Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2408678/PR (2023/0231650-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
KARINA RACHELA DI BLASIO - MG102391
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADOS: WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR042950
FELIPPE AUGUSTO CARMELO GAIOSKI - PR072841
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Por meio das petições de fls. 15.925-15.982 e 15.984-16.003, a parte recorrente informa que aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cascavel para 2025 - Refic, instituído pela Lei Municipal n. 7.813/2025. Requer a homologação da desistência e renúncia à pretensão formulada na presente ação, com a consequente extinção do processo na forma do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Considerando ainda que o feito não transitou em julgado, requer ainda o afastamento da condenação dos honorários advocatícios. DECIDO. 2. No presente caso, a parte requerente pleiteia a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Convém distinguir a desistência da ação da renúncia ao direito a que se funda a ação. A desistência da ação extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); a desistência do recurso pode implicar extinção do processo com ou sem resolução de mérito, a depender do conteúdo da decisão recorrida, como também pode não implicar a extinção do processo, como no caso de desistência de um agravo de instrumento. A desistência do processo precisa ser homologada pelo magistrado (art. 200, parágrafo único, do CPC), dispensada na desistência do recurso (art. 998, do CPC). A desistência do processo depende do consentimento do réu, se já oferecida a contestação (art. 485, 4º, do CPC); na desistência do recurso, o consentimento é dispensado (art. 998 do CPC). Por sua vez, a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado do feito. A propósito, dentre outros, os seguintes precedentes desta Corte Superior: EDcl no Ag 422.430/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turama, DJ 21/06/2004; AgRg na DESIS no REsp 776.705/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/10/2010 e AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/10/2003. Consigne-se, ainda, que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. 3. Observa-se que a parte requerente pretende que lhe sejam aplicados os efeitos da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito nos termos da legislação anteriormente mencionada. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão a benefício fiscal, a fixação dos honorários sucumbenciais do advogado deve observar os normativos de regência do respectivo benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamento do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) 5. Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e julgo prejudicado o recurso extraordinário, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, III, c, do CPC. Honorários advocatícios nos termos em que incluídos na transação. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO