Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIANA COSTA CPF: 117.732.688-48 e outros
RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO CPF: 85.031.334/0001-85 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0022097-03.2013.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Morte, ajuizada por ANTÔNIO VIANA COSTA e outra em desfavor da VIAÇÃO TORRES LTDA e outra, ambos devidamente qualificados. Em id. 10469392483, petição na qual informa que as partes realizaram acordo. É o breve relato dos fatos. Decido. O artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…)III – homologar: b) a transação; Assim, posto que satisfeitas as exigências legais, a homologação do acordo é a medida que se impõe. Ex positis, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais efeitos o acordo entabulado ao id. 10469392483, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Custas e honorários conforme ajustado entre as partes. Caso omisso, aplique-se o previsto no art. do 90, §3º do CPC c/c art. 92, §2º do Provimento Conjunto n.º 75/2018. Ante o acordo entabulado entre as partes, precluso o direito de recorrer (preclusão lógica). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras