Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004793-13.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1016355-75.2016.8.26.0562) (processo principal 1016355-75.2016.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Contratos de Consumo - Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - ESPOLIO DE ARNALDO DOS SANTOS FILHO rep. Rodrigo Ribeiro dos Santos (autor) -
Vistos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.950,00, correspondente à estimativa de 9 (nove) horas técnicas, com detalhamento do objeto da perícia, dos procedimentos a serem adotados e da metodologia de cálculo (fls. 595/602). A parte requerente da liquidação impugnou o valor, sustentando excessividade e alegando que a matéria envolveria apenas cálculos simples. O requerido, por sua vez, não se opôs ao montante, reiterando apenas a limitação de sua responsabilidade às forças da herança e defendendo que o adiantamento da verba pericial não lhe seja imposto além desse limite. A impugnação não procede. A perícia a ser realizada não se restringe a mera operação aritmética, exigindo exame técnico minucioso da documentação, correlação entre autorizações, notas fiscais, comprovantes de pagamento e delimitação do período indenizável, conforme corretamente exposto pela perita. O valor proposto mostra-se compatível com a complexidade, a responsabilidade técnica envolvida e o escopo do trabalho, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 465, §2º, I, do CPC. Não foram trazidos aos autos elementos concretos ou parâmetros objetivos capazes de demonstrar desproporção manifesta ou inadequação do valor proposto, limitando-se a impugnação a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a proposta apresentada. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, aplica-se o disposto no art. 95 do CPC, devendo o encargo recair sobre a parte requerente da liquidação, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado final do incidente. No caso do espólio, permanece resguardada a limitação legal da responsabilidade às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC. Diante do exposto: a) APROVO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 4.950,00; b) DETERMINO que o adiantamento da verba pericial seja realizado pela parte requerente da liquidação, nos termos do art. 95 do CPC; c) Após o depósito, AUTORIZO o início dos trabalhos periciais. Intimem-se. - ADV: TIAGO ALVES (OAB 431799/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), DANIEL ABDIAS BARBOSA JUNIOR (OAB 21361/PI), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP)