Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
RIO NEGRO S/A
CNPJ
Autor
MASSA FALIDA DE CEIL - CENTRAL ENERGETICA ITAPURANGA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
NEILTON CRUVINEL FILHO
OAB/GO 10046·CPF·Representa: Autor
EDSON ROCHA RODRIGUES
OAB/GO 30762·CPF·Representa: Autor
NEILTON CRUVINEL FILHO
OAB/GO 010046·Representa: Autor
EDSON ROCHA RODRIGUES
OAB/GO 030762·CPF·Representa: Autor
NEILTON CRUVINEL FILHO
OAB/GO 10046·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 15:03
Trânsito em julgado
08/04/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:06
Protocolo de Petição
13/03/2026, 16:41
Publicação
12/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879259/GO (2025/0083146-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046
AGRAVADO: CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA
ADVOGADO: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2879259/GO (2025/0083146-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046
AGRAVADO: CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA
ADVOGADO: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879259/GO (2025/0083146-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046
AGRAVADO: CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA
ADVOGADO: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2879259/GO (2025/0083146-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046
AGRAVADO: CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA
ADVOGADO: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:45
Publicação
26/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879259/GO (2025/0083146-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046
AGRAVADO: CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA
ADVOGADO: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 17:46
Publicação
04/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879259/GO (2025/0083146-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046
AGRAVADO: CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA
ADVOGADO: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 5.805-5.815). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 5.673): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. PERDA DA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA MASSA FALIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há, nos autos, caso de sucessão processual, na medida em que, tendo a ação sido corretamente proposta em face da massa falida de CEIL – Central Energética Itapuranga LTDA, houve a superveniente reabertura da empresa, em virtude de acordo realizado entre a empresa falida e terceiro. 2. Destarte, no caso em tela, sendo patente que a parte autora não concordou com a sucessão da parte requerida e não mais existindo a massa falida da empresa CEIL – Central Energética Itapuranga LTDA, em virtude do levantamento da falência, correta a extinção do processo em virtude da perda superveniente da personalidade judiciária da parte requerida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.698-5.710). No recurso especial (fls. 5.714-5.722), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 77, VI, 109, caput, 329, II, e 1.022, II, do CPC. Suscitou omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Alegou que não seria permitido que mero acordo entre um dos litigantes e terceiro altere a legitimidade das partes. Sustentou que o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir seria inviável após o saneamento do processo. Destacou o descabimento da exigência de emenda à inicial, para que houvesse a desistência da ação contra a massa falida e a propositura contra a Ceil e Vale Verde, sendo possível a sucessão. Houve contrarrazões (fls. 5.790-5.796). No agravo (fls. 5.805-5.815), afirmou o cumprimento de todos pressupostos legais para recebimento do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 5.812-5.822). Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 690-692). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.) No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 5.669-5.671): [...] De antemão, consigno que as razões da parte recorrente merecem prosperar, na medida em que vislumbro motivos para reconsiderar ou alterar a decisão recorrida. Explico. No caso dos autos, verifica-se que a sentença apelada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que, intimada a apresentar emenda à inicial para regularizar o polo passivo, a parte autora assim não procedeu. Ocorre que a presente ação foi proposta em 05/10/2015, momento em que já havia sido decretada a falência de CEIL – Central Energética Itapuranga Ltda, motivo pelo qual a ação foi corretamente proposta em face da Massa Falida. Há, contudo, caso de sucessão processual, na medida em que, em virtude de acordo realizado entre a empresa falida e terceiro, houve a reabertura da empresa CEIL – Central Energética Itapuranga LTDA, determinando-se que a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas LTDA e seus proprietários responderão por sua administração. [...] Destarte, no caso em tela, sendo patente que a parte autora não concordou com a sucessão da parte requerida e não mais existindo a massa falida da empresa CEIL – Central Energética Itapuranga LTDA em virtude do levantamento da falência, correta a extinção do processo em virtude da perda superveniente da personalidade judiciária da parte requerida. Sobre este ponto, registre-se, diante da peculiaridade do caso concreto, que houve a reativação de empresa então decretada falida, deixando de existir a massa falida, verdadeiro órgão de gestão dos bens e representação da sociedade perante terceiros, que não possui personalidade jurídica, mas somente judiciária. Uma vez reativada a empresa, esta retorna a gerir seus bens e ostenta personalidade jurídica, de modo que a massa falida, órgão apenas de gestão, se extingue. Assim, não mais existindo a massa falida e não concordando a parte autora com a sucessão processual pela empresa CEIL – Central Energética Itapuranga LTDA, outra solução não há que não a extinção do processo, como determinado pelo juízo a quo, justamente diante da inexistência de personalidade judiciária da requerente, que não mais pode ocupar o polo passivo por não possuir capacidade de ser parte. Assim, merece reforma a decisão monocrática ora agravada, diante da necessidade de manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ainda que por outros fundamentos. Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal a quo e sopesar as razões recursais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ut Súmulas n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:10
Não-Provimento
30/10/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879259/GO (2025/0083146-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046
AGRAVADO: CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA
ADVOGADO: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:51
Redistribuição
05/05/2025, 09:15
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879259/GO (2025/0083146-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046
AGRAVADO: CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA
ADVOGADO: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:14
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879259/GO (2025/0083146-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046
AGRAVADO: CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA
ADVOGADO: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879259/GO (2025/0083146-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046
AGRAVADO: CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA
ADVOGADO: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 11:15
Recebimento
12/03/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)