Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 991736/SP (2025/0106222-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: MAX SANDER RIBEIRO GOMES
ADVOGADOS: PATRÍCIA ALVES GASPARETO DE SOUZA - MS010380
JOSÉ AFONSO MACHADO NETO - MS010203
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: IASMIN CAROLINE LINS DA SILVA
DECISÃO MAX SANDER RIBEIRO GOMES pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 60-61, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por sua instrução insuficiente. Às fls. 62-72, a defesa juntou as peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo ao exame da impetração. A defesa pretende a soltura do paciente, sob o argumento de que a a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aponta as condições pessoais favoráveis do acusado, sobretudo seus bons antecedentes e a ocupação lícita. Decido. O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ acerca do tema. O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante de Max Gomes em preventiva, mencionou a expressiva quantidade de drogas apreendidas como fundamento da custódia cautelar. Veja-se (fls. 66-67, grifei): Os agentes da lei acompanharam o veículo do indiciado por cerca de dois quilômetros e, sendo abordado, foi localizada grande quantidade de “maconha” (trezentos “tijolos”, totalizando 274,5 quilogramas de massa líquida laudo de pág. 23/25) no banco traseiro do automóvel. Nesse momento, o celular do indiciado passou a tocar e o nome do contato era Iasmin Lins. Max ainda possuía R$65,00, em dinheiro [...] No caso, a prisão preventiva é adequada diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato (na medida em que inúmeras infrações penais a maioria delas - atualmente giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que o traficante de drogas, conforme dão conta as máximas de experiência, explora a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivo, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens) e das condições pessoais dos indiciados, os quais, com a prática da mercancia ilícita, revelam personalidade distorcida e voltada para a prática de infrações penais. Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas para a saúde dos usuários e da população como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Na situação, há sérios indícios de que os indiciados façam do crime um meio de vida, dedicando-se às atividades criminosas, para a qual, incabível, em princípio, o tráfico na forma privilegiada, uma vez que, ainda que primários, foram surpreendidos com grande quantidade de “maconha” (trezentos “tijolos”), na rodovia, havendo indícios de que transportavam o entorpecente entre estados (de Três Lagoas/MS até uma outra localidade do Estado de Minas Gerais, conforme consta dos autos), para o que ganhariam altos valores em dinheiro (totalizando R$10,000,00, consoante relatado pela indiciada), além do que se encontravam organizados para a prática delitiva, de modo que há indícios de que a indicada dirigia a frente de Max funcionando como “batedora”, para fins de burlar eventual fiscalização. A expressiva quantidade de droga apreendida é suficiente para fornecimento a um número indeterminado de pessoas, inclusive para revenda. O Tribunal de origem manteve a medida constritiva pelos argumentos a seguir (fl. 15): Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade concreta do agente que embora seja primário, transportava entre Estados da Federação 300 (trezentos) tijolos de maconha, pesando 274kg. (duzentos e setenta e quatro quilos). Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 274 kg de maconha, que seriam transportados de Mato Grosso do Sul até Minas Gerais. O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. Nessa perspectiva: "é idônea a motivação invocada pela Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019) Menciono também: [...] 1. A periculosidade do agente, ao ser preso com expressiva quantidade de droga, mais de 1 kg de maconha, constitui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública. 2. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita. 3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021, grifei) Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nessa perspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018). À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 60-61 e denego o habeas corpus in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