Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879075/SP (2025/0083536-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO HENRIQUE
ADVOGADO: PATRICIA RODRIGUES TOGNETTI - SP175722
AGRAVADO: D3X GESTAO DE ALTA PERFORMANCE SA
AGRAVADO: D3X GESTAO DE ALTA PERFORMANCE S.A - SCP
AGRAVADO: JAINE LEBRON SILVA PAES
AGRAVADO: DTRADERS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: DAVID DE MELO PAES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROGERIO HENRIQUE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 278-284): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza. Requisitos para concessão do benefício não comprovados. Presunção relativa de pobreza. Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 297-302). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 99 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.325). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 326-327), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl.347). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A questão discutida no presente recurso especial é o direito à gratuidade da justiça. O recorrente afirma que "provou estar devendo ao banco mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e eu está fazendo bicos como motorista de aplicativo desde 2021, pois não consegue recolocação no mercado de trabalho, OU SEJA, ESTÁ DESEMPREGADO E DEVENDO AOS BANCOS EM EU POSSUI CONTA. JÁ UTILIZOU TODO SEU LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. Acostou aos autos sua declaração de imposto de renda, sua CTPS e diversas contas fixas, as quais, provam a inexistência de condição financeira para recolhimento das custas pertinentes" (fl. 316). Ocorre que o acórdão recorrido, ao analisar a questão, afirmou que (fls. 282-283): [...] o agravante, apesar de alegar que foi demitido em 2021 e que trabalha como motorista de aplicativo, a Carteira Profissional digital, emitida em 21/01/2021, indica Contrato de Trabalho em aberto com a empresa CANBRAS TVA CABO LTDA. (fls. 50/55), o que é corroborado com a Carteira Profissional apresentada às fls. 213/216, pois ausente a data de saída, e cabia ao agravante a apresentação de documentos atuais e os esclarecimentos necessários. O agravante é casado e não indicou qual a renda auferida com o exercício da função de motorista de aplicativo, tendo realizado 1.219 viagens em 3 meses, o que sugere que foi remunerado (fls. 56) e que tal remuneração tenha sido creditada em estabelecimento bancário. Ressalto que se em cada viagem restou líquido para o agravante a quantia mínima de R$ 10,00, o que é improvável, somaria a quantia de R$ 12.190,00 em três meses. E, em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, para comprovar efetivamente a sua renda, deveria ter apresentado a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, nos termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, conforme foi oportunizado. Verifica-se que o agravante tem ao menos três contas bancárias, sendo duas no Banco Itaú e uma no Banco Santander. Apesar do saldo negativo na conta mantida no Itaú (ag 0561, conta: 86241-8 - fls. 239/240) e no Banco Santander (ag. 0725, conta 01007466-0 - fls. 57) não foram apresentados os extratos correspondentes, o que possibilitaria a verificação da composição dos saldos indicados. A declaração de imposto de renda indica que o agravante é proprietário de um imóvel no valor de R$ 480.000,00 e de dois veículos nos valores de R$ 29.000,00 e R$ 42.578,00, sem informação de dívidas e ônus reais. Saliento que não foram apresentadas despesas, mesmo que as ordinárias (energia, telefone, alimentação), para a análise da alegada dificuldade financeira, sendo que as faturas de cartão de crédito são relativas aos anos de 2022 e 2023 (fls. 68/70), e por si sós, nada comprovam [...] Portanto, os documentos juntados aos autos afastam a alegada condição de insuficiência financeira afirmada pela parte recorrente, sendo certo que caberia a ela trazer elementos que comprovassem a sua incapacidade de litigar sem o benefício da justiça gratuita, o que, no caso, não foi feito. Ressalte-se que o acórdão recorrido não se valeu de parâmetros objetivos para aferir a hipossuficiência, mas antes analisou o conjunto probatório existente nos autos e concluiu ser indevido o benefício, de acordo com as teses fixadas no Tema 1178 do STJ: "(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". Em tais condições, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, dado que alterar a conclusão do Tribunal de origem requer o reexame de provas, o que não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado concluiu pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, entendendo que a recorrente não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas do processo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de provocação da parte adversa, podendo ser determinada de ofício. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.975.905/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. As matérias pertinentes à iniciativa da parte para se começar o processo e seu desenvolvimento por impulso oficial, a respeito dos requisitos para se conceder a tutela de urgência e acerca da apreciação da tutela provisória pelo relator não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ adotou o posicionamento de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.841/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS