Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
ALLAN SILVA FERNANDES
Autor
CLAYTON GARCIA FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
MILTON HABIB
OAB/SP 195427·CPF·Representa: Autor
DIOGO MANFRIN
OAB/SP 324118·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA
OAB/SP 000000·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001080-64.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Allan Silva Fernandes - Clayton Garcia Ferreira - réu revel - INTIMAÇÃO Ciência às partes que, conforme V.Acórdão/Sentença, transitado em julgado, a exigibilidade da cobrança das despesas do processo e verba honorária de sucumbência ficaram sobrestadas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que possui a parte vencida, salvo se cessado, no quinquênio, os motivos que deram ensejo ao benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, os autos serão remetidos ao arquivo com baixa definitiva. Nada Mais. São Paulo, 10 de outubro de 2025. - ADV: MILTON HABIB (OAB 195427/SP), CLAYTON GARCIA FERREIRA
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 15:13
Publicação
15/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879427/SP (2025/0083457-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLAN SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: MILTON HABIB - SP195427
DIOGO MANFRIN - SP324118
AGRAVADO: CLAYTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879427/SP (2025/0083457-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLAN SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: MILTON HABIB - SP195427
DIOGO MANFRIN - SP324118
AGRAVADO: CLAYTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879427/SP (2025/0083457-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLAN SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: MILTON HABIB - SP195427
DIOGO MANFRIN - SP324118
AGRAVADO: CLAYTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879427/SP (2025/0083457-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLAN SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: MILTON HABIB - SP195427
DIOGO MANFRIN - SP324118
AGRAVADO: CLAYTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:15
Documento (Certidão)
15/07/2025, 17:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 12:11
Publicação
25/06/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879427/SP (2025/0083457-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLAN SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: MILTON HABIB - SP195427
DIOGO MANFRIN - SP324118
AGRAVADO: CLAYTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo de ALLAN SILVA FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 154/155): EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO VERBAL DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS NA NARRATIVA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação objetivando condenação do réu a prestar esclarecimentos sobre o destino da motocicleta, indenizar danos materiais por descumprimento de suposto contrato verbal de depósito e responsabilizá-lo por infrações de trânsito praticadas com o veículo. O apelante alega haver prova suficiente do contrato verbal do depósito e pede acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) foi demonstrada a natureza jurídica da relação jurídica entre as partes contrato de depósito ou compra e venda; (ii) estão presentes os pressupostos para aplicação dos efeitos da revelia; (iii) a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC) se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, consoante art. 345, I e IV, do CPC. Esse o caso dos autos, inexistindo elementos verossímeis para corroborarem os pedidos formulados na petição inicial. 4. O acervo fático-probatório conduz a incerteza quanto à natureza jurídica do negócio tendo por objeto a motocicleta (se contrato de depósito ou compra e venda), tendo em vista as contradições entre a narrativa e a prova constante dos autos. 5. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Teses de julgamento: “1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não produzindo efeitos nas hipóteses do art. 345 do CPC”. “2. O pedido será julgado improcedente se o autor não provar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC”. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 171-176). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 344 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 627 do Código Civil. Sustenta, em suma, que "a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desconsiderou os efeitos jurídicos da revelia, mesmo diante da ausência de contestação por parte do recorrido" (fl. 189). Defende também que "a omissão do Tribunal a quo prejudicou gravemente o recorrente, uma vez que argumentos e provas essenciais não foram considerados, resultando em uma decisão injusta e desprovida de fundamentação adequada." (fl. 193). Finalmente, aduz que o "acórdão, ao não reconhecer a obrigação do recorrido de zelar pelo bem em depósito, deixou de aplicar corretamente a norma jurídica que rege o contrato de depósito, transferindo indevidamente ao recorrente o ônus de comprovar fatos que são inerentes à responsabilidade do depositário" (fl. 195). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 200-202), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 205-212). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece acolhimento. No tocante à alegada violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, os argumentos do recorrente não prosperam. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.) Quanto ao cerne da demanda, o TJ-SP manteve a improcedência do pedido inicial, com base no fundamento de que a parte autora não juntou aos autos elementos verossímeis para comprovar sua pretensão, razão pela qual foram afastados os efeitos da decretação da revelia. Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 159-161): "É importante salientar que não é pelo simples fato de ser revel (não obstante o caso apresentar dúvida razoável sobre a efetividade da citação), que o réu irremediavelmente deve ser condenado. A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor. Ou seja, não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). (...) Assim, o reconhecimento da ocorrência da revelia, como se percebe, não implica, por si só, o acolhimento das razões feitas na petição inicial. Sucede que, no caso em julgamento, o autor não trouxe elementos verossímeis para corroborarem os pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, com a petição inicial, o ora apelante juntou print de conversa que teve com o apelado em aplicativo de troca de mensagens (Whatsapp). Em uma das falas ele diz: “O nosso conversado era vc arrumar, e. Quando eu viesse pra São Paulo ia normalizar pra passar ela pr seu nome” (fl. 11 - destaquei). Diante da dúvida relativa à natureza jurídica do negócio (se depósito ou compra e venda), o Magistrado determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse essa questão (fl. 26). O apelante, na petição de fl. 29, reafirmou que se tratava de contrato de depósito. O Magistrado, então, indeferiu a tutela provisória ao fundamento de que não houve esclarecimento da dúvida sobre a natureza jurídica do negócio. Ou seja, inexistia plausibilidade do direito naquele momento (fls. 31). (...) Sucede que nada mudou durante o curso processual. Com efeito, o acervo fático-probatório conduz a incerteza quanto à natureza jurídica do negócio tendo por objeto a motocicleta, tendo em vista as contradições entre a narrativa e a prova constante dos autos. Assim, o apelante não comprovou, de forma suficiente, tal questão, ônus que lhe incumbia. A propósito, confiram-se excertos da irretocável fundamentação da sentença em que o douto Magistrado sopesou o conjunto probatório e as contradições na narrativa, culminando na improcedência da demanda: (...)" (g.n.) Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a revelia tem por consequência a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor, motivo por que não enseja a imediata procedência do pedido inicial, cabendo ao juiz analisar as provas constantes dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA, PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a procedência do pedido não resultou da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mas da análise das provas constantes dos autos, que comprovaram o direito dos autores ao recebimento dos valores cobrados e as quais a recorrente não foi capaz de infirmar, uma vez que, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte, e não comprovou a alegada quitação da obrigação. A alteração de tal entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.657.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior "os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.077/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, g.n.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO REALIZADO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSENTE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELAS SÚMULAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em âmbito de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo entendeu que se trata de contrato de distribuição, pois não foi registrado no conselho regional e a formalidade atípica deste. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.) Considerada a conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, para desconstituir a conclusão adotada na decisão recorrida de que não restou comprovada a natureza do negócio jurídico objeto da demanda, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nessa mesma lógica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879427/SP (2025/0083457-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLAN SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: MILTON HABIB - SP195427
DIOGO MANFRIN - SP324118
AGRAVADO: CLAYTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:50
Redistribuição
10/06/2025, 10:30
Recebimento
05/06/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879427/SP (2025/0083457-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLAN SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: MILTON HABIB - SP195427
DIOGO MANFRIN - SP324118
AGRAVADO: CLAYTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879427/SP (2025/0083457-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLAN SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: MILTON HABIB - SP195427
DIOGO MANFRIN - SP324118
AGRAVADO: CLAYTON GARCIA FERREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.