MASSA FALIDA DE TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A
Reu
Advogados / Representantes
CELSO GONCALVES SARDINHA
OAB/RJ 86160·CPF·Representa: Autor
GLÓRIA DE CASTRO BERREDO
OAB/RJ 136992·CPF·Representa: Autor
LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
OAB/RJ 20387·CPF·Representa: Autor
GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO
OAB/RJ 158966·CPF·Representa: Autor
SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
OAB/RJ 63377·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a apresentação da memória de cálculos pelo credor, intime-se o executado (autor) para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Intime-se.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada de débitos.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido.
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:43
Publicação
29/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879186/RJ (2025/0083066-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA - RJ223467
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
JOÃO GERMANO BETTING NETO - SP213218
AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
ADVOGADO: GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO - RJ158966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879186/RJ (2025/0083066-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA - RJ223467
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
JOÃO GERMANO BETTING NETO - SP213218
AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
ADVOGADO: GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO - RJ158966
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879186/RJ (2025/0083066-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA - RJ223467
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
JOÃO GERMANO BETTING NETO - SP213218
AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
ADVOGADO: GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO - RJ158966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879186/RJ (2025/0083066-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA - RJ223467
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
JOÃO GERMANO BETTING NETO - SP213218
AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
ADVOGADO: GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO - RJ158966
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879186/RJ (2025/0083066-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA - RJ223467
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
GLÓRIA DE CASTRO BERREDO - RJ136992
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
ADVOGADO: GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO - RJ158966
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:45
Redistribuição
25/06/2025, 10:00
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879186/RJ (2025/0083066-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA - RJ223467
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
JOÃO GERMANO BETTING NETO - SP213218
AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
ADVOGADO: GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO - RJ158966
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 05:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:49
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879186/RJ (2025/0083066-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA - RJ223467
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADO: LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
ADVOGADO: GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO - RJ158966
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:37
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879186/RJ (2025/0083066-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA - RJ223467
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADO: LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
ADVOGADO: GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO - RJ158966
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879186/RJ (2025/0083066-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA - RJ223467
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADO: LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
AGRAVADO: TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
ADVOGADO: GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO - RJ158966
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 11:00
Recebimento
12/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
Agravados: MASSA FALIDA DE TRANSEXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0260631-59.2016.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0260631-59.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047798 AGTE: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA ADVOGADO: CELSO GONCALVES SARDINHA OAB/RJ-086160 ADVOGADO: GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-223467 AGDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADO: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON OAB/RJ-020387 AGDO: MASSA FALIDA DE TRANS EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A ADVOGADO: GLÓRIA A MARIA PRADO SOBRINHO OAB/RJ-158966 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0260631-59.2016.8.19.0001 Intime-se Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015