Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879413/SP (2025/0083450-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GABRIEL RODRIGO PIZZI ALMAROLI
ADVOGADO: BRUNO GUIMARAES DA SILVA - SC062190
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL RODRIGO PIZZI ALMAROLI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos dispositivos tidos como violados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não realização do cotejo analítico. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. O julgado foi assim ementado (fl. 243): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DIANTE DA LEI 10.931 '2004 - PREVISÃO EXPRESSA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - AFASTAMENTO DA TESE DE QUE OS JUROS DEVEM SER FIXADOS NA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 530 DO STJ - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - VENDA CASADA - TERMO DE ADESÃO DO SEGURO ASSINADO EM INSTRUMENTO APARTADO, NÃO SENDO POSSÍVEL ALEGAR SEU DESCONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COBRANÇAS INDEVIDAS - MORA CARACTERIZADA - APELO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, III, 46 e 52 da Lei n. 8.078/1990, pois não houve clareza e transparência na informação sobre a capitalização de juros. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao validar a capitalização de juros sem a previsão explícita da taxa, conforme decidido nos acórdãos REsp n. 1.568.290/RS e REsp n. 1.826.463/SC. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a abusividade da cláusula de capitalização dos juros e a descaracterização da mora, julgando improcedente a ação de busca e apreensão. Contrarrazões apresentadas às fls. 305-325. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Da violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC - capitalização dos juros A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. Eis a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Isto é, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. Nessa mesma linha de raciocínio, ressalte-se ainda que, para as hipóteses em que, nos autos, não for apresentado o contrato revisado, a Segunda Seção já sedimentou entendimento no sentido de que é inviável presumir o ajuste do encargo, de maneira que deve ser afastada sua cobrança em qualquer periodicidade. A propósito, a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO. Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes 1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 18/4/2016, destaquei.) No caso, o Tribunal de origem, com base na análise das provas e do contrato, permitiu a cobrança da capitalização diária de juros, pois verificou que tem previsão legal no art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, e por expressa autorização para a cobrança no contrato, nestes termos (fl. 244): Tratando-se, como no caso, de cédula de crédito bancário, a capitalização é lícita, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que não padece de qualquer vício de constitucionalidade. Além disso, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a capitalização dos juros, sendo possível também extrair o método utilizado para amortização do débito, o que afasta as alegações do recorrente. Assim, rever essa conclusão, notadamente para averiguar se da cláusula contratual mencionada pelo acórdão consta a taxa diária de juros praticada, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Como visto, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização dos juros porque pactuada. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II - Da alegada descaracterização da mora A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que a cobrança de encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade. Decidiu ainda que o ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. No caso dos autos, não foi demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 245-246, destaquei): Em suma, conclui-se que não há qualquer nulidade a ser reconhecida no caso concreto, razão pela qual, se não conseguiu pagar as dívidas nas datas previstas, caracterizou-se, sim, a mora. Nota-se que a celebração do pacto deu-se de forma livre e espontânea, sem qualquer indício ou suspeita de coação ou erro. Embora o contrato seja de adesão, o réu teve conhecimento integral das cláusulas contratuais com elas concordando ao celebrar o ajuste, logo, deve prevalecer a autonomia de vontade. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se, neste ponto, a Súmula n. 83 do STJ. III - Do dissídio jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA