de R$2.300,00, Tarifa de Administração Mensal do Contrato no valor de R$25,00, Seguro de Morte e Invalidez Permanente no valor de R$22,59 e Seguro de danos Físicos ao Imóvel no valor de R$17,89. Descabida a insurgência dos autores quanto à cobrança dos Seguros haja vista que, além de ter sido expressamente contratado (item V, 11), constitui-se em benefício a eles próprios, preservando-os da ocorrência de eventual sinistro pessoal(morte ou invalidez) ou sobre o imóvel(danos físicos), razão pela qual nada tem de abusiva ou violadora dos direitos do consumidor. Ao julgar os Recursos Especiais nº 1639320/SP e 1639259/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou o tema repetitivo 972, com as seguintes diretrizes: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 8 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Em relação à Tarifa de Avaliação no valor de R$2.300,00 o réu demonstrou a realização de perícia por profissional da área (mov. 22.9), impondo-se, dessarte, o reconhecimento da legalidade de sua cobrança. Em relação à Tarifa de Administração Mensal no valor de R$25,00 reais, inexiste indicação no contrato acerca do que consiste tal serviço, nem tampouco há comprovação de sua efetiva realização, razão pela qual sua cobrança afigura-se ilegal, sendo certo que a administração do contrato é atividade inerente à atividade comercial do réu. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ATIVIDADE INERENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA DE SEGURO DE DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL - LEGALIDADE - EXPRESSA CONTRATAÇÃO - TARIFA QUE PODE SER REVERTIDA EM BENEFÍCIO DO CONTRATANTE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1695466-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - Unânime - J. 04.10.2017) Consequência lógica da cobrança de encargos indevidos, consistentes na Tarifa de Administração Mensal, é a obrigação de devolução dos valores indevidamente pagos pelos autores, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesse sentido: "[...] O direito à repetição do indébito é o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais, ou seja, é a devolução de saldo em favor do correntista daquilo que pagou a maior, assim havendo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito". (TJPR - Ap. Cív. 0335088-9 - (3120) - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 05.07.2006). Ressalte-se, no entanto, que a devolução deve operar-se de forma simples, ante a falta de demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, conforme ilustra o julgado abaixo colacionado: 9 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível "[...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 'A devolução em dobro só se justifica quando demonstrada a má-fé do banco, o que não ocorreu. No caso, o permitido é, após a liquidação, apenas a restituição dos valores pagos à maior, na forma simples ou a compensação no caso de eventual débito apurado.”. (TJPR, Apelação Cível nº 334826-5, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, DJ. 21.07.06)..." (TJPR - Ap. Cív. 0374916-6 - (4219) - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Shiroshi Yendo - j. 16.11.2006 - DJPR 01.12.2006) No caso, a abusividade reconhecida nesta sentença, limitada à cobrança indevida da Tarifa de Administração Mensal no valor de R$25,00, não tem o condão de afastar a mora dos autores ante o irrisório valor mensal cobrado. III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo: a) parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial dos autos de Ação Declaratória nº 0011361-95.2020.8.16.0194, para o fim de, procedendo à revisão do contrato celebrado pelas partes, declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Administração Mensal no valor de R$25,00 por mês, condenando o réu à restituição dos respectivos valores indevidamente pagos pela parte autora, na forma simples, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 c/c art. 161, § 1º, CTN) a contar da citação(art. 240, CPC), podendo ser compensado com eventual saldo devedor do contrato, restando rejeitados os demais pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação; b) improcedente a pretensão manifestada na inicial dos autos de Ação Revisional nº 0023634-06.2020.8.16.0001 nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca nos autos nº 0011361- 95.2020.8.16.0194 e considerando o critério da proporcionalidade, condeno os autores ao pagamento de 70%(setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em R$700,00(setecentos reais), considerando a natureza da ação, a 10 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando o réu condenado ao pagamento de 30%(trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em R$300,00(trezentos reais) conforme os mesmos critérios acima referidos. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita (mov. 24.1). Em virtude da sucumbência nos autos nº 0023634- 06.2020.8.16.0001, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, sua relativa complexidade, o trabalho realizado e o tempo despendido para o trabalho. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita (mov. 13.1). Cumpra-se, no que for aplicável, ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, 23 de abril de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 11
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011361-95.2020.8.16.0194 Segundo se percebe do exame dos autos, não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida, considerando ainda que parte das questões suscitadas são eminente mente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide. Assim, intimem-se desta deliberação. Após, anote-se para sentença e voltem conclusos. Curitiba, 22 de setembro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011361-95.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011361-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.359,76 Autor(s): Jurandir Lima de Oliveira Silvana Aparecida Ribeiro de Oliveira Réu(s): PARANA BANCO S/A Ante os documentos retro juntados, não há fundadas razões para a rejeição do requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o qual resta deferido. Anote-se. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob as advertências do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Int. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011361-95.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011361-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.359,76 Autor(s): Jurandir Lima de Oliveira Silvana Aparecida Ribeiro de Oliveira Réu(s): PARANA BANCO S/A Apensem-se aos autos a que se referem (n° 0023634-06.2020.8.16.0001). Após, voltem conclusos em separado. Int. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito