Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2737079/PR (2024/0330150-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SALTON DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
ALBERTO SILVA GOMES - PR018123
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
AGRAVADO: KOLOSS COSMETICOS LTDA
AGRAVADO: LIVE MAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
OUTRO NOME: SANDRA REGINA MAROSTICA - ME
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900
DEIVIDE CESAR BAGARINI - SP279944
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO - PR059322
LEANDRO ANTONIASSI - SP331446
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 1684/1686 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ. Em face das razões de fls. 1690/1705 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por SALTON DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA – ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/07/2024. Concluso ao gabinete em: 20/12/2024. Ação: indenizatória, ajuizada pela agravante, em face de KOLOSS COSMÉTICOS LTDA EPP e OUTRA, fundada na indevida resilição unilateral de contrato. Sentença (e-STJ, fls. 1136/1155): julgou improcedentes os pedidos. Acórdão (e-STJ, fls. 1136/1155): negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PELA AUTORA – RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE OSTENTAVA NATUREZA JURÍDICA DE "DISTRIBUIÇÃO- INTERMEDIAÇÃO" E NÃO DE "DISTRIBUIÇÃO- APROXIMAÇÃO" – CONTRATO ATÍPICO NÃO SUBMETIDO À REGULAMENTAÇÃO CIVIL, EXCLUSIVA À SEGUNDA ESPÉCIE CONTRATUAL INDICADA – JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ESPECIALIZADA – NEGOCIAÇÃO QUE SE DEU A TÍTULO VERBAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO LOGROU ATENDER SUA CLIENTELA POR CULPA DAS REQUERIDAS – PARTE AUTORA QUE, OUTROSSIM, HAVIA SE QUEDADO INADIMPLENTE FRENTE À REPRESENTADA – INVESTIMENTOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE QUE REPERCUTIRAM NO AUFERIMENTO DE LUCRO AO LONGO DOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA – DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PELAS REQUERIDAS – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DA SENTENÇA APELADA – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA – RECURSO PROVIDO Embargos de declaração (e-STJ, fls. 1435/1441): opostos pela agravante, foram rejeitados. O Tribunal de origem consignou o seguinte: Denota-se que a embargante, quando da interposição do Recurso de Apelação, visou sobremaneira atrelar a responsabilidade da parte contrária pela quebra de exclusividade, aduzindo que, embora se tratasse de uma parceria mediante ajustes verbais, referida imposição existia entre as partes, além de que a postura da representada em não se mostrar solícita – como o atraso na entrega de produtos – acabou por causar prejuízos à autora, inclusive de ordem moral. Porém, o acórdão foi enfático ao ponderar que, diante de todas as provas colhidas, a relação de exclusividade no contrato de parceria não foi devidamente instituída, bem como não foi praticada qualquer ilicitude pela parte contrária. Confira-se: (...) Observa-se, assim, que o acórdão foi imperioso ao enfrentar o acervo probatório existente nos autos, posicionando-se no sentido de que não restou demonstrado que as partes ajustaram a exclusividade, bem como que não foi comprovado que a representada foi responsável pela resolução da avença. Recurso especial (e-STJ, fls. 1446/1516): alega violação dos arts. 52, 186, 402, 421, 422, 425, 472, 473, parágrafo único, 927, 953 e 954, do CC/02, dos arts. 11, 369, 371, 373, I, 434 e 489, II, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que haveria negativa de prestação jurisdicional, em razão da deficiência na fundamentação com relação à valoração das provas produzidas. Aduz que a contratação se deu de forma verbal, com delimitação de área territorial de atuação exclusiva. Sustenta que não houve a devida valoração das provas, as quais demonstrariam o relacionamento comercial entre as partes e os danos sofridos, de modo que deveria a agravada ser condenada ao pagamento de lucros cessantes, além de compensação por danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das provas produzidas, relativas à relação estabelecida entre as partes, à culpa pela rescisão do contrato e à pretensão de condenação por danos materiais e morais (e-STJ fl. 1390/1402 e 1437/1440). Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da relação estabelecida entre as partes, da culpa pela rescisão do contrato e do não cabimento da condenação da agravada por danos materiais e por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 1684/1686 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 1404) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI