Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO SOARES DE ARAUJO.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0003138-80.2022.8.16.0034 – VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Reginaldo Soares de Araújo buscando, no que interessa, a reforma da sentença de improcedência prolatada nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. na Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autuada sob n. 0003138-80.2022.8.16.0034, 2274-55.2023.8.16.0083 (mov. 45.1). 2. De acordo com o Termo no mov. 3.1, o recurso veio distribuído a esta 14ª Câmara Cível por supostamente tratar-se de ação “relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”. 3. Não é desta Câmara, todavia, a competência para o recurso. Explico. Com efeito, volta-se o autor contra o Banco Santander (Brasil) S.A. imputando-lhe a responsabilidade pelos prejuízos experimentados ao ser vítima do intitulado golpe do falso leilão, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumir e aplicação da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que houve falha na prestação de serviço bancário ao permitir que fraudadores abrissem conta corrente utilizada para transferência de valores das arrematações, deixando de “seguir critérios rigorosos visando a segurança dos clientes e utilizadores dos serviços prestados” (mov. 1.1). Pede o autor na inicial, afinal, a procedência da ação, “para o fim de condenar o Banco Requerido a indenizar o Autor pelos danos materiais suportados, no valor total de R$ 56.480,00 (Cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), acrescidos de juros e atualização monetária desde a data dos depósitos (16.07.2020) até a data da efetiva devolução ao Autor, na forma da lei, bem como a indenizar o Autor pelos danos morais suportados, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), com correção monetária a partir do seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. Lê-se dos autos, portanto, que a pretensão se limita à responsabilização civil do Banco réu pelos supostos danos causados ao apelante por falha na prestação do serviço, não existindo discussão sobre os termos do contrato bancário ou de suas cláusulas a impactar diretamente negócio jurídico bancário. Na verdade, não há relação bancária direta entre as partes, uma vez que o apelante apenas transferiu o valor da arrematação do veículo para conta de terceiro junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. E o fato do Banco como parte no processo ou a falha na prestação do serviço bancário como causa de pedir não transforma a natureza da pretensão, que é claramente de responsabilidade civil pura. De conseguinte, a competência para o recurso está fixada para as câmaras de responsabilidade civil da Corte, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É, sobre o tema, o que tem a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça definido (destacado): EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE, COM O CONSEQUENTE BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). PLEITO ÚNICO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Na espécie, sob o pretexto de que o banco réu cancelou injustificadamente o registro de sua conta corrente, obstando o acesso ao benefício previdenciário, apresenta a parte autora, ao final, apenas um pedido: reparação por danos morais. Situação de responsabilidade civil negocial pura. Distribuição de acordo com o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0019063-35.2020.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel. DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA – 1 Vice – J. 28/6/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA REQUERIDA (COOPERATIVA AGRÍCOLA) EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ATRELADA A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRETENSÃO RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0018868-68.2024.8.16.0000 – Clevelândia – Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO – 1 Vice – J. 14/5/2024). Nesse sentido, observa-se que a competência já vem sendo observada em julgados similares pelas câmaras de responsabilidade civil (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO/CORRÉ, E PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE ÀS EMPRESAS/CORRÉS – RECURSO DO AUTOR – INVOCAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO COM OS FRAUDADORES - DESCABIMENTO – AUTOR VÍTIMA DE GOLPE AO COMPRAR CAMINHÃO EM SITE DE LEILÃO FALSO – CRÉDITO TRANSFERIDO PARA CONTA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, QUE ATUA COMO MERA AGENTE FINANCEIRA E PROCESSADORA DAS TRANSAÇÕES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ – PREJUÍZO GERADO POR FORTUITO EXTERNO, SEM GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO/CORRÉ – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO/CORRÉ E OS PREJUÍZOS OCASIONADOS AO AUTOR, INCIDINDO, ADEMAIS, A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3º, I E II, DO CDC – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001469-73.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29/4/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO LEILÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE DE BLOQUEIO DO VALOR PAGO POR ELE EM LEILÃO SUPOSTAMENTE FALSO EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA QUE REALIZOU A NEGOCIAÇÃO – PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM FORTES INDÍCIOS DO GOLPE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS, POR ORA, DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RISCO DE DANO EVIDENCIADO NA POSSIBILIDADE DE PERDA DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO FALSO. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DO VALOR QUE FOI PAGO EM FAVOR À TERCEIRA AGRAVADA E A INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA AGRAVADA PARA FORNECER OS DADOS CADASTRAIS DA CONTA CORRENTE QUE RECEBEU OS VALORES DO LEILÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Pretensão de concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio das contas bancárias das Agravadas (instituições financeiras e empresa que realizou a negociação) sobre o valor que foi pago para arrematar veículo em leilão falso – acolhimento em parte – em sede de cognição sumária, existem provas que demonstram fortes indícios da ocorrência do golpe do leilão praticado pela terceira agravada – o autor, em contato com suposto site de leilão, por meio do aplicativo WhatsApp, realizou lance para compra de um veículo, bem como pagamento em favor da terceira agravada que entregou, inclusive, nota fiscal, porém, ao cobrar a entrega do automóvel arrematado, lhe foi informado pelo site oficial de leilão que não realiza negociação por WhatsApp – risco de dano evidenciado pelo fato que é bastante provável que os valores depositados pelo Agravante na conta da possível fraudadora, venham a ser sacados ou transferidos para contas de terceiros – reforma na decisão para deferir o bloqueio de contas da terceira agravada que recebeu o pagamento pela arrematação do veículo de leilão supostamente falso. 2. De outro lado, não merece amparo, por ora, a pretensão de bloqueio de bens das instituições financeiras - por ausência de provas, neste momento, de falha na prestação de serviços. 3. Decisão agravada reformada em parte, para deferir a tutela de urgência, apenas, em face da beneficiária dos valores que foram pagos no leilão supostamente falso e determinar intimação da instituição financeira para fornecer os dados cadastras do correntista supostamente fraudador. 4. Recurso Parcialmente Provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041076-80.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03/3/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE DO FALSO LEILÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO AUTOR – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS – NÃO ACOLHIMENTO – REQUERENTE NÃO TOMOU AS MEDIDAS DE CAUTELA MÍNIMAS AO ACESSAR VOLUNTARIAMENTE UM SITE DE LEILÃO FALSO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FRAUDE EM ANÁLISE – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AGENTE FINANCEIRO QUE ATUOU COMO MERO PROCESSADOR DA TRANSAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO – COMUNICAÇÃO DE FRAUDE AO BANCO QUE SE DEU APÓS TREZE DIAS DOS FATOS, QUANDO O DINHEIRO JÁ NÃO ESTAVA MAIS NA CONTA DESTINATÁRIA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (ART. 14, §3º, II, DO CDC) – AUSÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PREJUÍZO GERADO POR FORTUITO EXTERNO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002939-82.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18/3/2024). Para o estabelecimento da competência da 14ª Câmara Cível, de todo modo, não há, como dito, nenhum motivo. 4.
Diante do exposto, com a escusa de não o ter antes percebido, restituo os autos à Secretaria para, com as anotações e providências de estilo, a necessária redistribuição do recurso na forma regimental. 5. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Desembargador