Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879065/CE (2025/0083795-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA SULAMERICANA DE CERAMICA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO GOMIERO JUNIOR - SP154733
AGRAVADO: F.J. DE MEDEIROS SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO LINHARES - CE016526
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SULAMERICANA DE CERAMICA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONVENÇÃO DAS PARTES. CLÁUSULA PENAL QUE MERECEU REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. -Da preliminar: No âmbito do processo principal (SAJ 1º Grau – processo de execução de nº 0181402-13.2016.8.06.0001), o douto Juízo a quo pronunciou decisão determinando a suspensão do andamento da execução, o que persiste até o momento presente. Na forma do art. 923 do CPC/15, “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.” Entretanto, não há razão jurídica para não se promover o julgamento imediato deste apelo. Primeiro que, consoante o art. 919 do CPC/15, os embargos à execução não têm efeito suspensivo e não se trata, na espécie, de providência deferida pelo Juízo. Segundo que o julgamento da apelação implica em uma prejudicialidade para a execução e não o contrário. Terceiro que, a própria lógica da norma jurídica, assim considerados os dispositivos que precedem o Art. 923, denotam que o móvel justificante deste sobrestamento específico para a prática de atos processuais diz com a persecução, com a busca, de bens passíveis de constrição, o que já se tem. E quarto que a fundamentação erigida pelo Juízo de Primeiro Grau para o fim de suspender o feito executivo deverá ser discutida, oportunamente, no âmbito do processo principal e por meio da via impugnatória adequada. Assim, sob estas razões, suscitada, de ofício, a vertida preliminar, esta resta rejeitada, para o fim de se dar prosseguimento à análise e ao julgamento das razões deduzidas nos recursos. -Cediço que a cláusula penal pode e deve ser entendida como preceito de ordem pública e assim o julgador pode, de acordo com o art. 413 do Código Civil, reduzi-la até mesmo de ofício. É que, na linha da jurisprudência do STJ, o art. 413 do CC impõe ao magistrado o dever de modificar equitativamente a cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado, isto nos casos em que a obrigação principal tenha se cumprido em parte ou que o montante da penalidade mostre-se manifestamente excessivo. Na espécie, as razões deduzidas pela Companhia Sulamericana de Cerâmica não afastam a conclusão fática da sentença. Esta não cumpriu o prazo de 30 (trinta) dias estipulado na cláusula 7ª do contrato relativa à notificação prévia para fins de resolução da relação contratual. Com efeito, a penalidade erige-se higidamente executável. Não obstante, o controle judicial sobre a cláusula penal exsurge como norma de ordem pública, por força do primado da equidade. É que, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, o julgador pode, inclusive de ofício, à mercê do princípio da equidade, debruçar-se sobre a redução da cláusula penal. Nesta ordem de ideias, preconizam os Enunciados 355 e 356 da IV Jornada de Direito Civil, respectivamente, que “as partes não podem renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública”, e que, “nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.” Igualmente, tem-se a previsão do parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil, segundo o qual "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". Neste contexto, há de se levar em consideração que a inadimplência reclamada pela F. J. de Medeiros Serviços Ltda resume-se ao fato da Companhia Sulamericana de Cerâmica não ter notificado o fim da relação contratual com 30 (trinta) dias de antecedência, mas sim com 21 (vinte e um) dias de antecedência. Noutros termos, a F. J. de Medeiros Serviços Ltda argumenta que seria legítima a aplicação integral da multa de 20% (vinte por cento) sobre a quantia de R$ 1.588.503,12 (hum milhão quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e três reais e doze centavos) pelo único fato da Companhia Sulamericana de Cerâmica ter “atrasado” a notificação em meros 09 (nove) dias. Este é único motivo de irresignação da suscitada inadimplência. Logo, no caso concreto, em que se reclama o descumprimento em relação a uma única cláusula e que se resume ao desrespeito de 09 (nove) dias para fins de prévia notificação da descontinuidade contratual, diante das circunstâncias envolvidas, andou bem o douto Juízo a quo ao reduzir o percentual de 20% (vinte por cento) para 5% (cinco por cento), não havendo se cogitar de desproporção ou irrazoabilidade para o fim de majorá-lo ou minorá-lo. Mesmo sem olvidar o que prevê o caput do art. 416 do Código Civil, no sentido de que, “para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor aleg ue prejuízo”, considerando a natureza da cláusula descumprida – meramente comunicativa/informativa e o cenário em que a comunicação ocorreu, com um atraso ínfimo de 09 (nove) dias, o enquadramento da multa em 5% (cinco por cento) é razoável e proporcional." (e-STJ fls. 515/516) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 576/592) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: 1) artigos 9, 10, 320, e 798, I, “a”, todos do Código de Processo Civil, pois o “Instrumento Particular de Prestação de Serviços n. 5500417235”, no qual previsto a multa objeto de execução, somente foi juntado aos autos após a interposição dos embargos à execução e sem que tenha sido aberto prazo para que a Recorrente se manifestasse sobre a juntada de tal documento e, tampouco, abriu novo prazo para que aditasse os Embargos à Execução já apresentados; 2) artigo 803, I, do CPC, pois inexiste título líquido, certo e exigível, pois sequer existe planilha ou documentação capaz de provar o valor efetivamente faturado pela Recorrida, sobre o qual deve ser aplicada a multa de 5% definida em sentença; 3) artigos 370, “caput” e 464, ambos do Código de Processo Civil, pois deve ser realizada prova pericial apurar o valor efetivamente faturado pela Recorrida em face da Recorrente, durante todo o período contratual; 4) artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 413 e 884, do Código Civil, pois a multa executada, ainda que deduzida de 20% para 5% sobre o valor do contrato, onera excessivamente o consumidor e gera o enriquecimento ilício da Recorrida. Por fim, alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso sobre a tese de que o suposto crédito da recorrida deve ser perseguido perante o juízo onde tramitou a recuperação judicial da recorrente. É o relatório. Decido. Quanto à nulidade decorrente da juntada extemporânea do “Instrumento Particular de Prestação de Serviços n. 5500417235”, à inexistência de título líquido, certo e exigível e à necessidade de prova pericial, a Corte de origem assim decidiu: "Ocorre que, como ressaído na sentença, apesar de, inicialmente, a exequente não ter trazido junto à inicial o instrumento primevo/deflagrador, há “vários outros documentos, tais como o aditivo do contrato e notas ficais que comprovam os fatos narrados”. Ademais, em momento posterior, o referido contrato foi juntado às fls. 294/300 (SAJ 1º Grau – processo de nº 0181402-13.2016.8.06.0001). Quer dizer, a relação jurídica entre as partes resta provada desde a propositura da ação e, principalmente, denota-se dos fólios que ocorreu a preclusão do direito de discutir em preliminar a inépcia da inicial, esta lastreada em aventada inexequibilidade do título. É que tendo a oportunidade de se manifestar nos autos da execução antes mesmo da propositura dos embargos, mormente através do petitório de fls. 183/185, a Companhia Sulamericana de Cerâmica nada aduziu a respeito, silenciando. E mais, além de se manter inerte quanto à alegada inexistência do contrato, nesta mesma petição reconheceu a existência de crédito em favor da F. J. de Medeiros Serviços Ltda – Epp, tanto que, invocando o § 2º do Art. 829 do CPC, ofertou bens à penhora. Empós, manifestando-se sobre a impugnação da F. J. de Medeiros Serviços Ltda – Epp aos bens ofertados e que, à época, foram efetivamente penhorados, nada aduziu sobre a inexistência ou inexequibilidade do título executivo, rogando pela manutenção da constrição daqueles bens. Assim, vê-se que a Companhia Sulamericana de Cerâmica, num primeiro momento reconhece que há uma relação jurídica, reconhece que há um crédito, oferta bens para garantir o pagamento deste crédito, e em outro intenta refutar sua obrigação de adimplir suscitando tese processual que afronta a boa-fé. Neste cenário, não há se cogitar de prejuízo à defesa, como quer fazer crer a Companhia Sulamericana de Cerâmica, mas sim de indevida e inapropriada recalcitrância. E consabe-se que, há muito, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual". (ref. AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). E por estas razões não acolho o argumento de que “inexiste título executivo extrajudicial a embasar a pretensão da Apelada”, nem de inexequibilidade por não estar o documento semente “assinado pela ora Apelante e por duas testemunhas”, não havendo se falar na necessidade de se promover um processo de conhecimento, conquanto em comportamento processual anterior a Companhia Sulamericana de Cerâmica já reconheceu a higidez do processo de execução e da via eleita, tendo, como suso mencionado, vindicado a observância do § 2º do Art. 829 do CPC/15, indicando bens e intentando demonstrar que a constrição proposta lhe seria menos onerosa e não traria prejuízo à exequente F. J. de Medeiros Serviços Ltda – Epp." (E-ATJ fls. 523/525) Contudo, tais fundamentos - preclusão e vedação ao comportamento contraditório -, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Acrescente-se que, quanto à suficiência dos documentos juntados pelo exequente com a inicial, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem autorizou o processamento da execução de título executivo extrajudicial, pois entendeu que os documentos juntados à inicial da demanda, apólice do seguro e, em especial, o resumo dos embarques e valores segurados, permitem aferir a liquidez da obrigação. Rever esse entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta sede pela Súmula 7/STJ. 2. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.745/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.) Além disso, no que diz respeito à ausência de prejuízo ao recorrente pela juntada posterior do contrato, o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato. Precedentes. 3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, examinando a prova produzida, concluiu que os valores pagos pelas agravantes a título de dívidas trabalhistas, que não foram objeto de concordância por parte da agravada, não poderiam ser objeto de compensação, porque ausente o requisito de certeza da obrigação. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Em relação à tese de que a multa executada, ainda que deduzida de 20% para 5% sobre o valor do contrato, onera excessivamente o consumidor e gera o enriquecimento ilício da Recorrida, constou no acórdão recorrido: "Na espécie, não olvido, as razões deduzidas pela Companhia Sulamericana de Cerâmica não afastam a conclusão fática da sentença, no sentido de que, na fl. 154 do processo da execução, “observa-se que existe um e-mail de ‘Juarez Araújo Gomes Maciel’ para ‘vando@jfserviços.net.br’, informando que ‘ficaremos com a mão de obra terceirizada até o dia 30/09, e-mail este datado de 9 de setembro de 2016’.” Esta é prova de que, realmente, a empresa executada não cumpriu o prazo de 30 (trinta) dias estipulado na cláusula 7ª do contrato. Com efeito, a penalidade erige-se higidamente executável. Não obstante, como já sublinhei, o controle judicial sobre a cláusula penal exsurge como norma de ordem pública, por força do primado da equidade. É que, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, o julgador pode, inclusive de ofício, à mercê do princípio da equidade, debruçar-se sobre a redução da cláusula penal. Nesta ordem de ideias, preconizam os Enunciados 355 e 356 da IV Jornada de Direito Civil, respectivamente, que “as partes não podem renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública”, e que, “nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.” Igualmente, tem-se a previsão do parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil, segundo o qual "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". Neste contexto, há de se levar em consideração que a inadimplência reclamada pela F. J. de Medeiros Serviços Ltda resume-se ao fato da Companhia Sulamericana de Cerâmica não ter notificado o fim da relação contratual com 30 (trinta) dias de antecedência, mas sim com 21 (vinte e um) dias de antecedência. Noutros termos, a F. J. de Medeiros Serviços Ltda argumenta que seria legítima a aplicação integral da multa de 20% (vinte por cento) sobre a quantia de R$ 1.588.503,12 (hum milhão quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e