Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879346/MG (2025/0083355-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIA RIO DAS VELHAS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO FONSECA - GO005460
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA
ADVOGADO: LEANDRO DE AVILA - MG070878
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DROGARIA RIO DAS VELHAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS/FÁRMACOS – DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA – ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – ÔNUS DA PROVA – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 – TERMO INICIAL - PRECEDENTES DO STF – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1.022, DO CPC – ERRO MATERIAL – CORREÇAO DE OFÍCIO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 700 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer o Ofício nº 079/09 da Secretaria de Gabinete VPMG como prova escrita na ação monitória promovida pela recorrente e, assim, considerar o reconhecimento da dívida pelo próprio Município/Recorrido no valor original de R$17.505,18, observando o sistema de requisições adotados na compra e venda de medicamentos entre as partes, descabendo se falar em documentação unilateral sem valor probatório. Argumenta: O v. acórdão recorrido não considerou o Ofício nº 079/09 da Secretaria de Gabinete VPMG, datado de 19/06/2019, como PROVA ESCRITA dando inexata aplicação ao estabelecido no art. 700, do CPC. VIII.1 – Disposição legal Expressamente está no artigo 700 do CPC, que a ação monitória é cabível com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo. VIII.2 – Conceito de prova escrita O conceito de prova escrita pode ser extraído do colacionado no TJRS, 5ª Câmara Cível, Ap. 597.030.873, Rel. Anaken de Assis, v., j. 15.5.1997, Bol. AASP, 2074/64: “Prova escrita. Conceito” "A prova escrita, exigida pelo CPC/1973 1102-A [CPC 700], é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário de-duzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Lição da doutrina italiana® (TJRS,5.a Câm. civ. Ap 597.030.873, rel. Des. Araken de Assis, v.u., j. 15.5.1997, BolAASP 2074/64). “Documento escrito. Exemplos” “Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como, por exemplo: a) cheque prescrito (v. STJ299); b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento ea execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes. Reforma, p. 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico semeficácia executiva (v. coment. CPC 784);i) prova oral produzida antecipadamente (CPC381 § 1.%).” VIII.3 – Equívoco do v. acórdão recorrido ao considerar o Ofício nº 079/09 da Secretaria de Gabinete VP/MG Como documentação elaborada unilateralmente pela autora/recorrente. O v. acórdão recorrido considerou o Ofício nº 079/09, da Secetaria de Gabinete VPMG, como documentação elaborada unilateralmente pela autora, aqui recorrente, e, como tal incapaz de validamente embasar a ação monitória promovida. Ao assim decidir, o v. acórdão encampou o fundamento adotado pela sentença, incorrendo em idêntico erro. No recurso adesivo, a apelante/recorrente, refutou a decisão proferida na instância singela ao julgar válidas como dívidas comprovadas do Município de Várzea da Palma/MG, somente as NOTAS FISCAIS (fls. 18/25 e 38/52), porque nestas preenchidas a identificação e assinatura no campo próprio. Esclareceu a recorrente que o sistema adotado entre a empresa e o município, era mediante REQUISIÇÕES de pedidos de medicamentos, emitidas pelas Secretarias Municipais, para posterior faturamento e respectivos EMPENHOS no final de cada mês. As REQUISIÇÕES eram a prova dos PEDIDOS e das ENTREGAS dos produtos adquiridos. No final de cada mês, a empresa/recorrente emitia as NOTAS FISCAIS correspondentes às REQUISIÇÕES, encaminhando-as ao município para conferência e EMPENHO. Esses documentos ficavam retidos em poder do município/recorrido. Registre-se que tanto o EMPRENHO quanto o PAGAMENTO não eram feitos no momento da apresentação das NOTAS FISCAIS e das REQUISIÇÕES, sendo rotineiros os atrasos de pagamento. Quando da falta de liquidação dos débitos, a empresa/recorrente dirigia-se diretamente ao GABINETE do Prefeito cobrando posicionamento e pagamento. Foi exatamente o que ocorreu e resultou no Ofício nº 079/09, de 19/6/2009, expedido pela Secretaria de Gabinete VP/MG, do Município de Várzea da Palma/MG. No contexto do Ofício nº 079/09, o município admite a existência de débitos pendentes, apresenta a listagem dos débitos e os respectivos empenhos. Reconhecidos pelo devedor/recorrido compra não pagas no total de R$17.505,18 (dezessete mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos) feitas pela Secretarias Municipais de Ação Social e de Saúde. Laborou em equívoco o v. acórdão recorrido quando deixou de considerar como PROVA IDÔNEA da entrega dos produtos o Ofício nº 079/09, desprezando o sistema de REQUISIÇÕES adotados na compra e venda. Efetivamente o v. acórdão recorrido não deu exata interpretação ao previsto no art. 700 do CPC ao desconsiderar o Ofício nº 079/09, como prova escrita para sustentar a ação monitória e comprovar a dívida. (fls. 409-411). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Destarte, sem elementos probatórios aptos à verificação da entrega das mercadorias, não é possível impor a condenação do ente público, desservindo o Ofício nº 079/09 como prova bastante para tanto, doc. nº 05, do qual consta a informação de que alguns débitos não são sequer reconhecidos pelo sistema, ausente, ademais, assinatura na listagem colacionada pela autora. (fls. 373). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN