1. IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE CAMPINAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALINE GIDARO PRADO
OAB/SP 366288·CPF·Representa: Autor
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI
OAB/SP 334853·CPF·Representa: Autor
ALINE GIDARO PRADO
OAB/SP 366288·CPF·Representa: Réu
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI
OAB/SP 334853·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
14/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:12
Decurso de Prazo
08/05/2026, 09:41
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:04
Publicação
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Mero expediente
17/04/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2026, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2026, 17:01
Protocolo de Petição
02/04/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
30/03/2026, 14:50
Publicação
27/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 176): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 212-220). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta ter havido afronta aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, em razão da aplicação automática do óbice da Súmula n. 283/STF, dissociado das peculiaridades do caso concreto e sem enfrentamento de teses essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 178-180): Os argumentos trazidos pela parte insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal. Na hipótese, o acórdão então recorrido manteve a sentença que indeferiu a petição inicial sob os fundamentos de insuficiência de provas e na inadequação da via mandamental para discutir a competência tributária, coforme se verifica do seguinte trecho (fls. 144-146, e-STJ): O inconformismo não merece acolhimento. Com efeito, é certo que o Mandado de Segurança deve ser instruído com provas pré-constituídas, para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do direito líquido e certo que se pretende resguardar, pois não se admite dilação probatória nesta estreita via mandamental. Noutro passo, os casos que envolvem a discussão sobre a competência tributária ativa do ISSQN demandam a apreciação de elementos fáticos da exação, dentre os quais, informações sobre a natureza dos serviços prestados e o local de sua execução, condição que inviabiliza o manejo da via mandamental, ante a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: […] Evidencia-se, in concreto, que a impetrante somente afirma que presta serviços de “produção de shows em eventos”, os quais estariam enquadrados no item 12/subitem 12.13, da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03, o que não se coaduna, pelo menos em sua totalidade, com as atividades constantes do seu objeto social, indicadas a fls. 14/16. Além disso (e principalmente), ela não juntou quaisquer documentos, além da certidão simplificada da JUCESP e de cópia do seu cadastro nacional de pessoa jurídica, que indicassem os efetivos serviços por ela prestados nos municípios relatados em sua exordial, não se podendo, por esta razão, decidir-se sobre a competência tributária no caso em análise, tal como almejado. Portanto, é de rigor a manutenção da r. sentença que indeferiu a petição inicial. No recurso especial defendeu o recorrente a existência de violação dos arts. 3º, XVIII, e 4º da Lei 116/2003. Sustentou, em síntese, que o ISSQN deve ser recolhido no município da sede da empresa e não no município onde o serviço é prestado (apresentação dos espetáculos). Assim, o recorrente defende o mérito da segurança, deixando de atacar o fundamento (indeferimento da inicial). Portanto, não se extrai das razões recursais impugnação ao fundamento da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula 283/STF a impedir o conhecimento do reclamo. Nesse sentido: […] Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Todavia, verifica-se que os referidos fundamentos não foram objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Ao invés disso, a recorrente limitou-se a defender a competência do município de Campinas para o recolhimento do ISSQN. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: [...] Dessa forma, como o presente agravo interno não suscitou nenhuma tese capaz de modificar o conteúdo do julgado impugnado, deve-se manter inalterada a decisão agravada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 215-220): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatada. Nesse sentido: […] No presente caso, vislumbra-se que a irresignação consiste em mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, em que houve a aplicação da Súmula n. 283/STF, motivo pelo qual não se adentrou no mérito da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido. A título elucidativo, veja-se a fundamentação adotada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 641-644 – sem grifo no original): […] Conforme se depreende dos excertos colacionados, o acórdão recorrido foi claro ao consignar que a ora embargante, limitando-se a defender o mérito da segurança, deixou que impugnar a fundamentação que ensejou o indeferimento da inicial (ausência de documentos aptos a indicar “os efetivos serviços por ela prestados nos municípios relatados em sua exordial, não se podendo, por esta razão, decidir-se sobre a competência tributária no caso em análise, tal como almejado”) – (e-STJ, fl. 64). Saliente-se, ainda, relativamente à apontada omissão quanto à desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de impetração com caráter preventivo, que visa resguardar direito líquido e certo contra retenções futuras indevidas, e à contradição no reconhecimento da incidência da Súmula n. 283/STF, por ter sido atacado no recurso especial diretamente o cerne da controvérsia tributária, questão suscetível de análise sem produção de novas provas, que as referidas teses não foram suscitadas no âmbito das razões do recurso especial, de modo que constituem indevida inovação recursal, não havendo falar em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ilustrativamente: […] Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2026, 00:00
Sem descrição
25/03/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 15:48
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:15
Publicação
10/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2025, 13:30
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:18
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 11:18
Petição (Recurso extraordinário)
25/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/11/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
04/11/2025, 18:30
Publicação
04/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:17
Documento (Certidão)
12/09/2025, 15:00
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:41
Publicação
19/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 21:33
Publicação
10/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Ivan Júnior Produções Artísticas Ltda. contra a decisão de fls. 105-106 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 61-65 e 78-81 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança Preventivo - Sentença que indeferiu a petição inicial, pela inadequação da via eleita - Necessidade de dilação probatória - Manutenção do r. decisório - Matérias aduzidas que demandam apreciação dos elementos fáticos da prestação de serviços, condição que inviabiliza o manejo da via mandamental - Recurso não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Insurgências que não dizem respeito a quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC - Nítido caráter modificativo incompatível com a via eleita - Mera finalidade de prequestionamento - Manutenção do quanto decidido no acórdão embargado - Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 84-100), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 3º, XVIII, e 4º da Lei 116/2003. Sustentou, em síntese, que o ISSQN deve ser recolhido no município da sede da empresa e não no município onde o serviço é prestado (apresentação dos espetáculos artísticos). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 104). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não demonstração da violação aos dispositivos arrolados; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação dos óbices. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 126). Brevemente relatado, decido. Trata-se de mandado de segurança preventivo no qual a recorrente, empresa produtora de espetáculos artísticos, defende que o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) deve ser recolhido somente no munícipio da sede da empresa, e não nos municípios onde os espetáculos são exibidos. A petição inicial foi indeferida, por inadequação da via eleita, ao argumento de que sua análise demandaria a produção de provas. Apelando o recorrente, o recurso foi desprovido sob o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 63-65): O inconformismo não merece acolhimento. Com efeito, é certo que o Mandado de Segurança deve ser instruído com provas pré-constituídas, para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do direito líquido e certo que se pretende resguardar, pois não se admite dilação probatória nesta estreita via mandamental. Noutro passo, os casos que envolvem a discussão sobre a competência tributária ativa do ISSQN demandam a apreciação de elementos fáticos da exação, dentre os quais, informações sobre a natureza dos serviços prestados e o local de sua execução, condição que inviabiliza o manejo da via mandamental, ante a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Indeferimento da petição inicial, ante a inadequação da via eleita Autos de Infração e Imposição de Multa ISSQN Alegação de incorreção no tocante ao enquadramento legal e competência tributária Necessidade de dilação probatória Ocorrência Inexistência de direito líquido e certo Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso não provido.”. (TJSP; Apelação Cível 1013604-68.2022.8.26.0348; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). “MANDADO DE SEGURANÇA ISS Importação Município de São José dos Campos Impetração preventiva voltada para evitar futura cobrança do ente público Ordem denegada Exame da prova pré-constituída que não revela justo receio algum da impetrante em sofrer violação a direito líquido e certo Situação em que o 'mandamus' não era cabível Sentença que deve ser modificada Caso de indeferimento da inicial. Recurso prejudicado”. (TJSP; Apelação Cível 1006580-15.2021.8.26.0577; Relator: Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023; g. n.). Evidencia-se, in concreto, que a impetrante somente afirma que presta serviços de “produção de shows em eventos”, os quais estariam enquadrados no item 12/subitem 12.13, da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03, o que não se coaduna, pelo menos em sua totalidade, com as atividades constantes do seu objeto social, indicadas a fls. 14/16. Além disso (e principalmente), ela não juntou quaisquer documentos, além da certidão simplificada da JUCESP e de cópia do seu cadastro nacional de pessoa jurídica, que indicassem os efetivos serviços por ela prestados nos municípios relatados em sua exordial, não se podendo, por esta razão, decidir-se sobre a competência tributária no caso em análise, tal como almejado. Portanto, é de rigor a manutenção da r. sentença que indeferiu a petição inicial. No recurso especial defendeu o recorrente a existência de violação dos arts. 3º, XVIII, e 4º da Lei 116/2003. Sustentou, em síntese, que o ISSQN deve ser recolhido no município da sede da empresa e não no município onde o serviço é prestado (apresentação dos espetáculos). Assim, o recorrente defende o mérito da segurança, deixando de atacar o fundamento (indeferimento da inicial). Portanto, não se extrai das razões recursais impugnação ao fundamento da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula 283/STF a impedir o conhecimento do reclamo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e 195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
07/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:09
Redistribuição
07/02/2025, 10:45
Recebimento
07/02/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:40
Distribuição
05/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805770/SP (2024/0443572-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVAN JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.