Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205324/CE (2025/0104633-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ULYSSES SALGADO DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES - CE033348
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 06:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 00:27
Publicação
28/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205324/CE (2025/0104633-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ULYSSES SALGADO DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES - CE033348
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205324/CE (2025/0104633-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ULYSSES SALGADO DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES - CE033348
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205324/CE (2025/0104633-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ULYSSES SALGADO DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES - CE033348
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205324/CE (2025/0104633-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ULYSSES SALGADO DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES - CE033348
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
25/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/11/2025, 11:24
Publicação
10/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205324/CE (2025/0104633-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ULYSSES SALGADO DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES - CE033348
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/10/2025, 11:36
Publicação
17/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205324/CE (2025/0104633-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ULYSSES SALGADO DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES - CE033348
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ULYSSES SALGADO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1036-1037): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE TER SIDO ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL POR FALTA DE PROVAS A RESPEITO DA AUTORIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 126, DA LEI Nº 8.112/90. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Hipótese de apelação interposta pela União contra a sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ex-policial rodoviário federal, declarou a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 08.653.011.033/2017-69 e, por conseguinte, anulou a sanção de demissão imposta, a fim de garantir sua reintegração aos quadros da Polícia Rodoviária Federal do Estado do Ceará, com o restabelecimento dos proventos e de todas as suas vantagens. Por outro lado, a sentença julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2. O Processo Administrativo Disciplinar nº 08.653.011.033/2017-69 foi instaurado no âmbito da 16ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal do Estado do Ceará/SRPRF-CE (Portaria nº 137/2017 CR/CE PRF) para apurar supostas irregularidades cometidas pelo autor e por outros colegas, relacionadas a infrações disciplinares decorrentes de fatos apurados pela Polícia Federal na" Operação Déjà Vu", relativos à solicitação e ao recebimento de vantagens indevidas por policiais rodoviários federais, acusados de deixar de praticar atos de ofício no exercício do cargo. 3. Os atos da Administração Pública se revestem da presunção de legitimidade e veracidade, circunscrevendo-se, a atuação do Poder Judiciário, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 4. A pena de demissão, por constituir ato vinculado, deve ser aplicada a todo servidor que incorrer em uma das condutas dispostas no art. 117, incisos IX a XVI e no art. 132, da Lei nº 8.112/1990. 5. No caso, um dos fundamentos deduzidos pelo autor/apelado e acolhido na sentença para julgar procedente o pedido de anulação do procedimento administrativo disciplinar e, por conseguinte, de sua demissão, consiste no fato de ter sido absolvido na esfera penal (por ausência de provas quanto à autoria delitiva) e em virtude de ter sido extinta, sem resolução do mérito, a ação civil pública por improbidade administrativa (por ausência de justa causa), situação que, tal como entendeu a sentença recorrida, possibilita a comunicabilidade entre as instâncias e, assim, afasta a responsabilidade administrativa do autor. 6. O art. 126 da Lei nº 8.112/90, excepcionando a regra prevista no art. 125 da mesma lei, no sentido de que as instâncias civis, penais e administrativas são independentes entre si, podendo suas sanções cumular-se, estabeleceu que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 7. No caso, embora seja certo que, tanto na esfera penal como no âmbito administrativo, foram analisadas as mesas condutas do autor, o acórdão que o absolveu do crime de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal) não se fundamentou na inexistência do fato (até porque havia prova inconteste da sua materialidade), nem declarou que o autor não foi réu na esfera penal, mas se fundou, apenas, na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). Logo, a hipótese dos autos não se encaixa na exceção legal (art. 126 da Lei nº 8.112/90). 8. De igual modo não socorre ao autor a extinção da ação de improbidade administrativa de nº 0808060-52.2018.4.05.8105, por ausência de um mínimo de justa causa, nos termos do art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei nº 8.429/92. Isso porque, nada obstante tenha se firmado o entendimento de que não havia justa causa para o prosseguimento da apuração de ato ímprobo, restou assentado que a extinção do processo por ausência de justa causa não afeta de forma automática eventual punição sofrida pelo requerido no âmbito administrativo da Polícia Rodoviária Federal. É de ver-se, pois, que tal descaracterização não exclui a apuração na esfera administrativa disciplinar, nem acarreta, desde logo, a ilegalidade das sanções aplicadas pela Administração Pública ante o seu poder disciplinar, caso esta já tenha sido exercido, justamente o que ocorreu no presente caso. 9. Tanto a absolvição na esfera penal (por falta de provas a respeito da autoria) como a improcedência da ação de improbidade (por não caracterizar a conduta como ato ímprobo) constituem fatos que não se inserem nas exceções legais previstas no art. 126, da Lei nº 8.112/90, de forma que essas decisões não vinculam juízo cível, ao ponto de justificar, como quer o autor, a anulação do seu ato de demissão. 10. O processo administrativo disciplinar em apreço não padece de qualquer vício formal capaz de macular a sua validade, pois transcorreu em estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório, concluindo por enquadrar o autor nas infrações disciplinares previstas nos artigos 17, inciso IX, (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, inciso IV (improbidade administrativa) e XI (corrupção), ambos da Lei nº 8.112/90, acarretando, assim, a aplicação da pena de demissão do serviço público. 11. Apelação da União provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Honorários advocatícios fixados e m 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado, contudo, a regra prevista no art. 98, §3°, do CPC/2015, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação ao art. 386 do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que sua absolvição na esfera criminal, ainda que por insuficiência de provas, deveria obstar a aplicação da penalidade de demissão, uma vez que o processo administrativo disciplinar se baseou nas mesmas provas. Sustenta, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa no âmbito do processo disciplinar, em razão do indeferimento de produção de prova pericial que reputa indispensável. Contrarrazões apresentadas às (fls. 1072-1090). O recurso foi admitido na origem (fls. 1093-1094). É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à suposta ocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar, em virtude do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica nos equipamentos de gravação, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela regularidade do procedimento e pela ausência de prejuízo à defesa. Consta do acórdão recorrido: No mais, o processo administrativo disciplinar em apreço não padece de qualquer vício formal capaz de macular a sua validade, porquanto teve seu curso normal, sem que o autor tivesse qualquer prejuízo em sua defesa. A revisão dessa conclusão, para aferir a indispensabilidade da prova requerida e a existência de efetivo prejuízo à defesa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente das peças do processo administrativo. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mérito, a questão principal cinge-se a definir os efeitos, na esfera administrativa, da sentença penal que absolveu o recorrente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por insuficiência de provas. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da independência entre as instâncias, a absolvição penal por ausência ou insuficiência de provas não vincula a esfera administrativa. A comunicabilidade entre as esferas penal e administrativa é exceção, e somente ocorre nas hipóteses de absolvição que negue categoricamente a existência do fato ou a sua autoria, conforme expressamente previsto no art. 126 da Lei 8.112/1990. A absolvição fundada na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não se enquadra nessas hipóteses, pois não afasta a materialidade do fato nem a sua autoria, apenas reconhece que o conjunto probatório não foi robusto o suficiente para gerar a certeza necessária a uma condenação criminal, cujo padrão probatório é mais rigoroso. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi claro ao assentar que a absolvição do recorrente não negou a existência dos fatos, mas se deu por fragilidade probatória para os fins da persecução penal: A absolvição do crime de corrupção foi pelo art. 386, inciso VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação), de modo que não alcança a esfera administrativa. Dessa forma, a Administração Pública pode, com base nos mesmos fatos e utilizando-se de seu poder-dever de apuração, concluir pela ocorrência de infração disciplinar e aplicar a sanção correspondente, desde que o faça em procedimento regular, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, como verificado pela Corte de origem. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).2. A sentença penal absolutória fundada em falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, não repercute no processo administrativo disciplinar, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
16/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/09/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205324/CE (2025/0104633-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ULYSSES SALGADO DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES - CE033348
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.