três reais e doze centavos) pelo único fato da Companhia Sulamericana de Cerâmica ter “atrasado” a notificação em meros 09 (nove) dias. Este é único motivo de irresignação da suscitada inadimplência. Obviamente que não desconheço que a cláusula penal, então firmada no percentual de 20% (vinte por cento) tratou-se, essencialmente, do livre exercício da autonomia privada das partes e que tem previsão expressa no instrumento. Igualmente não desprezo a importância do tempo de antecedência da notificação em relação à descontinuação do vínculo contratual para a exequente, mormente porque sobre si impunham-se consequências patrimoniais, como, por exemplo, na afetação de terceiros prestadores dos serviços envolvidos. Todavia, como a multa pode se referir tanto à inexecução completa do ajuste, mas também apenas sobre uma cláusula em especial, conforme dispõe expressamente o art. 409 do Código Civil, no caso concreto, em que se reclama o descumprimento em relação a uma única cláusula e que se resume ao desrespeito de 09 (nove) dias para fins de prévia notificação da descontinuidade contratual, a meu sentir, diante das circunstâncias envolvidas, andou bem o douto Juízo a quo ao reduzir o percentual de 20% (vinte por cento) para 5% (cinco por cento), não havendo se cogitar de desproporção ou irrazoabilidade para o fim de majorá-lo ou minorá-lo. Segundo a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no caso de inexecução contratual, “o credor ficará dispensado de produzir provas em processo de liquidação, quanto aos eventuais danos emergentes e lucros cessantes.” Isto porque “há uma pré-avaliação dos prejuízos pela inexecução culposa.” Outrossim, “a cláusula penal possui natureza coercitiva, à medida que a imposição de uma sanção de caráter punitivo constrangerá o devedor a adimplir o contrato, reduzindo os riscos de descumprimento”, cuja “coação é uma consequência indireta da liquidação prévia de danos” (CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 2). Assim, não discuto a higidez da cogência da multa, ao tempo em que entendo que pelo douto Juízo a quo fora determinada a redução do valor da multa pela violação da cláusula dando a devida atenção para a relação presente entre as partes. E não se pode cobrar uma perfeita mensuração do julgador quanto à proporcionalidade na redução da multa, uma vez que “não há uma relação de proporcionalidade matemática exata entre o grau de inexecução da prestação e o de redução do valor da cláusula penal" (STJ - REsp 1655139 / DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,J. 05/12/2017, DJe 07/12/2017). Mas, mesmo sem olvidar o que prevê o caput do art. 416 do Código Civil, no sentido de que, “para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”, considerando a natureza da cláusula descumprida – meramente comunicativa/informativa e o cenário em que a comunicação ocorreu, com um atraso ínfimo de 09 (nove) dias, penso que o enquadramento da multa em 5% (cinco por cento) é razoável, proporcional e bem resolvido. Neste palmilhar, a sentença, a meu entender, prestigiou o Art. 113 do Código Civil, o qual dispõe que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa -fé" " (e-STJ fls. 529/533) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem (acerca da possibilidade de redução equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, segundo o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. O Colegiado de origem adotou entendimento consonante com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, nos casos de ilícito contratual, a correção monetária flui a partir do descumprimento da obrigação fixada e os juros de mora fluem a partir da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Por fim, alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso sobre a tese de que o suposto crédito da recorrida deve ser perseguido perante o juízo onde tramitou a recuperação judicial da recorrente. Ocorre que sobre o tema, constou expressamente no acórdão recorrido: " No mais, não cabe a este Juízo ad quem, neste momento, manifestar- se sobre a recuperação judicial e suas consequências, precipuamente porque não foi objeto da decisão admoestada." (e-STJ fls. 525) É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da causa para 16% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO