Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1018198-70.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Espólio de Agilson Correa de Carvalho - L&t Iluminação Ltda - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por JULIANA ALMEIDA DA SILVA, qualificada como terceira interessada e credora sub-rogada, conforme petição de fls. 594/597, complementada por petições de fls. 601/602, 617 e 622. A requerente pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa extraordinária para promover o cumprimento de sentença, ante a alegada inércia do Espólio de Agilson Correa de Carvalho, exequente original, e a consequente satisfação de seu crédito garantido por penhora no rosto dos autos. O Espólio de Agilson Correa de Carvalho manifestou-se às fls. 623/624, opondo-se ao pedido da terceira interessada, alegando que já iniciou o cumprimento de sentença e que a credora deveria habilitar seu crédito nos autos do inventário. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela terceira interessada foi indeferido pela decisão de fls. 612/613. Todavia, a requerente comprovou o recolhimento das custas processuais pertinentes, conforme petição de fls. 617, afastando, assim, o óbice processual anteriormente apontado e permitindo a análise do mérito de sua pretensão. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assegurando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Da mesma forma, o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e o inciso LV assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esses preceitos constitucionais fundamentam o direito à tutela executiva, que visa à efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação dos créditos reconhecidos por decisão judicial. A intervenção de terceiro para a promoção da execução, em caso de inércia do credor originário, encontra respaldo nesses princípios, pois busca garantir que o direito material reconhecido não seja frustrado pela desídia processual, assegurando a eficácia da atividade jurisdicional e a proteção do direito de crédito do terceiro. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece o regime da sub-rogação legal no processo de execução. O artigo 857 do CPC preceitua que "Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Complementarmente, o artigo 778, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, confere legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir ao "sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". Contudo, esses dispositivos devem ser interpretados em conjunto com a premissa de que a sub-rogação processual é uma medida de caráter extraordinário, que se justifica apenas diante da inércia qualificada ou da desídia inequívoca do credor originário, a ponto de comprometer a satisfação do crédito. No caso em apreço, verifica-se que JULIANA ALMEIDA DA SILVA é credora do Espólio de Agilson Correa de Carvalho em virtude de crédito de natureza trabalhista, líquido, certo e exigível, reconhecido em processo autônomo. Para garantir a satisfação de seu crédito, foi deferida e efetivada a penhora no rosto destes autos, conforme fls. 577. O presente feito já conta com acórdão transitado em julgado (fls. 488), que condenou a executada LT ILUMINAÇÃO LTDA a restituir ao Espólio autor o valor de R$ 52.000,00. A requerente pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa extraordinária para promover o cumprimento de sentença, alegando inércia do Espólio exequente. Contudo, o Espólio de Agilson Correa de Carvalho, em sua manifestação de fls. 623/624, alegou e demonstrou ter iniciado o cumprimento de sentença, o que se coaduna com os registros processuais. A sub-rogação processual, conforme artigos 778, § 1º, inciso IV, e 857 do CPC, embora seja um instrumento válido para assegurar a efetividade da execução, constitui medida de caráter extraordinário, que se justifica apenas diante da inércia qualificada ou da desídia inequívoca do credor originário, a ponto de comprometer a satisfação do crédito penhorado. No presente caso, a mera alegação de que os atos executórios não foram promovidos com a celeridade desejada pela terceira interessada, ou a discordância quanto à estratégia processual adotada pelo Espólio, não se mostra suficiente para configurar a inércia apta a ensejar a sub-rogação processual. O fato de o Espólio ter iniciado o cumprimento de sentença, ainda que o impulso processual não seja constante ou ideal, afasta a premissa de paralisação total que legitimaria a intervenção extraordinária. A prerrogativa de conduzir a execução pertence primariamente ao credor original, e a sub-rogação não se destina a substituir o exequente por um terceiro que simplesmente discorde da condução do processo, mas sim a suprir uma ausência de atuação que inviabilize a continuidade da execução. Ademais, a alegação do Espólio de que a credora deveria habilitar seu crédito nos autos do inventário, embora não impeça a penhora no rosto dos autos, ganha relevância na medida em que a execução principal está sendo, ainda que lentamente, impulsionada pelo credor original. A penhora garante à requerente a preferência sobre o crédito a ser recebido pelo Espólio, mas não a autoriza a tomar a frente da execução sem a demonstração de uma inércia absoluta do exequente principal. A via da habilitação no inventário, com a garantia da penhora já existente, assegura a proteção do crédito da requerente sem a necessidade de desvirtuar a condução da execução principal pelo seu titular. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de inércia qualificada ou desídia do Espólio de Agilson Correa de Carvalho que justifique a assunção do polo ativo da execução por JULIANA ALMEIDA DA SILVA, e considerando que a sub-rogação processual é medida excepcional, o pedido formulado pela terceira interessada não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por JULIANA ALMEIDA DA SILVA para reconhecimento de sua legitimidade ativa extraordinária e para promover os atos executórios relativos ao cumprimento de sentença. Determino que o Espólio de Agilson Correa de Carvalho prossiga com o cumprimento de sentença, impulsionando os atos executórios necessários à satisfação do crédito. Fica mantida a penhora no rosto dos autos em favor de JULIANA ALMEIDA DA SILVA, garantindo-lhe a preferência sobre o crédito a ser recebido pelo Espólio, a ser satisfeita no momento oportuno, observadas as normas pertinentes. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Intime-se. - ADV: ANDRE COLAÇO CABRAL (OAB 242737/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), JULIANO DE MORAES QUITO (OAB 240621/SP)