Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2173045/SE (2024/0366527-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ISAAC PANDOLFI - ES010550
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ANDRÉ MUNIZ VALENTIM DA VICTÓRIA - ES040365
AGRAVADO: SONIA NOVAIS DA SILVA
AGRAVADO: JOSE SILVA CORREA
ADVOGADO: STHEPHANIE ALCANTARA SATHLER DIEGUES - SE008802
INTERESSADO: POLY PROMOTION QUATRO SPE EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 854-859, e-STJ, reconsidero a decisão de fls. 809-811, e-STJ, e passo a novo exame da matéria. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel. (REsp n. 2.092.798/DF, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, D Je de 7/3/2024) No mesmo sentido, a Quarta Turma deste STJ entende que nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. (AgInt no REsp 2.002.668/DF, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) Destaca-se que tais julgados já consideram a determinação do art.85 do CPC e a recente jurisprudência do STJ que afasta a aplicação da fixação de honorários por equidade nas causas de valor elevado. Ocorre que, no caso dos autos, a fixação dos honorários por equidade não decorre da valor da causa, mas sim do fato de a obrigação ser de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado. Na espécie, cuida-se de cancelamento de hipoteca que pende sobre o imóvel objeto dos autos, em razão da aplicação da Súmula 308/STJ à espécie. Assim, o proveito econômico é inestimável, não havendo como vinculá-lo ao valor da causa ou ao valor do imóvel, conforme havia sido estabelecido pelo Tribunal de origem. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de fls. 809-811, e-STJ, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo interno, tão somente para inverter a distribuição dos ônus sucumbenciais e condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais). Relator
NANCY ANDRIGHI