Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841902/RS (2025/0019957-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO TRINDADE MIRANDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BRAVO CASSALES - RS013230
PEDRO ANTÔNIO PENIZA BRAVO CASSALES - RS085874
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE LACERDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DE LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS006151
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS EDUARDO TRINDADE MIRANDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2024. Concluso ao gabinete em: 13/02/2025. Ação: de cobrança de comissão de serviço de corretagem pela intermediação da venda de imóvel de propriedade rural pertencente à parte ora agravada. Sentença: julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários para 12% (doze por cento) do valor da ação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. A MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES, PARA QUE SE INICIE O PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO, NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O PAGAMENTO DE COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTERMEDIAÇÃO DA PARTE AUTORA FOI DECISIVA PARA A CONCLUSÃO DA COMPRA E VENDA, OU QUE O NEGÓCIO TENHA SIDO CONCRETIZADO NAS MESMAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR. INQUESTIONÁVEL QUE O RESULTADO ÚTIL DA APROXIMAÇÃO DOS COMPRADORES AOS VENDEDORES FOI OBTIDO PELO SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É DEVIDA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ fl. 270) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão apontada, no tocante ao pedido de que o depoimento de Francisco Alberto Damilano fosse considerado como de testemunha e não como informante – fato esse que foi considerado precluso, pois teria sido alegado apenas na fase recursal, sem modificação do resultado do julgamento, ficando o acordão assim ementado (e-STJ fls. 304-306): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA OMISSÃO QUANTO AO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUANTO ÀS DEMAIS OMISSÕES APONTADAS. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Recurso especial: sustenta violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; artigos 725 e 728, do CC, bem como suscita divergência jurisprudencial. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a confissão da testemunha, matéria essencial ao deslinde da controvérsia, em que pese ter oposto o devido recurso integrativo. Sustenta ser cabível o pagamento da comissão de corretagem, em razão da aproximação das partes com resultado útil para o fechamento do negócio. Alternativamente, defende ser cabível o rateio da comissão de corretagem entre os corretores envolvidos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da questão controvertida concluindo que não é devido o pagamento da comissão de corretagem, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pelo recorrente/agravante concluiu o seguinte (e-STJ fl. 267): A esse respeito, estabelece o art. 725 do Código Civil que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. No caso em apreço, o pagamento da comissão de corretagem é incabível, pois, embora a aproximação entre comprador e vendedor pela parte recorrente (corretor de imóveis), a apresentação do imóvel não foi decisiva para concretização da venda do imóvel, esta finalizada por Flávio Argiles. Em que pese o apelado e o Sr. Flávio Argiles não serem corretores de imóveis, sendo, o primeiro, um advogado que recebeu os direitos sobre o imóvel a título de pagamento de honorários advocatícios e, o segundo, servidor público da Justiça do trabalho, resta incontroverso nos autos que, a reunião em que o negócio foi concretizado, realizada em Porto Alegre, não teve a participação do autor. Consta do próprio contrato que, na referida reunião, restou finalizado o negócio, a saber: (fl. 72 dos autos físicos) Cláusula 10. b) - segundo parágrafo: “Cessionários e Cedente têm presente a propósito, o que sempre se reconheceu e ratificou desde o evocado encontro prévio, de 10 de julho de 2015, até hoje, a saber: de que, como também renovadamente confirmado pelo mediador Flavio Argiles, o resultado daquele importante encontro prévio consistiu, mesmo, já em fechamento contratual, basicamente decisivo – fechamento por aceitação de proposta de preço das demais cláusulas de relevo negocial, como então lá se acertou como marco inicial deste contrato e da relação ai suscitada objeto que é a aqui não mais do que aperfeiçoamento e consumação definitiva puramente formal (grifei) Nada obstante a concretização do negócio na primeira reunião avençada pelo autor, no dia 10.07.2015, em que este não participou, inexiste prova de que a intermediação da parte autora foi decisiva para a conclusão da compra e venda, ou que o negócio tenha sido conclusivo nas mesmas condições apresentadas pelo autor. A prova dos autos indica o contrário, sobretudo porque os depoimentos em audiência de instrução, ambos os adquirentes, João Paulo Peixoto Magalhães e José Francisco Peixoto Magalhães, foram categóricos ao afirmar que (I) a área lhes foi oferecida por Francisco Damilano (ouvido como informante em audiência de instrução), (II) mostrada pelo autor e, posteriormente, através dele, (III) encaminhados para o início das tratativas de negociação com Flávio Argiles, o qual era a única pessoa que possuía as condições da área a ser negociada, no que diz respeito às formas de pagamento e valores. Como bem sopesado pela sentença: " (...) Entre outras palavras, a simples apresentação do imóvel realizada pelo autor, teve o condão, tão somente, de levar a conhecimento dos compradores a sua disponibilidade, mas não de possibilitar, modo efetivo, que viessem a fechar o negócio, haja vista a comprovação de que quando mostrou o campo aos adquirentes, não dispunha de qualquer informação referente às condições negociais da área. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - a tese de recebimento da comissão de corretagem de profissional que realiza a aproximação entre vendedor e comprador ainda que sem finalização do negócio -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI