1. DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB/MG 90461·CPF·Representa: Autor
MARIANA CAMILO BERNACCI
OAB/MG 151766·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS
OAB/MG 130559·CPF·Representa: Autor
MARCU ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA FILHO
OAB/MG 83062·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/MG 91263·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879278/MG (2025/0083198-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA
ADVOGADO: MARCU ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA FILHO - MG083062
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2026.
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:17
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/02/2026, 17:15
Recebimento
24/02/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
13/06/2025, 17:06
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879278/MG (2025/0083198-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA
ADVOGADO: MARCU ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA FILHO - MG083062
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879278/MG (2025/0083198-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA
ADVOGADO: MARCU ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA FILHO - MG083062
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 22:07
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879278/MG (2025/0083198-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA
ADVOGADO: MARCU ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA FILHO - MG083062
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 966, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRÉDIO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Não há que se falar em cerceamento de defesa se o esclarecimento do laudo pericial for desnecessário. 2 – Verificada a ocorrência de vícios na construção, é devida a reparação pelos danos no imóvel, comprovados por meio de perícia técnica satisfatoriamente fundamentada. 3 – É desnecessária a redução das atreintes e do prazo para cumprimento da decisão, se observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da fixação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1005, e-STJ. A parte recorrente (fls. 1018-1033, e-STJ) aponta violação aos arts. 473, 477, 480, 489 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 621 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da necessidade de esclarecimentos do laudo pericial e da elaboração de novo projeto técnico; b) a violação ao art. 621 do Código Civil, que impede modificações no projeto sem anuência do autor, exceto por motivos supervenientes ou razões técnicas. Contrarrazões apresentadas às fls. 1042-1047, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1060-1074, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1078-1084, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, registre-se que o Tribunal local manifestou-se de modo expresso a respeito da adequação do laudo pericial, conforme se verifica do seguinte trecho (fl. 972, e-STJ): Na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, a designação de nova perícia ou eventual esclarecimento do expert somente serão medidas necessárias se o MM. Juiz, como destinatário direto da prova, considerar que a matéria não foi suficientemente esclarecida. No caso, a prova pericial foi realizada por perita imparcial, tecnicamente hábil à apuração do grau de comprometimento da edificação e respondeu satisfatoriamente a todas as questões pertinentes, inclusive, aos quesitos das partes. Além disso, as demais alegações do apelante, como que “os vícios a que a inicial se refere, ainda que existentes, não comprometeriam a segurança nem a solidez da construção”, encerram matéria de mérito e serão oportunamente enfrentadas. O Tribunal de origem, portanto, não se omitiu em relação aos fatos narrados pelo recorrente, assim cumpre observar que o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. [...] (AgInt no AREsp n. 2.367.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 2.478.341/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.119.357/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos tecidos pelas partes, quando expõe motivação satisfatória para a solução da lide. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. [...] (AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) E mais: AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Ainda, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Deste modo, não há negativa de prestação jurisdicional na espécie. 2. A respeito da alegação de violação ao art. 621 do CC sob o argumento de que "o Princípio da Obrigatoriedade do Contrato impede que as partes alterem unilateralmente o conteúdo do instrumento. Assim, o dono da obra não pode exigir que o empreiteiro realize obra diversa daquela para a qual foi contratada", incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A Corte local concluiu pela obrigação do recorrente em reparar o imóvel, tendo em vista não ter realizado de modo adequado a drenagem do muro, conforme se verifica do seguinte excerto (fls. 972-977, e-STJ): Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em decidir se o MM. Juiz agiu acertadamente ao condenar a apelante à obrigação de fazer consistente no reparo do imóvel e, em sendo o caso, se as astreintes e o prazo para cumprimento da decisão devem ser reduzidos. [...] No caso, a perita nomeada pelo Juízo constatou que, de fato, a drenagem do muro não foi corretamente realizada pela Construtora ré e que em algum momento pode haver a afetação “de forma catastrófica (...) de toda a edificação”, senão vejamos: [...] Vale dizer que, ao responder aos quesitos suplementares, a perita do Juízo reafirmou sua conclusão, no sentido de que “... o sistema de drenagem superficial não foi construído seguindo as diretrizes de projeto, conforme relatório entregue pela empresa Hidrosolo, presente nos autos”. Aliás, justamente por essas circunstâncias, o pretenso esclarecimento do laudo é desnecessário, sobretudo porque o próprio assistente técnico da ré, ora apelante, na manifestação de fl. 538-PDF, reconheceu ser “indiscutível que existem deficiências de drenagem no muro construído pela Requerida”. Destarte, o caso dos autos não demanda maiores digressões, pois a prova produzida demonstrou que a apelante descumpriu não apenas seu dever contratual – ao deixar de seguir o projeto da Hidrosolo, para o qual foi contratada –, como, também seu dever extracontratual de entregar a obra segura, perfeita e sólida. Logo, a sentença deve ser mantida na parte em que julgou procedente o pedido cominatório. A condenação da recorrente ocorreu em virtude de falhas na prestação do seu seviço e, portanto, alegações no sentido de que o "o dono da obra não pode exigir que o empreiteiro realize obra diversa daquela para a qual foi contratada" não são suficientes para impugnar o acórdão recorrido. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.742.022/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Corroborando este entendimento: REsp n. 2.198.060/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no REsp n. 1.800.499/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. Ainda, para derruir as conclusões expostas pela Corte local seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILID ADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. Registre-se, por fim, a título de obiter dictum, que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não é razão para a improcedência da ação e, sim, sua conversão em perdas e danos nos termos do art. 499 do CPC. Portanto, não prospera a insurgência. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879278/MG (2025/0083198-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
MARIANA CAMILO BERNACCI - MG151766
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA
ADVOGADO: MARCU ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA FILHO - MG083062
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:07
Redistribuição (sorteio)
09/04/2025, 11:00
Recebimento
09/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879278/MG (2025/0083198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA
ADVOGADO: MARCU ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA FILHO - MG083062
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Distribuição
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879278/MG (2025/0083198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA
ADVOGADO: MARCU ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA FILHO - MG083062
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:57
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 11:15
Recebimento
12/03/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, LEONARDO SCHAYER DIAS, MARCU ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO, MARIANA CAMILO BERNACCI, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2024
Recorrente(s) - DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Recorrido(a)(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, LEONARDO SCHAYER DIAS, MARCU ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2024
Embargante(s) - DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Embargado(a)(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARCU ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Embargado(a)(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARCU ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2024
Apelante(s) - DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, LEONARDO SCHAYER DIAS, MARCU ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2024
Apelante(s) - DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 05/06/2024, às 09:00 horas SOMENTE os senhores(as) advogados(as) com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal e que tiverem interesse em sustentar oralmente poderão fazê-lo por videoconferência ou presencialmente no Plenário da 11ª Câmara Cível do TJMG. Caso optem pela sustentação por videoconferência, deverão formalizar o requerimento com o cartório da câmara pelo e-mail [email protected] até o dia anterior ao da sessão, ocasião em que poderão realizar sua sustentação oral. Link da Sessão: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m5e37e15bdeef1d5eb7687285025bac4d
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, LEONARDO SCHAYER DIAS, MARCU ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2024
Apelante(s) - DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, LEONARDO SCHAYER DIAS, MARCU ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/01/2024
Apelante(s) - DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ MAURÍCIO CANTARINO VILLELA (JD CONVOCADO), em 29/01/2024.
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, LEONARDO SCHAYER DIAS, MARCU ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/01/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)